O depoimento especial (DE) constitui uma metodologia diferenciada para a oitiva de crianças vítimas ou testemunhas de violência. Trata-se de uma forma de escuta protegida que parte da seguinte premissa: crianças devem ser ouvidas de maneira diversa, por meio de técnicas apropriadas, capazes de respeitar suas limitações cognitivas, emocionais e comunicacionais.
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A adoção de um procedimento diferenciado para a tomada do depoimento de crianças se justifica, principalmente, por duas razões. A primeira delas diz respeito à necessidade de proteção contra a violência institucional e, por consequência, à prevenção da revitimização. O processo judicial pode se transformar em um espaço de reprodução de violências, quando a criança é submetida a sucessivas oitivas, a questionamentos inadequados e a ambientes hostis. O DE busca romper com essa lógica, assegurando um tratamento digno, respeitoso e acolhedor, de modo que o processo não se converta em uma nova fonte de sofrimento.
A segunda razão, que interessa de modo mais direto ao presente artigo, refere-se à qualidade da prova produzida. O DE não tem apenas uma função protetiva; ele também cumpre uma função epistemológica relevante. É sabido que qualquer pessoa, ao prestar depoimento em juízo, está sujeita à sugestionabilidade, o que pode comprometer a veracidade, a credibilidade e a confiabilidade do relato. Contudo, as crianças, em razão de sua especial vulnerabilidade e de sua condição peculiar de desenvolvimento, mostram-se ainda mais suscetíveis a influências externas, a sugestões implícitas ou explícitas e à internalização de informações alheias à sua experiência direta (Saywitz; Goodman; Lyon, 2002).
É justamente para reduzir esses riscos que se desenvolveu e se aperfeiçoou o procedimento do depoimento especial. Ele funciona como um conjunto de diretrizes técnicas destinadas a qualificar a prova oral produzida, buscando assegurar que o relato da criança seja, na maior medida do possível, fidedigno àquilo que foi efetivamente vivenciado. Nesse sentido, o DE pode ser compreendido como um verdadeiro standard ou “padrão ouro” da prova oral infantil, sobretudo quando observadas as recomendações técnicas previstas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF).
A observância rigorosa dessas diretrizes tende a aumentar a confiabilidade, a credibilidade e a acurácia do relato, aproximando-o, tanto quanto possível, da verdade dos fatos. Todavia, é precisamente nesse ponto que emerge a questão central deste artigo: a aplicação do DE, ainda que de forma ideal e em estrita observância às diretrizes do PBEF, é suficiente para garantir, de maneira invariável e inequívoca, que o relato produzido estará livre de distorções, erros ou afastamentos da realidade? Não! O DE visa reduzir riscos, mas é incapaz de garantir que eles serão, em todo e qualquer caso, eliminados por completo. O DE diminui sensivelmente a possibilidade de relatos inverídicos ou fantasiosos, mas não assegura, por si só, que o conteúdo do relato corresponda integralmente ao que aconteceu.
Nesse sentido, a resposta à indagação que dá título a este artigo é afirmativa: o relato feito em depoimento especial pode sim conter falsas memórias. Não necessariamente o relato será sempre verdadeiro ou plenamente condizente com a realidade dos fatos.
Falsas memórias
Falsas memórias (FM) consistem em lembranças de fatos que nunca ocorreram ou que, se aconteceram, foram desenvolvidos de forma diferente da experiência da testemunha ou vítima.
As FMs podem ser formadas de maneira natural, através da falha na interpretação de uma informação ou ainda por uma falsa sugestão externa, acidental ou deliberada, apresentada ao indivíduo (sugestionabilidade). No último caso, a informação falsa, mas compatível com a experiência, apresentada e sugerida ao depoente, passa a ser incorporada à memória sobre esta vivência. Já as falsas memórias geradas espontaneamente resultam do processo normal de compreensão, ou seja, são fruto de processos de distorções mnemônicas endógenas (Barbosa, 2002).
Nossas memórias são passíveis de serem influenciadas pelas outras pessoas. As informações que recebemos, depois do evento que vivenciamos, podem interferir em nossa memória. O efeito da sugestionabilidade da memória pode ser definido como uma aceitação e subsequente incorporação na memória de falsa informação posterior à ocorrência do evento original (Gudjonsson; Clark, 1986).
A sugestionabilidade em entrevistas forenses geralmente ocorre através de perguntas fechadas, ou seja, aquelas que admitem um universo reduzido de respostas (normalmente em formato “sim” ou “não”). Além disso, outro fator que impossibilita uma boa entrevista são as frequentes interrupções por parte do entrevistador.
Como resultado, a dificuldade em recuperar o fato passado acaba ficando latente: sempre que o cérebro da testemunha tenta retomar os rastros de memória, existe alguém, literalmente, a aniquilando com distratores (outras perguntas opostas à narrativa livre do entrevistado).
Ao tratarmos de crianças, a complexidade da memória é significativamente amplificada. A explicação fundamental é a ausência de maturidade e desenvolvimento do Sistema Nervoso Central, responsável pela estrutura neuronal que irá armazenar, preservar e evocar uma memória.
