Opinião

O juiz como guardião da prova pericial: quando aceitar o laudo não é o mesmo que verificar sua qualidade

A prova pericial é, por definição, uma prova técnica. Essa afirmação, repetida em manuais e decisões judiciais, deveria impor uma consequência lógica inescapável: se a perícia é técnica, o laudo que a materializa precisa demonstrar técnica — isto é, método, dados, raciocínio e conclusão verificável. Na prática forense brasileira, porém, o que se observa com frequência alarmante é o oposto: laudos que simulam rigor sem efetivamente praticá-lo, aceitos sem escrutínio por magistrados que delegam ao perito não apenas o exame dos fatos, mas o próprio juízo sobre eles.

Este artigo propõe uma reflexão sobre um problema estrutural da Justiça brasileira: a ausência de controle efetivo sobre a qualidade técnica da prova pericial. Assistentes técnicos tentam exercer esse papel, e frequentemente demonstram, com argumentos verificáveis, as lacunas metodológicas dos laudos periciais. Mas são sistematicamente ignorados. O juiz, que é quem deveria ser o guardião da prova — aquele que avalia se o laudo atende aos requisitos legais de fundamentação antes de acolhê-lo —, muitas vezes não o faz. Aceita o laudo sem verificar sua qualidade, mesmo quando essa qualidade é aferível sem qualquer conhecimento técnico especializado: basta conferir se há método explicitado, se há dados, se há raciocínio lógico entre descrição e conclusão.

O laudo sem discussão: um padrão que se repete

Na experiência cotidiana da assistência técnica, um padrão se repete em todas as áreas do contencioso judicial: o laudo pericial sem discussão. A estrutura é sempre a mesma. O perito descreve — ou, mais frequentemente, transcreve — os dados que lhe foram apresentados. Em seguida, pula diretamente para a conclusão. Entre a descrição e a conclusão, não há nada: nenhum raciocínio, nenhuma análise, nenhuma confrontação dos dados com critérios técnicos.

Na Justiça do Trabalho, laudos de insalubridade reproduzem trechos da NR-15 e concluem pela existência ou inexistência do agente nocivo sem demonstrar como foi feita a avaliação ambiental, qual o tempo de exposição real, ou por que o enquadramento se aplica àquele caso específico.

Em perícias de doença ocupacional, é comum encontrar laudos em que o perito copia o relato do reclamante sobre sua patologia — “refere dor lombar há três anos, que piora com esforço” — e, sem qualquer exame clínico detalhado, sem análise de exames complementares, sem discussão de diagnósticos diferenciais e sem avaliação do nexo causal com as condições de trabalho, conclui pela existência ou inexistência da doença ocupacional.

Muitas vezes, o perito sequer individualiza a análise: afirma genericamente que há “movimentos repetitivos” ou “sobrecarga” ou “esforço” no ambiente de trabalho, mas não identifica a articulação ou o segmento corporal específico que apresenta a patologia alegada, não analisa se naquele segmento específico existem, de fato, movimentos repetitivos, sobrecarga ou postura inadequada, e não caracteriza as respectivas circunstâncias — duração, intensidade, frequência, ciclos por jornada. É o laudo que fala em tese, não sobre o caso concreto.

Na esfera cível, o cenário não é diferente. Perícias de responsabilidade médica — ou, mais precisamente, de falha na prestação do serviço de saúde, conforme a terminologia adotada pelo CNJ desde janeiro de 2024 ao substituir a expressão “erro médico” nas Tabelas Processuais Unificadas — frequentemente se limitam a narrar os fatos extraídos do prontuário, a cronologia dos atendimentos e os procedimentos realizados, para então concluir, sem fundamentação técnica, que “houve” ou “não houve” falha.

A pergunta elementar — qual era a conduta esperada segundo a melhor evidência científica disponível à época dos fatos, e em que medida a conduta adotada se afastou desse parâmetro — nem sempre é respondida. E aqui reside um dos vieses mais graves dessas perícias: o viés retrospectivo (hindsight bias). O perito avalia a conduta médica já conhecendo o desfecho completo do caso — o resultado adverso, a complicação, o óbito — e, a partir dessa perspectiva privilegiada, julga como “evidente” aquilo que não se apresentava ao médico no momento do atendimento, quando ele dispunha apenas dos sintomas, sinais clínicos e resultados de exames então disponíveis. Essa inversão lógica — julgar a decisão pelo resultado e não pelas informações disponíveis no momento da decisão — compromete gravemente a imparcialidade e a validade técnica da conclusão pericial.

