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Quando a flecha do tempo compromete a prova digital

A prova digital deixou de ser adereço secundário do processo penal: em inúmeros casos, tornou-se a principal fonte para reconstrução do fato penal. Embora mantida a pose, boa parte dos profissionais do direito não entendem o que se passa. Mesmo assim investigam, acusam, defendem e julgam.

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Se a vida social migrou para o ambiente informacional, com amplo uso de dispositivos eletrônico-digitais, especialmente smartphones, ainda sem saber, aderiu ao ecossistema de contas, chaves e serviços associados [comunicações, deslocamentos, relações, rotinas, decisões e intenções]. O que antes se buscava em testemunhas, documentos e perícias de local, hoje se encontra em metadados, bancos de dados de aplicativos, registros de autenticação e trilhas de interação, enfim, pegadas digitais que você deixa por ingenuidade, desconhecimento ou ausência de cuidados.

Diferentemente da prova baseada em artefatos físicos, a prova digital é muito mais dependente da auditabilidade da tecnologia que a produziu do que do exame de suas características intrínsecas. É justamente por isso que certas decisões judiciais, ainda que pautadas por garantias e pela prudência, podem causar efeito colateral severo: postergar o acesso pericial ao dispositivo e, com isso, degradar, às vezes irreversivelmente, a possibilidade de obtenção, validação e contraditório.

A questão não é “flexibilizar garantias”, nem promover atalhos investigativos. O ponto é outro: a decisão judicial incide sobre um objeto técnico ativo, submetido a criptografia, estados de memória, rotinas de segurança e dependência de chaves temporárias, em que o fator tempo não é neutro. Quando o tempo é tratado como indiferente, o processo pode caminhar para uma espécie de injustiça epistêmica: perde-se o que poderia esclarecer, confirmar ou refutar as hipóteses sobre o fato penal. A prova digital é suscetível à flecha do tempo.

Prova digital: admissibilidade não basta, é preciso confiabilidade

A admissibilidade é o início: houve ordem judicial? Competência? Delimitação do objeto? Proporcionalidade? As perguntas são relevantes no plano jurídico, mas insuficientes no plano da eficácia pericial.

A teoria da prova ensina que a decisão sobre fatos depende tanto da licitude formal do meio de obtenção, quanto da licitude formal do meio de prova, associada à confiabilidade [o dado é íntegro, autêntico, não contaminado, obtido por método controlável?] e ao valor probatório [o dado é suficiente à inferência proposta, com margens de incerteza explicitadas?]. Em matéria digital, exige-se um deslocamento: do “pode entrar nos autos?” para “pode justificar a inferência com segurança?”

Não se trata de jogo de palavras. O deslocamento é relevante porque a prova digital, quando mal tratada, produz 2 efeitos igualmente nocivos: [i] viés da superconfiança [a “aura tecnológica” que faz o intérprete ingênuo assuma a veracidade por ser digital], ou, [ii] viés da subconfiança [a impugnação indiscriminada que reduz qualquer artefato digital a “coisa manipulável”, muitas vezes confundindo termos técnicos; alegar “quebra da cadeia de custódia da prova digital” virou “argumento ônibus”, em geral, suscitado e decidido de modo selvagem, por quem fala por ouvir dizer [hearsay; boato]. É assustador o “festival de bobagens” sobre o tema que desfila em petições e decisões. Entre um extremo e outro, situa-se uma terceira via: metodologia verificável.

Normas técnicas: o método como garantia e o laboratório como condição de confiabilidade

Aqui entra o rigor normativo técnico. Normas internacionais e suas adoções nacionais [como as ISO/IEC, em muitos casos incorporadas ao catálogo brasileiro como ABNT NBR ISO/IEC] conferem padrões e protocolos de conformidade, amplamente aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no Habeas Corpus 1036370, em 28/09/2025, Min. Joel Paciornik [aqui]:

Não se trata de ornamento retórico, nem de normas irrelevantes, por servirem de critério e parâmetro de conformidade, por meio de requisitos verificáveis para identificação, coleta, aquisição, preservação, análise, rastreabilidade e governança do processo pericial, com vocação de auditabilidade.

Há um encadeamento que merece atenção especial, a par de outras normas também influentes. A ISO/IEC 27037 fornece diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital, delineando os contornos estruturais do “antes” da prova: como o item é reconhecido, controlado, preservado e adquirido de modo a manter integridade e rastreabilidade.

A ISO/IEC 17025 (laboratórios) estabelece requisitos de competência, imparcialidade, validação de métodos, rastreabilidade de registros, controle de qualidade e robustez documental, definindo a estrutura do “como” institucional: não basta ter ferramenta; é preciso ter método validado, registros controlados e capacidade demonstrável.

A ISO/IEC 27042 (análise e interpretação) incide sobre o “depois”: como os dados são examinados, correlacionados e interpretados; como se descrevem limitações; como se evitam inferências abusivas; como se assegura que a conclusão seja proporcional ao suporte empírico.

