Opinião

Limites à persecução penal segundo o STJ: constrangimento ilegal em crimes contra a ordem tributária

A persecução penal em um Estado democrático de Direito não pode ser interpretada como um exercício de poder absoluto e, muito menos, atemporal. A relação entre a pretensão punitiva do Estado e a liberdade do cidadão é mediada por garantias constitucionais que impõem balizas éticas e cronológicas indispensáveis à atividade investigativa. Contudo, o que se observa com frequência é a patologia da investigação “eterna”, que transforma um procedimento inquisitorial em um fim em si mesmo, capaz de aniquilar a reputação e a dignidade do investigado.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Conheça os casos que serão julgados na Corte Especial e nas demais turmas do Superior Tribunal de Justiça em 2026

No cenário dos crimes contra a ordem tributária, essa problemática é acentuada. A complexidade das operações fiscais é, por vezes, utilizada como um pretexto para desídias estatais que se arrastam por anos, mantendo o contribuinte em um limbo jurídico de incertezas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a duração razoável do processo é um direito fundamental que se estende à fase pré-processual, vedando a manutenção da condição de suspeito quando o Estado não demonstra diligência.

Julgamento no STJ

No julgamento do AgRg no RHC 213.631/MG, realizado em 11 de fevereiro de 2026 pela 5ª Turma do STJ, cuja decisão foi publicada em 18 de fevereiro de 2026, foi sedimentado entendimento de há constrangimento ilegal quando a investigação sobre supostos crimes tributários que se estendeu por mais de cinco anos sem que o Estado fosse capaz de formalizar uma acusação consistente ou demonstrar avanços significativos no acervo probatório, devendo ser encerrada a investigação e arquivado o procedimento investigatório.

Ao reconhecer o evidente constrangimento ilegal, o Tribunal destacou que o investigado não pode ser submetido a um “processo sem fim”. O trancamento do procedimento, nesse contexto, não é apenas uma resposta à ineficiência estatal, mas uma medida de reparação à dignidade daquele que teve sua vida financeira e pessoal exposta indefinidamente, sem fundamentos concretos para uma acusação.

É importante ressaltar que, embora o precedente em questão tenha se originado no contexto de crimes contra a ordem tributária, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça não limita e vai além da natureza do delito investigado, isto é, pode ser aplicada em toda espécie de crimes sob investigação.

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Violação humanitária e constitucional

O constrangimento ilegal decorrente da desídia (demora e descuidado) estatal e a indefinição/inconclusão temporal é uma violação humanitária e constitucional, aplicável a qualquer procedimento investigatório. O entendimento de que o Estado não pode transformar o cidadão em um ‘eterno suspeito’ deve ser replicado em todas as áreas do direito penal, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à razoável duração do processo não admitem exceções baseadas na tipificação penal. Assim, o trancamento por excesso de prazo consolida-se como uma salvaguarda universal contra o exercício abusivo do poder punitivo.

O entendimento do STJ caminha em harmonia com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal. Em maio de 2024, o STF, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, estabeleceu marcos regulatórios rígidos para as investigações. Ficou decidido que os procedimentos investigatórios devem seguir obrigatoriamente os mesmos prazos e regramentos previstos para os inquéritos policiais, exigindo-se autorização judicial expressa para quaisquer prorrogações.

Essa convergência entre os tribunais superiores reforça que:

O Ministério Público não possui um regime de exceção quanto a prazos investigativos, devendo submeter-se ao controle jurisdicional constante;
A complexidade técnica do Direito Tributário (ou de outras áreas do direito) não é um conceito elástico que autorize o sacrifício da razoável duração do processo;
A manutenção de uma investigação exige a persistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, legais e concretos, a cada caso específico.

Pescaria probatória

Outro ponto que foi suscitado no julgado trata da vulnerabilidade para o contribuinte (investigado), especialmente às medidas invasivas baseadas em fundamentos genéricos, prática conhecida como fishing expedition (pescaria probatória). O STJ tem sido enfático ao anular quebras de sigilo e buscas e apreensões que tentam justificar a invasão da privacidade com base no que foi “pescado” no curso da medida, sem um alvo definido ou justa causa prévia.

A nulidade dessas provas acaba por esvaziar a justa causa da própria investigação, tornando o trancamento/encerramento do procedimento um imperativo legal, em favor dos investigados, que voltam a ter a sua presunção de inocência garantida, em tais circunstâncias.

O amadurecimento das garantias processuais no Brasil exige uma postura vigilante. O direito penal não deve ser a primeira ferramenta de cobrança do Estado, mas sim o último recurso do sistema. Quando o aparato estatal falha em concluir suas diligências em tempo hábil, o Poder Judiciário deve intervir para encerrar procedimentos que não demonstram utilidade prática.

O acompanhamento jurídico técnico e sempre vigilante é o único caminho para assegurar que o tempo, instrumento da justiça, não se torne um algoz das liberdades fundamentais. A segurança jurídica, neste novo cenário, demanda um confronto à inércia estatal, fazendo prevalecer o respeito à dignidade humana e à razoável duração do processo.

Fabio Henrique Catão de Oliveira

é advogado, sócio do escritório Martinelli e Pamplona Advogados Associados, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola de Magistratura de Pernambuco (ESMAPE) e em Direito Processual Civil pela PUC-SP e pela PUC-PR e membro Efetivo da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP.

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