O reconhecimento de um suspeito por tatuagem exige suporte técnico-pericial para ter validade penal. A análise puramente visual e leiga das tatuagens, por meio de vídeos de segurança, não tem rigor científico para atestar a autoria de um crime.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, em decisão unânime, um recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de um homem acusado de furto qualificado e de corrupção de menores.

Tatuagem não é um elemento inequívoco de identificação, afirma TJ-SC
O caso foi sobre o furto a uma loja agropecuária em São Bento do Sul (SC). Em março de 2023, o local foi arrombado durante a madrugada por duas pessoas que levaram uma espingarda de pressão avaliada em R$ 1,5 mil, R$ 300 em dinheiro, uma tesoura e uma lanterna. A dona da loja verificou as imagens do circuito interno e afirmou ter reconhecido o adolescente que entrou no local por causa de uma tatuagem na mão.
O segundo indivíduo, um adulto que ficou do lado de fora, estava encapuzado, mas foi identificado porque usava uma jaqueta idêntica à que vestia em uma foto mostrada pelos policiais. A investigação apontou ainda que o acusado publicou, em um grupo restrito no Instagram, uma foto em que segurava uma arma semelhante à furtada.
Em primeira instância, o juízo absolveu o réu. A julgadora considerou que a identidade não foi comprovada pelas imagens escuras, que reconhecer a autoria apenas por uma jaqueta comum é insuficiente e que a espingarda nunca foi encontrada com o réu.
Na apelação ao TJ-SC, o MP-SC argumentou que o conjunto formado pelas filmagens, pelo reconhecimento da tatuagem do adolescente e pelas capturas de tela das redes sociais do adulto garantia a certeza probatória necessária para a condenação.
Falha de procedimento
Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, rejeitou a legitimidade do reconhecimento do adolescente por meio da tatuagem. Segundo os autos, a polícia fez a identificação comparando, a olho nu, uma foto da tatuagem do adolescente com a imagem de segurança da loja. Essa avaliação foi usada como prova pelo MP-SC.
O magistrado explicou que a tatuagem é uma biometria suave, ou soft biometrics: diferentemente de impressões digitais ou exames de DNA, que permitem identificação absoluta, a tatuagem não é um sinal único ou permanente que permita identificar o indivíduo com precisão absoluta.
Ele afirmou que a validação do reconhecimento em imagens de baixa qualidade exige o uso de algoritmos de invariância (ferramentas computacionais para detectar características distintas em imagens). A inobservância dessas técnicas, segundo o desembargador, pode gerar a vinculação errônea de um suspeito ao crime, uma vez que a olho nu é fácil confundir desenhos comerciais reproduzidos em massa.
“É inválida e até mesmo temerária a realização de uma análise direta de equivalência de tatuagens baseada exclusivamente na inspeção visual de filmagens de circuito interno [CFTV] por autoridades judiciárias ou policiais leigas, sem o devido conhecimento técnico e suporte técnico-pericial”, avaliou.
Além de censurar a inspeção visual, o desembargador rechaçou o uso das capturas de tela do Instagram para atestar a autoria do réu adulto. Ele observou que os materiais digitais violaram as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os procedimentos de informática forense do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Cadeia de custódia
O relator ressaltou que a falta de rigor científico, como a ausência de metadados, de cálculo de hash (conversão de informações em um código curto e único para identificação rápida e segura) e do registro da cadeia de custódia previstos no artigo 158-A do Código de Processo Penal, impede a verificação da integridade da prova e seu uso processual.
“Em consequência, os prints e os vídeos do sistema de segurança desatendem as normas de conformidade, por ausência dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições de eficácia necessários à constituição da prova digital”, concluiu.
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Apelação Criminal 5004713-70.2024.8.24.0058
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