Esse padrão revela um vício estrutural: a confusão entre descrever e analisar. Descrever fatos é condição necessária, mas não suficiente. A função do perito não é somente ser relator — é ser analista. E analisar exige demonstrar o caminho lógico que conduz dos dados à conclusão.

O juiz como guardião da prova: uma função negligenciada

No Direito norte-americano, desde o julgamento de Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals (1993), atribui-se ao juiz a função de gatekeeper — guardião da qualidade da prova pericial. O magistrado não é mero destinatário passivo do laudo; é a ele que compete avaliar se a conclusão do perito é produto de método confiável, se os dados são suficientes e se o raciocínio é rastreável.

Spacca

O CPC/2015 brasileiro incorporou, ainda que de forma menos explícita, essa mesma lógica. O artigo 473, inciso III, exige que o perito indique “o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou”. Já o § 2º veda ao perito “emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”. Essas normas existem. O problema é que raramente são cobradas.

Na prática, o que se observa é um ciclo vicioso. O juiz, pressionado pelo volume processual, tende a acolher o laudo pericial sem examinar seu conteúdo técnico. Se o laudo tem aparência formal adequada — capa, identificação das partes, quesitos respondidos —, presume-se que seja tecnicamente idôneo. O livre convencimento motivado, que deveria impor ao juiz o dever de fundamentar por que considera a prova confiável, converte-se em deferência acrítica: o magistrado acolhe a conclusão do perito precisamente porque é do perito, sem verificar se essa conclusão está ancorada em método e raciocínio demonstráveis.

Um agravante frequente é o uso retórico da expressão “perito de confiança do juízo”. Em decisões judiciais, é comum encontrar a fórmula de que “o laudo foi elaborado por perito de confiança deste juízo”, como argumento para acolher suas conclusões e rejeitar impugnações.

Ocorre que, na realidade, o perito foi nomeado por constar em uma lista cadastral da vara ou do tribunal — frequentemente sem verificação adequada de sua expertise específica para aquele caso, sem análise de sua produção técnica anterior e sem qualquer relação de confiança com o magistrado. O artigo 156 do CPC exige, de fato, a nomeação de “profissional de sua confiança”, mas essa confiança deveria referir-se à qualificação técnica e à idoneidade do perito — e não servir, a posteriori, como argumento de autoridade para blindar o conteúdo do laudo contra questionamentos legítimos. Transformar a confiança na nomeação em confiança na conclusão é uma falácia que inverte a lógica do controle judicial da prova.

O resultado é previsível — e grave. Laudos deficientes são sistematicamente validados pelo Judiciário, criando um incentivo perverso para toda a cadeia processual. Se o laudo será aceito independentemente de sua qualidade técnica, por que investir tempo e rigor em sua elaboração? Se a fundamentação é dispensável na prática, ainda que exigida na lei, o artigo 473 do CPC torna-se letra morta.

O perito aprende que pode concluir sem demonstrar; o juiz aprende que pode acolher sem examinar; e a parte prejudicada aprende que impugnar é inútil. Forma-se um círculo de tolerância institucional com a deficiência técnica, em que a negligência pericial e a negligência judicial se retroalimentam mutuamente.

E quem paga o preço é o jurisdicionado, que tem seu direito decidido com base em uma prova que não resiste ao mais elementar escrutínio técnico. A jurisprudência recente, contudo, sinaliza para mudança: a 3ª Turma do STJ tem reforçado que o juiz deve fundamentar tecnicamente qualquer decisão de acolher ou afastar laudo pericial, e turmas recursais dos TRFs têm anulado sentenças baseadas em laudos lacônicos ou sem fundamentação adequada, determinando realização de nova perícia.

O papel do assistente técnico: o contraditório que se ignora

O assistente técnico, previsto no artigo 466 do CPC, é o profissional que traduz para a linguagem técnica as objeções da parte contra o laudo pericial. Seu papel é essencial para o contraditório da prova técnica — uma garantia constitucional que não pode ser exercida sem conhecimento especializado. É o assistente técnico quem aponta, com precisão, onde falta método, onde os dados são insuficientes, onde o raciocínio apresenta saltos lógicos. Sem ele, a parte leiga — e muitas vezes o próprio advogado — não tem condições de confrontar tecnicamente a prova produzida pelo perito do juízo.