Em conjunto, essas normas desenham um circuito lógico: preservar adequadamente (27037) + operar com competência e método validado (17025) + interpretar com rigor e transparência (27042). Quando uma decisão judicial posterga a extração sem levar em conta o impacto técnico do tempo sobre o estado do dispositivo, influencia decisivamente quanto ao “acesso” em sentido abstrato, com o risco concreto de poder romper, na prática, ainda que de boa-fé, o circuito de confiabilidade [comprometimento do resultado útill]

O tempo como fator probatório: o ‘estado do dispositivo’ muda

Uma decisão que determina “mantenha lacrado e não acesse” costuma ser imaginada como um ato de preservação e garantia. No mundo físico, isso faz sentido: lacrar um documento evita adulteração, impede o manuseio e preserva o suporte material [estável].

No mundo dos dispositivos móveis, porém, “não mexer” pode significar “deixar o sistema evoluir para um estado menos acessível”, com perda de oportunidades de aquisição e verificação. O smartphone é um sistema ativo [instável], com ciclos de energia e rotinas de segurança. Há elementos que podem se alterar com o simples decurso do tempo, por exemplo: transição de estados criptográficos após reinicialização/desligamento; expiração de chaves temporárias ou de sessões autenticadas; políticas automáticas de bloqueio e endurecimento de acesso; alterações na disponibilidade de certos artefatos de memória e de metadados.

A linguagem técnica descreve isso, entre outros modos, pela diferença entre estados em que o dispositivo já foi desbloqueado após inicialização e estados em que ainda não foi. Sem entrar em operacionalidades basta registrar o essencial: o mesmo dispositivo, com a mesma ordem judicial, pode ser periciável hoje e praticamente impenetrável amanhã, dependendo de como foi preservado, energizado, isolado e documentado.

A consequência probatória é direta: a postergação pode produzir não apenas um “atraso”, mas uma mudança de qualidade do que se consegue extrair e validar. E isso afeta tanto acusação quanto defesa.

Hipóteses ilustrativas: o ‘adiamento’ como decisão sobre a qualidade da prova

Para compreender a gravidade desse ponto, vale imaginar cenários típicos, hipotéticos, mas plausíveis, em que a postergação altera a prova.

Hipótese 1: prisão em flagrante e “lacração prolongada”: Considere uma prisão em flagrante em que o celular é apreendido, mas a decisão judicial determina que permaneça lacrado por semanas até a análise de um incidente de competência ou de uma discussão preliminar sobre a extensão do mandado. Quando, enfim, a extração é autorizada, o dispositivo já passou por ciclos de energia, reinicializações e políticas de segurança que reduzem drasticamente a acessibilidade. Resultado: obtém-se apenas um conjunto limitado de dados, com menor completude. O processo não “proibiu a prova”; a demora empobreceu ou comprometeu a prova. E, no empobrecimento, a interpretação tende a se apoiar em recortes, sob o risco de causar inferências parciais e frágeis, com riscos de erro Tipo I e Tipo II [falso positivo e falso negativo].

Hipótese 2: organização criminosa e cronologia fragmentada: Considere uma investigação sobre organização criminosa em que a cronologia é central: quem falou com quem, quando, de onde, em qual sequência. A postergação faz com que se percam ou se tornem inacessíveis certos artefatos temporais [metadados, estados de sessão, registros de sincronização etc.], ou que a aquisição passe a ser menos abrangente. O resultado probatório é paradoxal: o processo obtém alguma coisa, mas justamente aquilo que permitiria conferir contexto e sequência pode desaparecer. A prova não deixa de existir; mas se torna prova de baixa densidade contextual, ponto em que a ISO/IEC 27042 é especialmente relevante: a interpretação precisa declarar limites e incertezas, sob pena de transformar lacuna técnica em certeza jurídica.

Hipótese 3: disputa defensiva sobre “recorte unilateral”: Suponha-se que a acusação utilize prints, transcrições ou trechos selecionados de conversas, enquanto a defesa sustente a necessidade de acesso técnico mais amplo para contextualização e contraprova [dados brutos; bit-a-bit, p. ex.]. Se a extração é postergada a ponto de reduzir a viabilidade de uma aquisição completa, a defesa fica confinada a contestar por argumentos indiretos. A paridade de armas digitais compromete-se porque a prova se torna, na prática, irreplicável e não reavaliável. O contraditório não é apenas o direito de falar sobre a prova; é o direito de testar a prova.

As três hipóteses expõem o mesmo núcleo: a postergar extração até pode atender ao comando de cautela, ao mesmo tempo que tende a alterar a qualidade epistêmica do material probatório e, com isso, melhor prova disponível à decisão penal informada.

