Opinião

TJ-MG consolida prazo decadencial de 4 anos para cartão consignado

Nos últimos anos, verificou-se crescimento exponencial de ações judiciais envolvendo contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob o argumento de que o consumidor teria sido induzido a erro quanto à modalidade contratada. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais passou a consolidar entendimento no sentido de que tais alegações configuram vício de consentimento, submetendo-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil.

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cartões de crédito sobre fundo preto

A mudança interpretativa não apenas impacta o mérito das demandas individuais, mas também exerce influência estrutural na redução da litigiosidade em massa. Quando o consumidor afirma que pretendia contratar empréstimo consignado, mas assinou contrato de cartão de crédito consignado, está alegando erro substancial. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato.

O TJ-MG tem reafirmado essa compreensão, reconhecendo que: o prazo decadencial inicia-se na data da contratação; não se aplica a teoria do trato sucessivo; não há renovação mensal do prazo. Tal entendimento foi expressamente reafirmado na Apelação Cível nº 1.0000.25.457470-0/001 e igualmente consolidado na Apelação Cível nº 1.0000.25.491555-6/001.

Uma das principais tentativas argumentativas em tais demandas consiste em sustentar que, por haver descontos mensais, tratar-se-ia de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. A jurisprudência mineira, contudo, tem sido firme ao afirmar que o vício alegado incide sobre o ato da contratação, que é único e determinado. Assim, a periodicidade dos descontos não altera a natureza jurídica do negócio celebrado.

Esse ponto representa verdadeiro divisor de águas na contenção do contencioso repetitivo. O reconhecimento sistemático da decadência tem produzido efeitos relevantes: extinção de ações propostas anos após a contratação; desestímulo à judicialização tardia; redução de demandas padronizadas; fortalecimento da previsibilidade decisória.

Ao aplicar a decadência de forma objetiva, o Judiciário evita a perpetuação de discussões já superadas, contribuindo para a eficiência da máquina pública. A racionalização do contencioso bancário não significa restrição de direitos, mas aplicação adequada dos prazos legais estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico.

Diante da consolidação da tese, impõe-se postura responsável da advocacia do consumidor

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É dever do profissional do Direito: avaliar a jurisprudência dominante; informar o cliente sobre a viabilidade da demanda; evitar o ajuizamento de ações fadadas à extinção por decadência. A insistência no manejo de ações em desacordo com entendimento consolidado contribui para o congestionamento indevido do Judiciário e para o descrédito da própria atuação advocatícia.

Embora o TJ-MG esteja consolidando posição segura, ainda há divergências pontuais em outros tribunais. A uniformização do entendimento — seja por meio de precedentes qualificados, seja por consolidação jurisprudencial nacional — é medida desejável para: fortalecer a segurança jurídica; reduzir o contencioso artificial; evitar decisões contraditórias; estabilizar as relações contratuais. A aplicação uniforme do artigo 178, II, do Código Civil prestigia a coerência sistêmica e a previsibilidade das decisões judiciais.

A consolidação do reconhecimento da decadência nas ações fundadas em alegação de erro na contratação de cartão de crédito consignado representa avanço institucional relevante. O entendimento firmado pelo TJ-MG: reafirma a técnica jurídica adequada; delimita o exercício do direito potestativo; contribui para a redução do contencioso de massa; promove maior eficiência judicial. Mais do que uma orientação pontual, trata-se de movimento estruturante na gestão do litígio bancário, cuja replicação em outros tribunais pode representar importante passo rumo à racionalização do sistema de justiça brasileiro.

Louis Dolabela

é sócio do Lucchesi Dolabela Sociedade de Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil, Mediação e Solução de Conflitos, MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC-MG.

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