Opinião

Pejotização, competência e racionalidade: do PL 1.675/2025 e do Tema 1.389/STF

A controvérsia em torno do Projeto de Lei nº 1.675/2025 e do Tema 1.389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal recoloca no centro do debate jurídico uma questão que vai além da licitude da chamada pejotização. O problema central não reside na validade abstrata da contratação de serviços por pessoa jurídica, admitida pelo ordenamento jurídico nacional, mas na definição do órgão constitucionalmente competente para reconhecer fraude quando a forma contratual encobre relação de emprego. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que abrange o exame de simulação e desvirtuamento contratual.

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homem entregando carteira de trabalho

Eventual restrição dessa competência produziria fragmentação jurisdicional, insegurança decisória e impactos relevantes sobre a arrecadação previdenciária e o equilíbrio concorrencial. A pejotização fraudulenta não afeta apenas direitos individuais, mas pode gerar desigualdade regulatória e transferência de custos sociais ao Estado.

Assim, nesse pequeno estudo, sustenta-se que a solução mais adequada não está na multiplicação de regras detalhadas, mas na reafirmação clara da competência da Justiça do Trabalho para analisar a realidade fática dos contratos. Preservar a especialização jurisdicional significa proteger a coerência do ordenamento e evitar que a forma jurídica prevaleça sobre a substância das relações de trabalho.

Delimitação do problema: forma jurídica e integridade institucional

A expansão da contratação de serviços por intermédio de pessoas jurídicas tornou-se fenômeno estrutural em diversos setores da economia brasileira, especialmente naqueles que demandam alta qualificação técnica. Trata-se de realidade compatível, em abstrato, com a liberdade de organização produtiva assegurada pela Constituição e com a autonomia privada reconhecida pelo direito civil. A existência de múltiplos modelos contratuais, por si só, não representa anomalia do sistema.

A controvérsia jurídica surge quando a adoção da forma societária não corresponde a efetiva autonomia na prestação do serviço, mas reproduz, sob roupagem civil, dinâmica típica de relação de emprego. Nesses casos, a controvérsia ultrapassa o plano da qualificação contratual e alcança dimensão institucional mais ampla: a capacidade do ordenamento de reagir a expedientes que, embora formalmente válidos, possam comprometer a incidência de normas imperativas de proteção social.

O ponto sensível não está na oposição entre contrato civil — ou comercial — e vínculo de emprego, mas na definição de quem detém autoridade para realizar esse juízo de correspondência entre forma e realidade. A resposta a essa pergunta envolve interpretação do desenho constitucional da jurisdição trabalhista e da própria lógica de especialização do sistema judicial brasileiro.

Se a aferição da existência de subordinação, pessoalidade e habitualidade for deslocada para fora da Justiça do Trabalho, cria-se uma dissociação entre o órgão vocacionado à tutela das relações laborais e a instância encarregada de reconhecer quando estas relações, de fato, existem. Essa possível cisão institucional é o verdadeiro núcleo da controvérsia atualmente submetida ao debate legislativo e ao Supremo Tribunal Federal.

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Assim, antes de discutir modelos produtivos ou estratégias empresariais, é preciso enfrentar a questão preliminar: qual é o arranjo jurisdicional mais coerente com a Constituição e com a racionalidade sistêmica do ordenamento para lidar com alegações de simulação contratual em matéria trabalhista?

Alcance do artigo 114 da Constituição e a especialização trabalhista

O artigo 114 da Constituição atribui à Justiça do Trabalho a apreciação das controvérsias decorrentes da relação de trabalho, expressão cujo alcance foi deliberadamente ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A opção do constituinte derivado foi inequívoca: conferir à jurisdição especializada competência material mais ampla do que a tradicional noção de relação de emprego.

A fixação da competência, conforme reiterada construção processual, decorre da causa de pedir e do pedido formulado em juízo, e não da qualificação prévia atribuída pelas partes ao contrato. Quando o autor postula o reconhecimento de vínculo de emprego, alegando que a forma civil o encobriu, a controvérsia é, por definição, trabalhista. A análise da existência ou não de fraude integra o próprio mérito da demanda e não pode ser deslocada para juízo diverso sob o argumento de que o contrato ostenta forma civil.

Restringir a competência da Justiça do Trabalho para examinar simulação significaria esvaziar o alcance do artigo 114 da CRFB e produzir incoerência interna no sistema constitucional. A jurisdição vocacionada a apreciar relações de trabalho ficaria impedida de reconhecer justamente a hipótese em que essas relações são disfarçadas. O resultado seria a fragmentação da tutela jurisdicional e a criação de um itinerário processual artificial, no qual o trabalhador teria de buscar previamente a declaração de nulidade civil perante a Justiça comum para, só então, pleitear direitos trabalhistas.

Riscos da fragmentação jurisdicional

O Tema 1.389, submetido ao Supremo Tribunal Federal, apresenta oportunidade singular para delimitar o alcance da competência trabalhista diante de contratos civis ou comerciais supostamente simulados. A tese a ser fixada não pode ignorar os efeitos de eventual redistribuição de competência.

O deslocamento dessas controvérsias para a Justiça comum produziria impactos relevantes: alteração de prazos e regimes recursais, elevação de custos processuais, modificação de critérios probatórios e, sobretudo, perda de uniformidade jurisprudencial. Ao longo de décadas, a Justiça do Trabalho consolidou corpo consistente de precedentes orientados pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma contratual. O fracionamento decisório tende a aumentar a litigiosidade e a gerar decisões contraditórias, precisamente o oposto da segurança jurídica invocada pelos defensores da restrição.