Cadeia de custódia não é inimiga da urgência; é a linguagem da urgência

No Brasil, a cadeia de custódia passou a ser tratada com maior densidade normativa, descrevendo etapas e deveres de documentação. Ainda assim, subsiste uma confusão recorrente: cadeia de custódia como sinônimo de “não tocar”. O equívoco precisa ser enfrentado: cadeia de custódia é rastreabilidade e controle, sem se confundir com “inércia”.

A governança adequada dos dados, compatível com diretrizes como as da ISO/IEC 27037 e com requisitos de competência e registros típicos da ISO/IEC 17025, permite agir tecnicamente sem romper garantias, desde que se faça o que o processo exige: justificar, registrar, preservar integridade, permitir auditoria e assegurar contraditório.

O verdadeiro antagonista da cadeia de custódia não é a atuação tempestiva; é o improviso sem documentação, a manipulação sem controle, a ausência de trilhas e de reprodutibilidade. Um procedimento rápido e tecnicamente orientado pode, na prática, fortalecer a cadeia de custódia, já que reduz riscos de perda e amplia a possibilidade de contraprova.

Ônus argumentativos do juiz ao modular a produção da prova

Há um ponto dogmático que merece ser dito com franqueza: modular a produção da prova é, sempre, uma decisão com custo epistêmico de alta relevância probatória. Quando o juiz restringe, condiciona ou posterga a extração, decide muito mais do que sobre os “meios” e sim sobre as condições de possibilidade do conhecimento judicial dos fatos.

Daí decorre um ônus argumentativo específico. A justificativa judicial precisa demonstrar, de modo controlável, ao menos quatro aspectos, a partir do devido processo legal: [1] Adequação: por que a postergação, tal como definida, é apta a proteger o bem jurídico-processual em jogo (intimidade, privacidade, inviolabilidade, delimitação do objeto)? [2] Necessidade: por que não há medida menos gravosa que proteja as garantias sem degradar a prova (por exemplo, delimitação de escopo, perícia assistida, preservação do estado técnico, isolamento e documentação reforçada)? [3] Proporcionalidade em sentido estrito: ponderar se o ganho de garantias esperado supera o risco de perda, empobrecimento ou irreprodutibilidade do material probatório [risco em concreto, com razões técnicas]; e, [4] Preservação do contraditório técnico: como a decisão assegura, concretamente, possibilidade de contestação e revisão (inclusive quanto a método e limitações), evitando que a postergação resulte em “prova por recorte”.

Em termos de teoria da prova, significa que a justificativa decisória deve tornar visível a relação entre a medida (postergar), o objetivo (proteger garantias) e o impacto previsível sobre confiabilidade e valor probatório. Sem o devido encadeamento, a justificativa corre o risco de ser formalmente garantista e materialmente empobrecedora: protege-se um direito, desorganizando-se o potencial racional de uma decisão informada.

Postergar a extração: quais são os efeitos jurídicos relevantes

Do ponto de vista dogmático, a decisão que posterga a extração precisa ser lida à luz de um “tríplice impacto”: [1] Impacto na Completude: o que se obtém pode virar um recorte parcial e não auditável, reduzindo a confiabilidade das inferências; [2] Impacto na Verificabilidade: se o método não puder ser reconstituído ou se o estado do dispositivo já tiver se alterado, o contraditório técnico fica comprometido; e, [3] Impacto na Paridade de Armas: sem acesso técnico equivalente ou sem condições de revisão independente, a defesa pode ficar confinada a narrativas extraídas unilateralmente, com baixa capacidade de contestação.

Não se trata de escolher entre garantistas e eficientistas. Cuida-se de reconhecer que a garantia do devido processo inclui a variável probatória: um ambiente em que a prova seja obtida e analisada por método controlável, com registros e possibilidade real de contestação, com interpretação (ISO/IEC 27042) imparcial quanto a limites e incertezas.

Quando a decisão posterga, o processo assume o risco de perder a prova

A prova digital não é “eterna”, nem “estável” por default, já que subordinada a estados técnicos, chaves, rotinas e condições de preservação. Postergar a extração, em certos cenários, extrapola o mero adiar um ato [não é um detalhe], permitindo a alteração do próprio objeto, por meio do deslocamento para um estado menos acessível e menos auditável.

Quando técnica e processo caminham dissociados, o que se perde está para além da vantagem de uma parte, influenciando o potencial de o processo se aproximar, com honestidade metodológica, da verdade possível sob garantias. E, nesse terreno, há um ponto sem retorno: uma prova tecnicamente inviabilizada não é ressuscitada por decisão alguma, porque, simplesmente, deixou de existir em termos probatórios por incidência inexorável da flecha do tempo.

Leandro Morales Baier Stefano

é perito forense computacional.

Pedro Borges Mourão

é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Digital. Especialista em Segurança da Informação. AI & Law Certified Lund University. Coordenador da Escola de Direito da Amperj. Foi Secretário de Tecnologia da Informação e Coordenador de Análises, Diagnósticos e Geoprocessamento no MP-RJ.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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