
O artigo 55 da Lei nº 5.764/71 (Lei Geral das Sociedades Cooperativas) dispõe que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)”.
Como se vê, o artigo 55 concedeu aos diretores de sociedade cooperativa as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.
Contudo, não pretendeu equipará-los, até porque isso não seria possível ou justificável dada as diferenças significativas entre objetivos, atuação econômica e a forma de funcionamento das cooperativas e dos sindicatos, não havendo identidade ou essência comum entre eles, embora possam apresentar algumas semelhanças pontuais.
E tanto é assim que a origem do artigo 55 decorreu de uma realidade social observada em grandes e médias empresas com elevado número de colaboradores, nas quais começaram a surgir a ideia de formação de sociedades cooperativas pelos próprios empregados, com o objetivo de atender necessidades específicas do grupo de trabalhadores.
Surgimento de cooperativas
Desta iniciativa resultaram diversas cooperativas, notadamente nos segmentos de consumo e crédito. Nesse contexto, observa-se que a finalidade do artigo 55 é resguardar os administradores de sociedades cooperativas constituídas em função de uma realidade social específica, isto é, criada pelos trabalhadores de uma determinada empresa, e não abranger administradores de quaisquer sociedades cooperativas que, eventualmente, mantenham outro vínculo empregatício sem relação direta com a constituição da cooperativa e seu quadro de sócios cooperados.

O legislador pretendeu com a norma do artigo 55 estimular a formação de sociedades cooperativas, tendo o dispositivo sido recepcionado e reafirmado pela Constituição, cujo texto prevê em seu artigo 174, §2º que a “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.
Proteção ao administrador
É fundamental que, ao administrador de uma sociedade cooperativa constituída sob estas condições específicas, seja assegurado o mesmo conjunto de proteções asseguradas aos dirigentes sindicais, em especial a garantia provisória do emprego, sem, contudo, pretender equiparar as funções, conforme explicado nas linhas anteriores.
Se houver risco de demissão, os empregados não terão estímulo para formar cooperativas, pois será difícil encontrar alguém disposto a assumir a administração e dedicar-se ao empreendimento cooperativo e seu desenvolvimento.
Muitas vezes, isso poderá exigir o afastamento do trabalho com licença não remunerada ou afastamento por algumas horas diárias ou semanais, conforme permite o §2º do artigo 543 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o que por consequência poderia motivar o empregador a dispensá-lo.
Todavia, esta linha de pensamento tem sido majoritariamente rejeitada pela Justiça do Trabalho, a qual passou a interpretar o artigo 55 como se as funções de administrador ou dirigente de uma sociedade cooperativa possuíssem a mesma essência de um dirigente sindical, o que é um grande erro.
Assim, vem prevalecendo o entendimento de que se o objeto social da sociedade cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou diretores da empresa na qual se reuniram para constituir a cooperativa, não há garantia provisória de emprego para o administrador ou dirigente.
Nesse sentido, dentre inúmeras outras, exemplifica-se com a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.”
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos.
A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados.
Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo.
De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam ao lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando ao repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores. Recurso de revista conhecido e provido.” (Tribunal Superior do Trabalho, 7ª Turma, Recurso de Revista RR-1721-39.2015.5.17.0009, relator ministro Claudio Brandão) [1].
A interpretação, além de ignorar as finalidades pelas quais o artigo 55 foi criado, conforme exposto nas linhas anteriores, desconsideram que o artigo faz parte do microssistema da Lei nº 5.764/71 (Lei Geral das Sociedades Cooperativas) e que, no sistema jurídico brasileiro, o princípio da especialidade determina que a lei especializada deva prevalecer sobre a norma geral.
Além disso, impõe requisitos para sua aplicação que não estão previstos na própria Lei nº 5.764/71.
A exigência de um conflito de interesses entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador acaba por revelar profundo desconhecimento sobre as sociedades cooperativas e seu peculiar modelo, fulminando a existência do artigo 55.
Vantagens econômicas a economias dos cooperados
O objetivo primordial das sociedades cooperativas é obter vantagens econômicas em favor das economias individuais dos sócios cooperados em contextos absolutamente distintos da atuação dos sindicatos, os quais concentram seus esforços principalmente em trabalhadores assalariados, embora possam atuar também em prol de profissionais autônomos e empregadores.
Elas visam a “satisfazer as necessidades dos associados: permitir-lhes produzir, trabalhar, vender, comprar, obter créditos ou empréstimos, adquirir casas etc., em condições econômicas mais vantajosas” [2].
É por isso que as sociedades cooperativas são comumente denominadas de “braço econômico” do cooperativismo, o qual se constitui num sistema ou modelo socioeconômico “fundamentado na reunião de pessoas, e não no capital — ele visa às necessidades do grupo, e não o lucro —, buscando a prosperidade conjunta, e não a individual. Essas diferenças fazem do cooperativismo a alternativa socioeconômica que pode levar ao sucesso empreendimentos com equilíbrio e justiça entre os participantes” [3].
Este cenário demonstra que está havendo uma clara confusão entre cooperativismo e sindicalismo e sociedades cooperativas com sindicatos.
Mas há ainda uma nova oportunidade, de um novo olhar sobre o tema que venha considerar as especificidades das sociedades cooperativas, haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho afetou a matéria em recursos de revista repetitivos (Tema 291) nos seguintes termos: “O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador?”.
[1] Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma, RRAg-717-79.2016.5.05.0036, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
[2] CORVALAN, Alfredo Roque. Derecho Cooperativo Argentino, Buenos Aires: Abeledo-Perrot, página 125.
[3] Trecho extraído do Curso Técnico em Agronegócio: Associativismo, Cooperativismo e Sindicalismo/Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, Rede e-Tec Brasil, SENAR (Organizadores), página 40.
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