No caso de crimes sexuais não há, em regra, sinais ou evidências físicas. Tal circunstância costuma colocar o foco do processo probatório e, por conseguinte, decisório.
A precisão da memória infantil para eventos autobiográficos pode variar, entre outros fatores, dependendo do intervalo de idade em que a criança e o adolescente se encontram, o tipo de teste de memória administrado, o nível de estresse ou carga emocional implícito na codificação e na sequência da recuperação e do evento vivido (Manzanero, 2010).
A literatura científica nos mostra que mesmo crianças muito jovens podem lembrar e trazer detalhes importantes de fatos passados (Gordon; Baker-Ward; Ornstein, 2001). De fato, a criança, desde a mais tenra idade, pode recordar de eventos que nunca ocorreram. Fantasias são bastante frequentes até os 8 anos de idade. Mas, isto não quer dizer que a criança não tenha condições de se lembrar de eventos passados (Barbosa et al. 2010). Porém, serão necessários procedimentos investigativos cuidadosos para evitar os vários problemas que prejudicam a confiabilidade do testemunho infantil (Benia, 2015).
Dentro deste contexto, a maneira como o entrevistador coloca as suas perguntas pode, inadvertidamente, levar a criança a responder como se estivesse sendo testada.
Frequentemente, as crianças, principalmente pré-escolares, utilizam palavras sem entender completamente o seu significado ou cujo significado para elas é diferente daquele para o adulto. Muitas vezes, o adulto superestima a capacidade linguística da criança e utiliza palavras, conceitos ou estruturas frasais que excedem sua capacidade de compreensão.
Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de ocorrência do chamado Yes Bias. Ele se refere à tendência das crianças de responder “sim” a perguntas do tipo sim-não, mesmo quando a resposta correta seria “não”. Este fenômeno está relacionado ao conceito mais amplo de viés de aquiescência, que é a tendência sistemática de concordar com afirmações ou responder de forma afirmativa, independentemente do conteúdo específico da pergunta. Ou seja: as crianças possuem tendência a responder “sim” quando percebem que é esta a resposta que o adulto está procurando. Este viés, aliado às dificuldades relativas ao monitoramento da fonte, exigem postura de cautela no tocante à informações que sejam trazidas.

Falsas memórias no depoimento especial?
Agora, nos interessa examinar se a observância do procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017 é capaz de afastar, de modo absoluto, a ocorrência de falsas memórias no relato da criança vítima. Para tanto, cumpre ter em conta a divisão entre FM espontâneas e FM sugeridas ou implantadas.
As falsas memórias sugeridas decorrem, em grande medida, da chamada sugestionabilidade interrogativa (Marmelstein, 2022). Trata-se da influência indevida exercida pelo entrevistador ou interrogador, por meio de perguntas mal formuladas, tendenciosas ou inadequadas, que acabam por induzir a pessoa entrevistada a incorporar informações que não correspondem à sua experiência direta. Perguntas sugestivas ou meramente confirmatórias, bem como aquelas formuladas em formato fechado, têm especial potencial de gerar esse tipo de distorção. Perguntas sugestivas são aquelas que expressam, de forma explícita ou implícita, a opinião de quem pergunta, conduzindo a testemunha a uma resposta previamente esperada. Perguntas confirmatórias, por sua vez, limitam-se a validar hipóteses formuladas pelo próprio entrevistador, em vez de explorar livremente a memória da pessoa ouvida (Feix; Pergher, 2010).
É justamente nesse ponto que o DE se revela uma ferramenta fundamental. Ao orientar a condução da entrevista a partir do uso prioritário de perguntas abertas e não sugestivas, o procedimento busca neutralizar a atuação inadequada do entrevistador como fonte de contaminação do relato.
O PBEF orienta a escuta a partir da narrativa livre da criança, adaptada à sua fase de desenvolvimento, evitando-se intervenções desnecessárias e direcionamentos indevidos. Esse modelo tende a empoderar a criança, permitindo que ela se expresse com suas próprias palavras, reduzindo o risco de que seu relato se transforme em mera reprodução artificial de conteúdos sugeridos por terceiros (Zavattaro, 2020).
Sob esse aspecto, o DE funciona, de fato, como um mecanismo eficaz para evitar falsos relatos por indução do entrevistador, isto é, aquelas que resultam diretamente da contaminação do ato de entrevista. Contudo, ainda que conduzido de maneira técnica e cautelosa, o DE não é capaz de impedir, em termos absolutos, que a narrativa apresentada pela criança vítima careça de lastro fático na realidade concreta.
Nesse ponto, ao menos quatro situações merecem destaque.
