
Gilmar Mendes entendeu que requerimento se baseou em argumentos genéricos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou a aprovação do Requerimento 177/2026 da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado do Senado e determinou a imediata suspensão da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático autorizada pelos parlamentares. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (27/2), após a Maridt Participações S.A. apresentar uma petição incidental alegando que o tema foi discutido no âmbito do Mandado de Segurança (MS) 38.187 — que consolidou entendimento relacionado.
Além de invalidar o requerimento, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para declarar a nulidade das medidas e ordenou que órgãos e empresas que tenham recebido ofícios da CPI se abstenham de encaminhar dados. Caso informações já tenham sido enviadas, o material deve ser imediatamente inutilizado, sob pena de responsabilização penal e administrativa.
Na decisão, Gilmar ressaltou que a Constituição exige que as CPIs sejam instauradas para apurar “fato determinado”, requisito que funciona não apenas como condição de criação, mas como parâmetro permanente de validade de todos os atos investigatórios.
A CPI do Crime Organizado foi criada para investigar a atuação, expansão e o funcionamento de organizações criminosas no país, especialmente facções e milícias armadas. Segundo Gilmar, o requerimento impugnado não demonstrou qualquer vínculo concreto entre a empresa atingida pela quebra de sigilos e o objeto específico que justificou a instalação da comissão.
Para ele, houve “manifesto e incontornável descumprimento” dos limites fixados no ato de criação da CPI, caracterizando desvio de finalidade. O magistrado destacou que a comissão não pode ampliar seu campo de investigação para fatos desconexos do objeto originalmente delimitado.
Falta de fundamentação
O decano do STF também apontou ausência de fundamentação concreta na aprovação da quebra dos sigilos. Segundo ele, medidas dessa natureza — por restringirem os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade — exigem demonstração clara de causa provável, adequação e contemporaneidade da decisão.
Gilmar citou precedentes da corte segundo os quais a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de “devassa indiscriminada”. No caso analisado, ele concluiu que o requerimento se baseou em justificativas genéricas, sem indicação de elementos mínimos que vinculassem a empresa investigada a atividades de facções criminosas ou milícias.
O ministro observou ainda que, com a evolução tecnológica, a quebra de sigilo telemático pode permitir acesso a uma quantidade massiva de dados pessoais — como mensagens, fotos, vídeos e registros de localização —, o que exige maior rigor na delimitação das medidas.
Embora o caso tramitasse como mandado de segurança, o ministro entendeu ser cabível a concessão de Habeas Corpus de ofício. Segundo ele, relatórios produzidos por CPIs podem embasar futuras ações civis ou penais, de modo que a coleta de provas em desacordo com a Constituição tem potencial de afetar a liberdade dos envolvidos.
A ordem foi estendida aos sócios administradores da Maridt, que haviam sido convocados a depor na comissão.
Clique aqui para ler a decisão
MS 38.187





Desvio de finalidade? Então por que Gilmar Mendes defende a continuidade do Inquérito das Fake News?
Com a máxima vênia do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, temos a convicção de que um Poder da República não pode intervir no funcionamento do outro, no caso o Congresso Nacional onde nas suas Comissões Parlamentares de Inquérito autorizadas pela Constituição da República são livres para, independente da vontade de algum Ministro do STF, exercer plenamente os seus poderes, inclusive quebrando o sigilo de alguma investigação! Essas interferências do STF, ao contrário do que pensam alguns, não fortalecem a Democracia, mas estão levando o País a uma crise institucional com efeitos exatamente contrários.
Mas o relator do caso não é o André Mendonça? Não é ele que decide deferir ou indeferir quebra de sigilo?
O CONJUR passa pano para o STF ao esquecer de dizer que a decisão é manifestamente ilegal: a Maridt não é parte no MS que tratava da censura
Quanta excrescência, Batman!!! O Maridt não era parte do processo que aliás já estava arquivado e transitou em julgado. Houve o desarquivamento sem justo motivo, a concessão do pedido de suspensão e de imediato novo arquivamento, para não haver recursos. Parece uma manobra para fugir do juízo natural, que seria o Mendonça, prevento no caso MASTER.
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