Opinião

O parecer da PGR sobre competência material no Tema RG nº 1.389

No Agravo nº 1.532.603/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.389), uma das questões debatidas diz respeito à competência para processar e julgar demandas ajuizadas por pessoa natural que, na petição inicial, afirma ter laborado na condição de empregado (com todos os requisitos da relação de emprego — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), embora sua contratação tenha ocorrido (de modo fraudulento) como trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, postulando o pagamento de verbas trabalhistas.

Emitindo parecer (AJT/PGR nº 130230/2026), a Procuradoria-Geral da República afirmou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o vínculo empregatício não é a única forma de se concretizar o princípio da valorização do trabalho e que a prestação de serviços autônomos ou por intermédio de pessoa jurídica (conhecida como pejotização) não constitui, por si só, fraude trabalhista (ADI nº 5.625/DF e ADPF nº 324). Afirmou, também, que o STF já assentou a competência da Justiça Comum para o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes (Tema nº 550). Fixadas essas premissas, concluiu:

“Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se ser constitucional a contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego – seja como trabalhador autônomo ou como pessoa jurídica –, competindo à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto ao ônus da prova no que se refere à alegação de nulidade do contrato.

Na hipótese de ser identificada a nulidade do negócio jurídico, cabe a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista, como assentou o Ministro Gilmar Mendes na Rcl nº 69.972 AgR/MG (Segunda Turma, DJe 04.12.2024):

(…)

O parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade da contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego, bem como da competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.”

Sustentar a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas em que o autor alega ter laborado na condição de empregado (embora formalmente contratado como autônomo ou por meio de pessoa jurídica) é equivocado sob o prisma do precedente invocado (Tema RG nº 550), bem como à luz do vasto e consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

O equívoco sob o prisma:

a) do precedente invocado (Tema RG nº 550) deve-se ao fato de que no RE nº 606.003/RS, não se discutia a fraude na contratação. O autor não ajuizou a demanda alegando ter laborado na condição de empregado. Não estava postulando direitos previstos na CLT. Ajuizou ação de cobrança, alegando ter sido contratado como representante comercial, cujo contrato lhe assegurava o recebimento de comissões que não foram pagas;

Lê-se no voto do relator:

“O cerne da questão diz respeito à definição da competência para apreciar ações voltadas à cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais contra a empresa para a qual prestavam serviços.

Lê-se, também, no voto do redator do acórdão:

(…) o recorrido Lauri Antônio do Nascimento ajuizou ação de cobrança de comissões com o fim de condenar a recorrente Ferticruz Comércio e Representações Ltda. ao pagamento da importância de R$ 15.680,00, referente à comissão de 3% sobre vendas que teria efetuado, decorrentes do contrato de representação comercial firmado.”

Como o artigo 114, I, da CF dispõe, expressa e literalmente, competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da “relação de trabalho” (CF, 114, I), a ação de cobrança foi processada e julgada nesse ramo do Poder Judiciário.

Negando, porém, haver relação de trabalho e afirmando ser comercial a relação existente entre representante e representado (“Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial”), o STF emitiu a seguinte tese:

“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.

A conclusão do STF é lógica. A questão jurídica afetada não dizia respeito à competência para processar e julgar demanda em que o autor alegasse ser empregado, sustentasse fraude na contratação e postulasse a declaração da existência de relação de emprego. Ao contrário: o autor afirmou ter sido representante comercial, alegou o inadimplemento das comissões contratadas e postulou seu pagamento. Reconhecendo que a relação jurídica era comercial — e não trabalhista —, o STF afastou a incidência do art. 114, I, da CF.”

Cabe à Justiça Comum, portanto, não sendo questionada a relação jurídica material, processar e julgar a ação de cobrança de comissões de representante comercial.

Como se percebe, não há identidade ou suficiente similaridade fática entre o RE nº 606.003/RS e o Agravo nº 1.532.603/PR. Valendo advertir que em um sistema de precedentes não basta ler a tese. É preciso ler e compreender a decisão. A tese, em regra, contém a síntese do julgamento, como no caso do Tema nº 550. Nem sempre espelha a ratio decidendi (os fundamentos determinantes), que deve, impreterivelmente, ser compreendida a partir do suporte fático.

b) do vasto e consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se aos seguintes fatos:

1º) a competência material é definida pela natureza da relação jurídica controvertida. Considera-se, portanto, a relação jurídica narrada na petição inicial (in statu assertionis), isto é, considera-se “o setor do direito material em que tem fundamento a pretensão do autor da demanda” [1].

