Opinião

Decreto deve ser afastado na repactuação por superendividamento

O Brasil enfrenta uma crise silenciosa de superendividamento que afeta milhões de famílias, promovendo uma forma contemporânea de exclusão social que ecoa o antigo instituto da morte civil. Embora abolida formalmente do ordenamento jurídico, essa figura ressurge simbolicamente no cotidiano de funcionários públicos, trabalhadores formais e aposentados que veem seus salários, muitas vezes, integralmente comprometidos por descontos consignados e empréstimos bancários.

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cofrinho, gráficos e calculadora

Como os mortos civis do Direito Romano, esses brasileiros perdem progressivamente sua capacidade de participação econômica e social, tornando-se invisíveis ao sistema produtivo e creditício, restando-lhes valores irrisórios para sobrevivência digna. Diante desse cenário alarmante, a Lei do Superendividamento (14.181/2021) criou um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, estabelecendo procedimentos de repactuação judicial de dívidas. Contudo, o Decreto 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto 11.567/2023, tem inviabilizado na prática essa proteção legal ao fixar parâmetros manifestamente inconstitucionais.

O decreto estabelece como “mínimo existencial” a quantia de R$ 600 mensais, valor que se revela dramaticamente insuficiente para assegurar condições básicas de subsistência. Para dimensionar essa inadequação, dados do Dieese de fevereiro de 2026 demonstram que, apenas no mês de janeiro, a cesta básica custou R$ 854,37 em São Paulo, sendo este o maior valor registrado, seguida por Rio de Janeiro e Cuiabá, com custos de R$ 817,60 e R$ 810,82, respectivamente [1], superando 40% o valor fixado como mínimo definido para toda a existência humana.

O estudo aponta ainda que o salário mínimo necessário para uma família de quatro pessoas deveria ser de R$ 7.177,57, ou seja, doze vezes superior ao “mínimo existencial” decretado. A incongruência é tamanha que um plano de saúde individual frequentemente supera os R$ 600 estabelecidos pelo decreto.

Constitucionalidade do decreto é questionada

Além da insuficiência do valor, o decreto promove exclusões automáticas que esvaziaram a proteção legal. O artigo 4º remove da apuração do superendividamento os empréstimos consignados e débitos autorizados em conta corrente, justamente as modalidades que mais comprometem a renda dos trabalhadores brasileiros, sobretudo os funcionários públicos.

Essa exclusão contraria frontalmente o artigo 54-A, §2º do CDC, que estabelece claramente que as dívidas de superendividamento “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito”. Portanto, o Decreto 11.567/2023, sob o pretexto de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, inova indevidamente no ordenamento jurídico, extrapolando os limites do poder regulamentar.

A constitucionalidade do decreto vem sendo questionada de forma crescente no Judiciário brasileiro desde sua publicação. Todavia, em que pese o esforço de alguns magistrados em realizar o controle difuso de constitucionalidade, afastando sua aplicação por violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos sociais fundamentais e ao princípio da vedação ao retrocesso, a jurisprudência segue majoritariamente no sentido de reconhecer a validade do absurdo que é a fixação do mínimo existencial em R$ 600, sob o pretexto da presunção de constitucionalidade das normas ou, ainda, por considerar que o controle do decreto regulamentar deve ser feito no âmbito da legalidade, não ensejando controle de constitucionalidade por nenhum dos métodos (difuso ou concentrado).

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Entretanto, essa “impossibilidade” de controle difuso do decreto regulamentar já foi flexibilizada pelo Supremo Tribunal Federal. Exemplo de tal suavização ocorreu no julgamento conjunto das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, que abordavam os atos normativos elaborados com o objetivo de implementar a chamada “flexibilização das armas” no Brasil.

Na oportunidade, a então ministra Rosa Weber ressaltou que, apesar da aparência regulamentar, em termos materiais, os decretos “exorbitam do poder regulamentar”, “promovem nítidas inovações no ordenamento jurídico”, “imprimem densidade normativa suficiente a credenciá-los à tutela de constitucionalidade”. Conforme afirmou a ministra: “com isso, a regulamentação promovida pelos Decretos tem vocação inovatória no ordenamento jurídico, o que inviabiliza a redução da controvérsia a mero conflito de legalidade, sem estatura constitucional”.

Solução passa pelo controle difuso de constitucionalidade

De maneira semelhante, o ministro Dias Toffoli no julgamento da ADPF 607, defendeu que o esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes” [2].

Logo, não existe impossibilidade jurídica para o reconhecimento da inconstitucionalidade do citado decreto. Ademais, o contexto constitucional reforça a necessidade de afastamento da norma. A Constituição consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e como objetivos a erradicação da pobreza e redução das desigualdades. Os direitos sociais à saúde, educação, alimentação e moradia não podem ser relativizados por ato regulamentar que fixa parâmetros aquém do mínimo vital.

A solução para essa crise, pelo menos até que se tenha uma posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, passa necessariamente pelo controle difuso de constitucionalidade exercido pelos juízes e tribunais em todo o país. É imperativo que o Poder Judiciário reconheça que a aplicação do Decreto 11.150/2022 resulta em negativa de vigência à própria Lei do Superendividamento, frustrando a vontade do legislador de proteger os consumidores vulneráveis. O afastamento do decreto possibilitará que os planos de repactuação judicial considerem a realidade concreta dos devedores, incluindo todas as dívidas de consumo na análise e estabelecendo parâmetros dignos de mínimo existencial.

Esta “morte civil” econômica contemporânea manifesta-se de forma perversa: o superendividado permanece formalmente livre, mas encontra-se completamente apartado das dinâmicas sociais que dependem de capacidade econômica. Não pode alugar um imóvel, acessar diversos produtos de uma conta bancária, obter crédito para empreender ou mesmo para necessidades básicas. Seus dados circulam indefinidamente nos órgãos de proteção ao crédito, marcando-o como um “morto” para o sistema econômico. Diferentemente da morte civil histórica, que era imposta por sentença, esta exclusão é perpetuada por um decreto regulamentar que estabelece parâmetros irreais de proteção, mantendo milhões de brasileiros nesta condição de limbo jurídico-social.

A declaração de sua inconstitucionalidade pelos tribunais brasileiros não é apenas uma questão técnico-jurídica, mas um imperativo de justiça social que pode devolver dignidade e esperança a incontáveis famílias brasileiras. O momento é de coragem judicial para fazer valer a Constituição em face de um decreto que, sob aparência regulamentar, subverte a proteção legal dos mais vulneráveis.

 


[1] Disponível aqui.

[2] STF. ADPF 607, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.06.2022, voto do relator p. 34/72

Victor Antonio Cordeiro Rios

é advogado de contencioso cível e consumerista.

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