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TJ-RJ julga se veto a visita de preso a familiares é inconstitucional

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu encaminhar ao Órgão Especial da corte os autos de um pedido de Habeas Corpus para a análise da constitucionalidade do artigo 122 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, o dispositivo passou a proibir as saídas temporárias de presos para visitar seus familiares.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Lei de 2024 proibiu saída temporária de presos para visitar a família

Um condenado por tráfico de drogas solicitou o benefício, mas ele foi negado. O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton impetrou o HC pedindo a concessão da saída temporária. Segundo ele, o homem foi condenado antes da proibição da prática, e lei penal mais rigorosa não retroage.

Além disso, a nova regra viola os princípios da proporcionalidade, da humanidade e da individualização da pena, afirmou o defensor.

Princípio da proporcionalidade

O relator do caso, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, observou que o tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.663, 7.665 e 7.672 no Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe ao TJ-RJ apenas o controle incidental de constitucionalidade.

Segundo o magistrado, as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 quanto à proibição da saída temporária para visitação familiar são inconstitucionais por afronta, no mínimo, aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e direito à convivência familiar e intranscendência da pena.

Quando à proporcionalidade, destacou ele, a vedação é exagerada, uma vez que dados demonstram, por exemplo, que o percentual de presos de São Paulo que não retornam das saídas é inferior a 5%.

A mudança também desrespeita os princípios da individualização da pena e do direito à convivência familiar, ressaltou o magistrado. A saída temporária integra o arcabouço legal que individualiza a execução da pena, concretizando o disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como o sistema progressivo adotado pelo Direito Penal. E só era concedida àqueles que cumprissem os seus requisitos.

“Considero, fique claro, que a convivência com a família, mesmo estendida (não são os afetos a matriz decisiva do direito de família?), é primordial para a reinserção gradativa do apenado na vida social. Se estou correto, e penso que sim, o direito à saída temporária, em boa parte dos casos, constitui o único meio, a priori, de concretizar substancialmente o disposto no artigo 226 da Constituição Federal para as famílias que têm a desventura de um membro a cumprir pena privativa de liberdade”, observou o desembargador.

Ele considerou ainda que a proibição viola o princípio da intranscendência das penas por punir os familiares do preso, que deixam de ter direito a se encontrar com ele ocasionalmente.

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HC 0010978-26.2026.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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