A impenhorabilidade de maquinário agrícola não é presumida. Cabe ao devedor o ônus de comprovar de forma inequívoca que os bens são indispensáveis ao exercício de sua profissão e à sua subsistência, sob pena de prevalecer a regra geral da penhorabilidade para o pagamento de dívidas.

TJ-GO manteve decisão de primeiro grau que penhorou maquinário em ação de execução
Com base neste entendimento, o juízo da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a um recurso e manteve a decisão que autorizou a penhora de máquinas agrícolas de um produtor rural para garantir o pagamento de uma dívida superior a R$ 470 mil.
A ação de execução foi ajuizada por uma empresa do setor de cereais e um produtor rural. Diante do inadimplemento do valor devido, a empresa credora pediu o arresto executivo de bens do devedor, o que incluiu dois tratores e duas plantadeiras. O arresto executivo é uma apreensão prévia dos itens a fim de garantir o eventual pagamento da dívida, conforme previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil.
O juízo de primeira instância rejeitou a arguição de impenhorabilidade e autorizou a penhora, com o argumento de que os executados poderiam se valer do aluguel ou arrendamento de equipamentos para manter as atividades rurais.
O devedor, então, ajuizou um agravo de instrumento no TJ-GO. Seus advogados sustentaram que os maquinários agrícolas eram impenhoráveis, alegando que seriam indispensáveis ao exercício da atividade rural e à subsistência da família. Argumentaram também a impossibilidade de penhora sob a justificativa de que os equipamentos estariam gravados com alienação fiduciária.
Proteção relativa
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Braga Viggiano, manteve a determinação de primeira instância. Ele explicou que o artigo 833, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil protege o patrimônio mínimo do devedor ao prever a impenhorabilidade de máquinas necessárias ao exercício da profissão de produtor rural. Contudo, o magistrado observou que essa proteção é uma exceção à regra geral de satisfação do crédito e exige demonstração específica.
O relator explicou que o ônus de comprovar o enquadramento na exceção legal recai sobre o executado. No processo em questão, o devedor apresentou apenas fotografias e alegações genéricas, sem juntar laudos agronômicos, notas fiscais ou declarações de Imposto de Renda que vinculassem o uso específico daqueles maquinários à percepção de renda.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a tentativa de afastar a penhora não teve amparo probatório. “A premissa é a de que a proteção legal ao patrimônio mínimo do devedor não pode servir de escudo para a inadimplência injustificada, exigindo-se critério rigoroso na análise da prova sobre a essencialidade de bens penhorados”, avaliou.
Além disso, o desembargador apontou que a quantidade de equipamentos retidos indicava excesso em relação à necessidade estrita de subsistência e trabalho. “Agrava a situação do recorrente o fato de os bens constritos consistirem em dois tratores e duas plantadeiras. A duplicidade de equipamentos da mesma natureza enfraquece a tese de “indispensabilidade absoluta”, uma vez que, frise-se, a proteção legal visa garantir a continuidade da atividade profissional, e não a manutenção de um parque de máquinas superior à necessidade estrita, ou que proporcione mera comodidade.”
Por fim, o relator afastou o argumento da alienação fiduciária, uma vez que a parte devedora não juntou aos autos o contrato que comprovasse o gravame do bem. O entendimento foi unânime.
Atuaram no caso representando a empresa credora os advogados Luciano Gomes e Sarah Nascente, do escritório STG Advogados.
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Processo 5757428-52.2025.8.09.0051
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