Vale relembrar atualíssima lição de Dinamarco a afirmar que a

“determinação da competência faz-se sempre a partir do modo como a demanda foi concretamente concebida (…). Não importa se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu etc. Questões como essas não influem na determi­nação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompe­tência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda pro­posta, in statu assertionis[2].

Questão incidental

Spacca

Se o autor, então, narra na petição inicial ter laborado na condição de empregado, embora sua contratação tenha ocorrido como trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica e pede o pagamento de verbas trabalhistas, a matéria discutida é trabalhista. A natureza da relação jurídica controvertida é, pois, trabalhista.

O fato de o autor alegar fraude na contratação formal ou de a ré sustentar modalidade contratual autônoma gera mera questão incidental (incidenter tantum). Nos termos do artigo 503, § 1º, III, do CPC, é permitido ao juiz apreciar incidentalmente matéria diversa de sua competência. Eventual declaração de nulidade do negócio jurídico pelo Juiz do Trabalho não se dará em caráter principaliter.

2º) sendo o Poder Judiciário brasileiro estruturado com ramos especializados (Justiça Eleitoral, Justiça do Tra­balho e Justiça Militar) e comum, a definição do ramo judiciário competente deve obedecer a certos critérios. Tratando-se de matéria não penal, examina-se primeiramente se são da competência das Justiças Especiais. Não sendo competentes a Justiça do Trabalho ou a Justiça Eleitoral, será da Justiça Comum (Federal ou estadual). Vale dizer, a Justiça Comum é a justiça residual: tudo que não for da competência das Justiças Especializadas será da comum.

Esse é o ensinamento de Arruda Alvim:

“A Constituição adota um primeiro critério material (ou seja, em razão da matéria a ser tratada ou pelas consequências jurídico-materiais que o sistema normativo substancial atribui a um fato), determinando que a causa ficará afeta a uma das justiças especiais, isto é, à militar (art. 124 da CF/1988), à eleitoral (art. 121 da CF/1988, segundo o qual lei complementar disporá acerca da organização e da competência dos tribunais, dos juízes e juntas eleitorais) ou, ainda, à do trabalho (art. 114, caput, da CF/1988).

Se a lide não couber dentro de uma dessas hipóteses de Justiças especiais ou matérias especiais, cair-se-á na Justiça Comum, podendo ser causa afeta à Justiça Federal (art. 109, I a XI, da CF/1988, como mais para adiante detalharemos) ou à Justiça Estadual, e, ainda, dentro de uma ou outra, à Justiça cível ou penal” [3].

Vale citar, também, Aluisio Mendes:

“Subsumindo-se o caso em uma das hipóteses previstas nos arts. 88 e 89, passa-se, então, à etapa seguinte, que é a da identificação da competência interna. Cabe indagar, agora, se a causa não se enquadra dentro de uma das hipóteses da competência originária do STF ou do Superior Tribunal de Justiça. Questiona-se, em seguida, se o feito deve ser entregue a um dos organismos ou ramos de especialização do Poder Judiciário, verificando-se se a matéria é trabalhista (art. 114 da CF/1988), eleitoral ou militar, e, por último, se a causa é da competência da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais). Encontra-se, por exclusão, a competência da Justiça dos Estados, que é residual” [4].

Por fim, carece de lógica a afirmação de que seria necessário que a Justiça Comum reconhecesse a nulidade do negócio jurídico para, somente então, remeter os autos à Justiça do Trabalho.

A conclusão de que o contrato civil é fraudulento decorre como consequência lógica da constatação da presença dos requisitos da relação de emprego (CLT, artigo 3º). Contudo, nessa perspectiva, quem realizaria tal exame seria o julgador residual, e não o especializado, invertendo-se a lógica do sistema constitucional de competências.

A depender da decisão a ser proferida pelo STF, todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial construído em matéria de competência poderá demandar revisão, salvo se se admitir que determinados institutos processuais possam ser relativizados em hipóteses pontuais.

 


[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros. 1996, p. 235.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros. 2016. v. I. p. 606.

[3] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024.

[4] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível na Justiça Federal [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters. 2013.

Júlio César Bebber

é juiz do Trabalho no TRT-24 e doutor em Direito do Trabalho pela USP (Universidade de São Paulo).

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