nuvem legal

Taxa de proteção contra desastres naturais é inconstitucional

Instituir taxa municipal para proteção contra desastres naturais é inconstitucional porque invade a competência do estado e viola a separação dos poderes. Com essa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou em votação unânime a inconstitucionalidade da Lei Complementar 123/17, de Bariri (SP), que propõe a criação de uma taxa de proteção contra desastres no município. 

Freepik

Homem andando na enchente

Lei do município prevê a criação de taxa para proteção contra desastres naturais como enchentes

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo propôs a ação sob a alegação de que a instituição da taxa vai contra normas constitucionais e federais, violando a tripartição dos poderes e invadindo a competência do estado na área de segurança pública.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, destacou que a autonomia política e administrativa dos municípios, com poder para organizar sua própria estrutura, não pode contrariar as normas constitucionais, que conferem ao estado a prerrogativa de dispor sobre a instituição de taxas para o exercício do poder de polícia.

“A lei impugnada, ao instituir taxa relacionada à prestação do serviço de segurança pública (prevenção e combate a desastres, resgate, salvamento), afronta o Pacto Federativo, já que se trata de atribuição constitucionalmente estabelecida ao Corpo de Bombeiros, que é subordinado aos Estados-membros.”

O magistrado destacou ainda que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 16, com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
ADI 2282470-02.2025.8.26.0000

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também