Eleições 2026. Véspera da votação do segundo turno. O cenário é fictício, mas plausível. Um áudio começa a circular nos grupos de WhatsApp. A voz de um candidato a presidente da República, nítida e reconhecível, diz a um interlocutor: “Esquece o resultado da urna. O que vai valer é o que a gente assinar com o presidente do TSE amanhã de manhã, antes de qualquer proclamação”. O material foi criado em segundos por inteligência artificial. Não passa por campanha, não entra no radar da Justiça, não deixa rastro de financiamento.
Em menos de uma hora, o deepfake alcança milhares de pessoas como mensagem espontânea de alguém de confiança. Não há propaganda oficial nem autoria identificável. Há apenas circulação contínua, silenciosa e impossível de conter, com potencial para deslegitimar o processo eleitoral.
O problema não é só o áudio falso. É a arquitetura do WhatsApp que o faz parecer verdadeiro, orgânico e amplamente compartilhado.
A política não migrou apenas para o digital. Ela passou a depender de uma engenharia de difusão, um conjunto de escolhas técnicas que define como a informação se move, com que velocidade se espalha e com que aparência de consenso chega até as pessoas. É essa engenharia que passou a condicionar as eleições.
O que está em jogo não é só desinformação. É uma forma nova de poder político, capaz de moldar percepções coletivas sem visibilidade pública, sem contraditório e sem qualquer mecanismo institucional de equilíbrio. Este artigo debate por que esse poder precisa ser reconhecido pela Justiça Eleitoral.
Novo elemento: arquitetura de amplificação
A Justiça Eleitoral continua focada no conteúdo: o que foi dito, quem disse, quanto custou. O problema é que a eleição contemporânea é cada vez mais condicionada pela arquitetura de amplificação, por quem controla como a informação se propaga, não pelo que ela necessariamente diz.
Durante décadas, o Direito brasileiro limitou poder econômico e midiático para preservar a igualdade política. Regulou tempo de rádio e TV, controlou gastos de campanha, proibiu certas formas de propaganda. O pressuposto era simples. A assimetria relevante era de dinheiro e de acesso aos meios de comunicação de massa.
Hoje, a principal assimetria é a capacidade de produzir, acelerar e coordenar amplificação informacional em redes privadas de grande escala. Quem a controla define agendas, condiciona percepções e produz aparência de consenso sem gastar muito, sem ocupar espaço público identificável e sem deixar rastros regulatórios.
Continuar regulando apenas a mensagem significa atuar sobre efeitos, não sobre causas.
Por que apps de mensagens privadas importam para o processo eleitoral
Aplicativos de mensagens privadas — WhatsApp, Telegram, Signal, dentre outros — são sistemas onde a informação circula por encaminhamento entre contatos e grupos, protegidos por criptografia ponta a ponta. Isso cria um paradoxo. A mensagem nasce como comunicação interpessoal e chega como fenômeno coletivo.
Três características tornam esses aplicativos centrais para o processo eleitoral. Primeiro, a comunicação é privada, sem escrutínio externo. Segundo, a amplificação funciona por encaminhamento entre usuários, não por publicação aberta. Terceiro, o alcance pode ser massivo sem nenhuma visibilidade institucional equivalente. Essa combinação transforma aplicativos de mensagens privadas em infraestruturas de formação de percepção política.
Como a desinformação se move na prática
Existem três padrões recorrentes.
O primeiro é a difusão em cascata por vínculos de confiança. Um vídeo sintético começa num grupo familiar, vai para um grupo de trabalho, depois para listas de transmissão e outros círculos sociais. Em pouco tempo percorre dezenas de redes distintas, sem autoria identificável, com aparência de informação recebida de alguém próximo.
O segundo é a amplificação por redes temáticas. Um áudio alarmista sobre fraude eleitoral surge num grupo local e é encaminhado para redes religiosas, associações profissionais, grupos de bairro. A ausência de origem identificável funciona como credibilidade: se todo mundo está enviando, deve ser verdade.
O terceiro é a coordenação estruturada com aparência orgânica. Um núcleo central distribui mensagens padronizadas a administradores de grupos, que replicam o material em horários definidos. A repetição simultânea em múltiplas redes cria a impressão de que a pauta emergiu espontaneamente.
Em todos os casos, a influência não vem só do conteúdo. Vem de como ele se move.
Uma forma nova de poder político
Poder informacional é uma forma de poder estrutural comparável ao econômico e ao midiático, mas com uma diferença importante.
O poder econômico atua pela capacidade de alocar recursos. O poder midiático atua pela capacidade de definir o que se torna visível no espaço público, e opera com identidade conhecida, responsabilidade editorial, visibilidade institucional. O poder informacional atua na engenharia da amplificação. Ele produz aparência de consenso sem ocupar o espaço público tradicional, sem identidade visível e sem parâmetros institucionais equivalentes.