Poder-se-ia sustentar que a Justiça comum ofereceria abordagem mais “neutra” ou menos inclinada à proteção do trabalhador. A par de representar desprestígio à Justiça laboral, esse argumento é frágil e não prospera, por confundir especialização com parcialidade. Sistemas judiciais modernos estruturam-se sobre a ideia de que matérias complexas exigem juízos tecnicamente preparados. A especialização trabalhista não implica presunção de fraude, mas aptidão institucional para distinguir autonomia real de subordinação disfarçada.

Implicações tributárias, previdenciárias e concorrenciais

A pejotização fraudulenta transcende a esfera individual do trabalhador. A diferença de carga tributária entre o regime celetista e a contratação por pessoa jurídica é significativa. No modelo clássico de emprego, incidem contribuições sociais patronais, depósitos de FGTS, encargos do Sistema S e provisões relativas a férias e décimo terceiro salário. Na contratação empresarial, tais encargos podem ser substancialmente reduzidos.

O ordenamento jurídico admite regimes tributários distintos, e a mera diferença de custos não configura ilicitude. O problema emerge quando a forma societária não corresponde a efetiva autonomia econômica, funcionando apenas como mecanismo de redução artificial de encargos. Nesses casos, há transferência de custos sociais para o sistema de seguridade e criação de desigualdade regulatória entre empresas que cumprem integralmente a legislação trabalhista e aquelas que atuam com arranjos simulados.

Esse fenômeno aproxima-se do chamado dumping social interno, na medida em que distorce a livre concorrência e compromete a isonomia competitiva. A requalificação do vínculo jurídico, portanto, não se limita à tutela individual do trabalhador; envolve interesse público relacionado à arrecadação previdenciária, ao equilíbrio concorrencial e à sustentabilidade do sistema de proteção social.

Modernização produtiva e proteção constitucional

A controvérsia tem sido frequentemente apresentada como embate entre modernização das relações produtivas e rigidez normativa. Essa dicotomia simplifica indevidamente o problema. Ordens jurídicas maduras convivem com múltiplas formas de organização do trabalho, desde contratos autônomos genuínos até vínculos de emprego clássicos. O ponto de equilíbrio reside na distinção entre autonomia real e subordinação estrutural.

Os resultados empíricos da reforma trabalhista de 2017 mostram-se objeto de avaliações divergentes e não autorizam afirmar que a flexibilização normativa, por si só, seja capaz de produzir crescimento sustentável do emprego e aumentar a competitividade das empresas. A Constituição de 1988 consagrou modelo que combina iniciativa privada com tutela de direitos sociais. Essa aparente tensão não legitima a supressão de competências jurisdicionais definidas pelo próprio texto constitucional.

Preservar a competência da Justiça do Trabalho para examinar alegações de fraude não implica hostilidade a formas contratuais inovadoras. Significa apenas assegurar que a escolha da forma jurídica não possa servir como blindagem contra a incidência de normas imperativas quando presentes seus pressupostos fáticos.

Proposta legislativa minimalista e racionalidade sistêmica

As críticas ao Projeto de Lei nº 1.675/2025 partem da premissa de que qualquer intervenção legislativa ampliaria a insegurança jurídica. Tal preocupação merece consideração, mas não esgota o problema. A instabilidade atual decorre menos da pluralidade contratual e mais da indefinição acerca dos limites da atuação judicial e do juízo competente para examinar alegações de simulação.

Uma solução legislativa minimalista — consistente na explicitação, na Consolidação das Leis do Trabalho, da competência da Justiça do Trabalho para declarar nulidade de contratos civis ou comerciais simulados e reconhecer vínculo de emprego  quando presentes seus requisitos — não representaria inovação disruptiva. O legislador ordinário não pode restringir competência constitucional, mas pode reafirmá-la de modo claro, reduzindo o espaço para leituras fragmentárias.

Em vez de multiplicar hipóteses específicas ou criar presunções automáticas de fraude, bastaria explicitar que a análise da realidade fática compete ao juízo especializado. A casuística permaneceria orientada pelo conjunto probatório, preservando espaço para contratos civis e comerciais genuínos e para a autonomia empresarial legítima.

Conclusão

A discussão sobre pejotização não se resume a embate ideológico sobre modelos produtivos. Trata-se de debate sobre fidelidade à estrutura constitucional de competências e sobre coerência sistêmica do ordenamento. A definição clara do órgão competente para examinar alegações de fraude é condição prévia para qualquer discussão responsável acerca do futuro das relações de trabalho.

Ao reafirmar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar contratos supostamente simulados, preserva-se a especialização jurisdicional, protege-se a integridade do sistema previdenciário e concorrencial e mantém-se espaço legítimo para formas contratuais compatíveis com autonomia real. A racionalidade do sistema impõe que a forma não prevaleça sobre a realidade e que a competência constitucionalmente definida não seja esvaziada por interpretações divergentes. Preservar essa arquitetura é, em última análise, preservar o próprio equilíbrio do Estado de Direito.

Quando a competência constitucional é relativizada em nome da forma, não se moderniza o Direito do Trabalho: esvazia-se a própria ideia de jurisdição especializada.

Mauro Vasni Paroski

é juiz do Trabalho em Londrina (PR), mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.  

 

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