Contudo, é frequente que pareceres técnicos bem fundamentados, que identificam lacunas metodológicas concretas no laudo do perito judicial, sejam descartados com a justificativa genérica de que “o parecer do assistente técnico, por ser parcial, não prevalece sobre o laudo do perito do juízo”. Essa fórmula, repetida em milhares de decisões, inverte a lógica do ônus argumentativo: em vez de examinar o que o assistente técnico demonstrou — qual falha metodológica, qual dado ausente, qual raciocínio frágil —, o juiz desqualifica o argumento pela sua origem.

A lógica por trás dessa fórmula é circular e juridicamente insustentável: o laudo do perito prevalece porque ele é imparcial; o parecer do assistente não prevalece porque ele é parcial. Mas “parcialidade” do assistente técnico não é sinônimo de incorreção técnica, assim como “imparcialidade” do perito não é sinônimo de acerto. O assistente técnico é, sim, contratado pela parte, mas o conteúdo do seu parecer é verificável: ou os argumentos se sustentam tecnicamente ou não. Descartar um parecer pelo rótulo de sua origem, sem analisar o mérito dos seus argumentos, equivale a negar o contraditório em sua dimensão substancial — não apenas formal.

Se o laudo do perito judicial não tem discussão técnica, e o parecer do assistente técnico demonstra essa ausência com argumentos verificáveis — apontando, por exemplo, que não há exame clínico descrito, que não há análise de diagnóstico diferencial, que a conclusão não decorre logicamente dos dados —, descartar o parecer por ser “parcial” equivale a blindar a deficiência técnica com presunção de autoridade. Isso não é livre convencimento motivado — é ausência de convencimento. E configura, em última análise, violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição e artigo 489, § 1º, do CPC).

O que deveria mudar: critérios objetivos de controle

A solução não exige mudança legislativa — exige mudança de cultura. O arcabouço normativo brasileiro já oferece as ferramentas necessárias. O que falta é aplicá-las. Alguns critérios objetivos que magistrados, advogados e assistentes técnicos podem utilizar para aferir a qualidade técnica do laudo — e que não exigem conhecimento técnico especializado, apenas leitura atenta.

Primeiro, verificar se o perito explicitou o método utilizado e demonstrou sua aceitação na área de conhecimento pertinente, conforme exige o artigo 473, III, do CPC. Nomear um método não é o mesmo que aplicá-lo.

Segundo, verificar se há dados suficientes para sustentar a conclusão. Um laudo que conclui pela incapacidade laborativa sem descrever achados de exame físico, sem analisar exames complementares e sem correlacionar os achados clínicos com as exigências da atividade profissional não é um laudo — é uma opinião.

Terceiro, verificar se o raciocínio é rastreável: é possível, a partir da leitura do laudo, reconstruir o caminho lógico que conduziu dos dados à conclusão? Se há um salto entre a descrição e a conclusão, há uma lacuna técnica que precisa ser explicada.

Quarto, verificar se o laudo declara suas limitações. Todo trabalho técnico tem limitações. Um laudo que não reconhece nenhuma é, paradoxalmente, menos confiável do que aquele que identifica e explicita suas restrições.

Conclusão

O princípio do livre convencimento motivado não autoriza o magistrado a acolher acriticamente conclusões periciais deficientes. Ao contrário: impõe-lhe o dever de fundamentar por que as considera confiáveis. Quando o laudo não tem discussão, quando a conclusão não decorre logicamente dos dados, quando o método não é explicitado, o juiz tem não apenas o direito, mas o dever de recusar essa prova ou determinar sua complementação.

Aceitar um laudo pericial não é o mesmo que verificar sua qualidade. E a diferença entre uma coisa e outra é, muitas vezes, a diferença entre uma decisão justa e uma decisão apenas formalmente fundamentada. O Judiciário precisa assumir, de fato, o papel de guardião da qualidade da prova pericial sob pena de continuar legitimando, com o selo da autoridade judicial, conclusões que não resistem ao mais básico escrutínio técnico.

Ciro de Santana Figueiredo

é médico, assistente técnico judicial em perícias médicas e multiprofissionais nas áreas trabalhista, cível, criminal, previdenciária e securitária, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, pós-graduado em Medicina do Trabalho e em Psiquiatria pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCMSCSP), especializado em Prática Pericial de Avaliação do Dano Corporal pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Portugal e pós-graduando em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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