Regular amplificação não é o mesmo que regular expressão. O Direito Eleitoral já faz essa distinção. Limites de financiamento de campanha não restringem o que um candidato pode dizer, mas regulam o alcance que o dinheiro pode comprar. A lógica aqui é a mesma.
Constituição protege a formação da vontade política
O artigo 14 da Constituição não protege apenas o ato de votar. Protege a soberania popular e a legitimidade do processo eleitoral, incluindo as condições em que a vontade política se forma.

A regulação de propaganda, financiamento e meios de comunicação sempre buscou evitar distorções estruturais que comprometem a liberdade do eleitor e a igualdade da disputa. No ambiente digital, essas distorções se instalam na arquitetura de amplificação. Ignorá-las reduz o art. 14 a uma proteção puramente formal, como se bastasse garantir a urna independentemente do ambiente em que a decisão foi formada.
O dever do Estado, nesse contexto, não é vigiar mensagens nem controlar conteúdo. É assegurar que a estrutura de amplificação não produza desigualdades sistêmicas incompatíveis com a soberania popular.
Por que a remoção de conteúdo não resolve
A resposta institucional dominante ainda se organiza em torno de remoção de conteúdo, responsabilização posterior e educação digital. Esses instrumentos têm valor, mas operam sobre efeitos consolidados.
Quando uma narrativa percorre redes privadas em alta velocidade, a intervenção posterior raramente desfaz seu impacto. A primeira versão recebida tende a moldar a percepção, mesmo quando desmentida depois. A regulação centrada no conteúdo registra o problema. Não o previne.
Inteligência artificial acelerou o problema
A IA generativa reduziu drasticamente o custo de produção de conteúdo político sintético. Áudios falsos convincentes, textos adaptados a públicos específicos e imagens manipuladas podem ser produzidos em minutos.
O impacto mais profundo não está na qualidade do conteúdo falso. Está na relação entre velocidade de produção e velocidade de resposta institucional. A vantagem de tempo tornou-se estrutural. E os aplicativos de mensagens privadas oferecem o ambiente ideal para esse material, combinando confiança interpessoal, ausência de contraditório imediato e alta velocidade de encaminhamento.
O que regular: propostas concretas
Se a principal assimetria está na capacidade de amplificação, a resposta jurídica precisa incidir sobre padrões de propagação, não sobre mensagens individuais. Cinco instrumentos merecem atenção.
O primeiro é a identidade funcional criptográfica. Contas que operam como vetores de amplificação massiva passam a ser tratadas de acordo com a função que exercem na rede, não pelo conteúdo que enviam.
O segundo instrumento é o orçamento de propagação eleitoral. Durante o período de campanha, a capacidade cumulativa de encaminhamento massivo é limitada sem afetar a comunicação privada cotidiana.
O terceiro é a fricção probabilística na viralização. Padrões estatísticos incompatíveis com comportamento humano normal acionam atrasos progressivos na amplificação.
O quarto instrumento é a latência dinâmica em cadeias de encaminhamento. Cadeias que se expandem com velocidade anormal enfrentam atrasos crescentes à medida que se propagam.
O quinto e último é a suspensão funcional temporária. Perfis com padrões extremos de disseminação podem ter a função de encaminhar suspensa por curto período, sem bloqueio de conta, sem remoção de conteúdo.
Esses instrumentos não regulam o conteúdo das mensagens. Regulam a infraestrutura de amplificação que o artigo 14 da Constituição exige que o Estado não ignore.
Riscos reais da regulação
Toda regulação envolve riscos, como abuso político, supressão de mobilização legítima, migração para plataformas não reguladas ou adaptação tecnológica de redes coordenadas. Esses riscos são reais e não devem ser minimizados.
Uma objeção merece resposta direta. Os instrumentos propostos não atingiriam também o combate à desinformação? Desinformação e seu combate não competem em condições simétricas. A mentira parte na frente, produzida em massa, distribuída de forma coordenada e consolidada antes de qualquer resposta. Reduzir a velocidade geral de propagação nivela o campo. Quem perde com a fricção é quem depende da vantagem de tempo para que a narrativa falsa se fixe antes de ser contestada.
O combate legítimo à desinformação não depende de viralização coordenada e artificial. Uma checagem dos fatos se propaga por credibilidade, não por encaminhamento massivo sincronizado. Os instrumentos propostos são acionados por anomalias estatísticas incompatíveis com comportamento humano normal. Uma campanha orgânica de combate à desinformação dificilmente atingiria esses limiares.
A resposta não é ausência de regulação. É desenho institucional cuidadoso, com critérios objetivos, supervisão independente e revisão judicial. O objetivo é criar parâmetros públicos sobre como plataformas organizam a amplificação política, não transferir ao Estado o poder de definir o que pode circular.
