
Lei de 2024 autorizou a alienação total ou parcial do controle acionário da Celepar
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar parcial para impor condicionantes à desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar). A decisão manda o estado do Paraná observar rigorosamente a legislação federal sobre proteção de dados pessoais antes de avançar no processo de privatização.
A ação foi proposta pelos partidos PT e PSOL contra a Lei estadual 22.188/2024, que autoriza a alienação total ou parcial do controle acionário da empresa pública responsável por sistemas estratégicos de tecnologia da informação do governo paranaense.
Na decisão, Dino ressaltou que, após a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais passou a ser direito fundamental expresso na Constituição. Ele destacou que qualquer operação envolvendo tratamento de dados, especialmente os sensíveis e os relacionados à segurança pública, exige grau máximo de cautela por parte do poder público.
O ministro afirmou que a desestatização deve respeitar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Lei 13.675/2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança Pública. Segundo ele, a legislação federal proíbe que a totalidade de determinados bancos de dados — como os vinculados à segurança pública — seja tratada por pessoa jurídica de direito privado, salvo se a empresa tiver capital integralmente público.
Insegurança jurídica e decisões do TCE-PR
Dino também mencionou as sucessivas decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que ora suspenderam, ora liberaram o andamento do processo de privatização. Para o ministro, esse cenário revela insegurança jurídica e reforça o risco de dano irreversível, especialmente diante de contratos preparatórios já firmados e da previsão de Programa de Demissão Voluntária (PDV).
Segundo a decisão, a Celepar exerce papel estruturante na política de tecnologia da informação do Paraná, operando sistemas essenciais em áreas como segurança pública, saúde, educação e gestão fiscal.
Condições impostas
Ao conceder a tutela provisória incidental, o ministro conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da lei estadual e fixou quatro exigências principais:
1) A privatização deve observar integralmente a LGPD e a legislação federal sobre segurança pública;
2) O Estado deve preservar o controle sobre sistemas e bases de dados pessoais sensíveis e aqueles enquadrados no artigo 4º, inciso III, da LGPD, vedando sua transferência integral a entes privados;
3) O governo estadual deve manter poder de fiscalização direta sobre o tratamento desses dados, sem prejuízo da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
4) Antes de avançar no processo de desestatização, o Paraná deverá elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) específico para a transição societária, submetendo-o à análise da ANPD.
A medida não suspende integralmente a lei, mas condiciona a continuidade do processo ao cumprimento dessas salvaguardas.
A decisão liminar será submetida ao referendo do Plenário do STF. Até lá, o governo do Paraná só poderá prosseguir com a desestatização se atender às condições impostas.
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ADI 7.896
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