Em primeiro lugar, nada impede que a criança ou o adolescente, de forma consciente e deliberada, profira uma mentira. Trata-se aqui de uma inverdade intencional, que não se confunde com falsas memórias, pois envolve dolo e não um erro mnêmico. Crianças mentem, assim como adultos também mentem. As razões podem ser as mais variadas: medo, desejo de proteger alguém, ressentimento, busca de atenção, entre outras. Caso a criança esteja mentindo, essa mentira poderá ser reproduzida no depoimento especial, ainda que todas as cautelas técnicas tenham sido observadas.
Em segundo lugar, é possível que o relato contenha FM espontâneas. Toda pessoa está sujeita a distorções naturais do funcionamento da memória, e isso não é diferente com crianças vítimas. Essas falsas memórias não decorrem de indução externa direta, mas de processos internos de reconstrução da memória, preenchimento de lacunas e reorganização de lembranças ao longo do tempo. Assim, mesmo em um DE tecnicamente bem conduzido, a criança pode reproduzir memórias que, embora sinceramente acreditadas, não correspondem fielmente aos fatos.
Em terceiro lugar, há a possibilidade de reprodução de falsas memórias implantadas por terceiros ou fontes externas, antes mesmo da realização do depoimento especial. Não se trata aqui de sugestionabilidade interrogativa, mas da influência exercida por pessoas do convívio da criança — genitores, familiares, cuidadores — ou mesmo por elementos externos, como a mídia. Afinal, entre a revelação da violência e a oitiva judicial, frequentemente transcorre um lapso temporal significativo. Nesse intervalo, a criança pode ser exposta a narrativas, comentários, perguntas ou informações externas (p.ex. uma reportagem na TV ou um post no Instagram) que acabam se incorporando à sua memória, de forma consciente ou inconsciente.
Por fim, em quarto lugar, não se pode descartar a hipótese de que a criança faça a retratação do relato na audiência em razão de ameaças, pressões ou coações exercidas por terceiros. Nessas situações, o relato produzido no DE pode refletir mais o medo ou a estratégia de sobrevivência da criança do que a realidade dos fatos vivenciados.
Portanto, a utilização do DE não autoriza a conclusão de que tudo o que é narrado pela criança corresponde, necessariamente, à verdade dos fatos.
Considerações finais
O depoimento especial não foi concebido para garantir a reprodução infalível da verdade. Seu objetivo não é — nem poderia ser — alcançar uma verdade absoluta, que, a rigor, é inalcançável no processo judicial. A sua finalidade é reduzir, na maior medida possível, os riscos de sugestionabilidade e qualificar a prova produzida, assegurando um relato mais confiável e respeitoso à condição da criança ou do adolescente.
Isso não significa, contudo, que o DE deva ser relativizado ou minimizado. Ora, trata-se de um verdadeiro divisor de águas no sistema de justiça, tanto por sua dimensão protetiva, ao evitar a revitimização, quanto por sua dimensão probatória, ao elevar o padrão de qualidade da escuta judicial de crianças e adolescentes.
Ainda assim, é um equívoco atribuir ao DE um valor probatório absoluto ou superior, como se ele fosse, por si só, suficiente para comprovar ou afastar a ocorrência dos fatos. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não adota o sistema de prova tarifada. O DE é mais um elemento probatório, que deve ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Cabe ao juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, valorar o DE em cotejo com o conjunto probatório.
Reconhecer que o DE pode conter falsas memórias não significa deslegitimá-lo, mas compreendê-lo em sua real função: um instrumento essencial de proteção e de qualificação da prova, que deve ser utilizado com rigor técnico, sensibilidade e responsabilidade, sem jamais ser endeusado ou tomado como verdade incontestável.
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Referências
BARBOSA, C. Estudo experimental sobre emoção e falsas memórias. Porto Alegre: PUC-RS, 2002. Dissertação, Faculdade de Psicologia.
BARBOSA, M.E.; ÁVILA L.M.; FEIX, L.F.; GRASSI-OLIVEIRA, R. Falsas memórias e diferenças individuais. In: STEIN, L.M. (org.). Falsas memórias. Porto Alegre: Artmed, 2010.
BENIA, L.R. A entrevista de crianças com suspeita de abuso sexual. Estudos de Psicologia (Campinas), v. 32, n. 1, p. 27-35, 2015.
GORDON, B.N.; BAKER-WARD, L.; ORNSTEIN, P.A. Children’s testimony. Clinical Child and Family Psychology Review, v. 4, n. 2, p. 157-181, 2001.
GUDJONSSON, G.H.; CLARK, N.K. Suggestibility in police interrogation. Personality, Individual and Differences, v. 7, n. 1, p. 195-196, 1986.
MANZANERO, A.L.P. Memoria de testigos. Madrid: Pirámide, 2010.
MARMELSTEIN, G. Testemunhando a injustiça. São Paulo: JusPodivm, 2022.
SAYWITZ, K.J.; GOODMAN, G.S.; LYON, T.D. Interviewing children in and out of court. In: The APSAC Handbook on Child Maltreatment, 2 ed. CA: Sage, 2002, p. 349-377.
ZAVATTARO, M.S. Depoimento especial: aspectos jurídicos e psicológicos. Editora D’Plácido. 2020.
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