Núcleo do problema é democrático
A democracia pressupõe que opiniões se formem a partir de disputas reais de argumentos. Quando a arquitetura digital permite fabricar consenso artificial em larga escala, esse pressuposto é comprometido. A igualdade política passa a depender da distribuição do poder informacional, e essa distribuição hoje é profundamente assimétrica.
Conclusão
A questão central já não é descrever a influência dos aplicativos de mensagens privadas sobre as eleições. Essa influência é real e tende a crescer. A questão agora é normativa. A Justiça Eleitoral vai reconhecer a arquitetura de amplificação ou vai continuar reagindo apenas aos efeitos?
Proteger a legitimidade eleitoral sempre envolveu regular estruturas de amplificação. No ambiente digital, essa função passou a ser exercida pelos aplicativos de mensagens privadas. Nenhum parâmetro público equivalente regula esse processo hoje.
A omissão regulatória não é neutra. Ela transfere poder decisório para infraestruturas privadas e redefine a igualdade política a partir da capacidade técnica de amplificação.
Reconhecer a arquitetura de amplificação como infraestrutura eleitoral não significa controlar mensagens. Significa afirmar que a soberania popular depende das condições em que a informação circula.
O ponto de inflexão já ocorreu. A escolha agora é institucional. Ou a Justiça Eleitoral passa a regular a arquitetura de amplificação, ou aceitará que as condições reais da democracia sejam definidas fora dela.
Notas
A. Sobre o papel do WhatsApp nas eleições de 2018. Ativistas pediram a redução do limite de encaminhamento de vinte destinatários para cinco, como já ocorria na Índia, a fim de conter a disseminação de boatos e propaganda nociva. O WhatsApp recusou o apelo. Observadores atribuíram a vitória do candidato Jair Bolsonaro, em parte, ao uso massivo da plataforma do WhatsApp para mobilizar apoiadores. JOHNS, Amelia; MATAMOROS-FERNÁNDEZ, Ariadna; BAULCH, Emma. WhatsApp: From a One-to-One Messaging App to a Global Communication Platform. Polity Press, 2024, p. 65.
B. A distinção entre regular conteúdo e regular arquitetura tem fundamento na teoria de LESSIG, segundo a qual o código funciona como modalidade autônoma de regulação, distinta da lei, do mercado e das normas sociais, capaz de condicionar comportamentos sem visibilidade institucional correspondente: LESSIG, Lawrence. Code and Other Laws of Cyberspace. New York: Basic Books, 1999.
C. Sobre IA e desinformação institucional: CHESNEY, Robert; CITRON, Danielle K. Deep Fakes: A Looming Challenge for Privacy, Democracy, and National Security. California Law Review, v. 107, n. 6, pp. 1753–1819, 2019; BENEVENUTO, Fabrício; MELO, Philipe. Misinformation Campaigns through WhatsApp and Telegram in Presidential Elections in Brazil. Communications of the ACM, v. 67, n. 8, pp. 72–77, 2024.
D. Sobre privacidade formal e ausência de escrutínio externo: EVANGELISTA, Rafael; BRUNO, Fernanda. WhatsApp and political instability in Brazil. Internet Policy Review, v. 8, n. 4, 2019; RESENDE, Gustavo et al. (Mis)Information Dissemination in WhatsApp. In: The Web Conference. ACM, 2019.
E. Sobre os padrões de difusão em 2018 e 2022: MACHADO, Caio et al. A Study of Misinformation in WhatsApp Groups with a Focus on the Brazilian Presidential Elections. In: Companion Proceedings of the 2019 World Wide Web Conference. ACM, 2019; OZAWA, Yasmin et al. How Disinformation on WhatsApp Went from Campaign Weapon to Governmental Propaganda in Brazil. Social Media + Society, v. 9, n. 1, 2023; CESARINO, Letícia. On Digital Populism in Brazil. PoLAR, 2019.
F. Plataformas como infraestrutura de poder: SRNICEK, Nick. Platform Capitalism. Cambridge: Polity Press, 2016; ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs, 2019; LESSIG, Lawrence. Code and Other Laws of Cyberspace. New York: Basic Books, 1999.
G. Assimetria temporal: VOSOUGHI, Soroush; ROY, Deb; ARAL, Sinan. The Spread of True and False News Online. Science, v. 359, n. 6380, pp. 1146–1151, 2018. Efeito de ancoragem: ECKER, Ullrich K. H. et al. The Psychological Drivers of Misinformation Belief and Its Resistance to Correction. Nature Reviews Psychology, v. 1, n. 1, pp. 13–29, 2022. Fricção voluntária: MOZILLA FOUNDATION. WhatsApp responds to our elections questions. Ago. 2024; MELO, Philipe et al. Can WhatsApp Counter Misinformation by Limiting Message Forwarding? In: International Conference on Complex Networks and Their Applications, 2019.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login