Opinião

TRF-3 reafirma validade do decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador

A recente decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 5002984-36.2026.4.03.0000, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, representa marco relevante no debate jurídico acerca da constitucionalidade e da legitimidade do Decreto nº 12.712/2025, que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n° 6.321/1976.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Em 24 de fevereiro de 2026, ao apreciar pedido da União, a Presidência do TRF-3 reconheceu que as liminares anteriormente concedidas em favor de operadoras do setor produziam risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, razão pela qual determinou a suspensão de seus efeitos. Enfatizou-se que a fragmentação regulatória decorrente de decisões individuais poderia gerar grave lesão à economia pública.

Atualmente, o PAT atende mais de 21 milhões de trabalhadores em todo país, por meio de aproximadamente 300 mil empresas beneficiárias, e é a mais antiga política pública de alimentação do trabalhador no Brasil.

Prestes a completar 50 anos, sua concepção envolve uma parceria público-privada, na qual o governo oferece incentivos fiscais para que as empresas forneçam alimentação aos empregados, alcançando assim melhorias nutricionais e de saúde na força de trabalho.

Nesse período, o programa passou por diversas atualizações normativas, sempre com o objetivo de preservar sua finalidade pública de garantia da segurança nutricional de trabalhadores, especialmente os trabalhadores de baixa renda. As novas regras previstas no Decreto n° 12.712/2025 buscam garantir parâmetros mais claros de contratação, aprimorar a transparência, a concorrência e a integridade do sistema de vales-alimentação e refeição.

Entre os principais pontos, destacam-se: (i) instituição de teto para taxas cobradas dos estabelecimentos (MDR em 3,6% e intercâmbio em 2%), vedadas cobranças adicionais; (ii) redução do prazo máximo de repasse aos credenciados, de 30 para 15 dias; (iii) interoperabilidade plena, determinando que, em até 12 meses, qualquer cartão-benefício seja aceito em qualquer maquininha; (iv) adoção de arranjos abertos pelas grandes operadoras; e (v) proibição de descontos, rebates e práticas que desviem valores do trabalhador.

O decreto, contudo, é atualmente objeto de questionamentos de empresas tradicionais do mercado, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.

Agora, o presidente do TRF-3 reconheceu que as chamadas “facilitadoras” — emissoras e credenciadoras — operam em ambiente econômico cuja própria existência decorre da política pública do PAT. Não se trata, portanto, de mercado típico de livre iniciativa desregulada, mas de atividade funcionalmente dependente de incentivo fiscal e estruturada sob finalidade pública.

Essa constatação esvazia a alegação de violação abstrata à livre iniciativa. Ao contrário: o mercado de benefícios alimentares nasce de uma indução estatal. Logo, a calibragem regulatória integra o próprio desenho institucional do programa.

Prerrogativa do Executivo

Do ponto de vista formal, o decreto encontra respaldo no artigo 84, IV, da Constituição, que autoriza o Executivo a regulamentar leis para sua fiel execução. A Lei nº 6.321/1976 já previa regulamentação infralegal do PAT e a Lei nº 14.442/2022 reforçou a delegação ao Executivo, vedando expressamente práticas como deságios e usos indevidos do benefício. Ou seja, o legislador deliberadamente já havia delegado ao Executivo a tarefa de detalhar essas regras. O Decreto 12.712/25 nada mais fez do que exercer essa prerrogativa, sem exceder o conteúdo das leis mencionadas.

O novo decreto não cria direitos trabalhistas novos, apenas alterou dispositivos do Decreto nº 10.854/2021 exatamente para adequá-los às inovações trazidas pela Lei 14.442/22 e às necessidades detectadas na execução do PAT diante da complexidade técnica e operacional envolvida na sua execução.

Passando ao mérito da discussão, uma das grandes virtudes do novo decreto é atacar falhas de mercado graves que vinham se perpetuando no setor de benefícios de alimentação. O mercado brasileiro de benefícios alimentares consolidou, ao longo dos anos, uma lógica operacional perversa marcada por uma forte assimetria informacional e mecanismos de fechamento competitivo.

Diante desse cenário, o novo decreto promove medidas pró-concorrência alinhadas aos princípios fundantes da ordem econômica (artigo 170, IV da CF). Ao impor interoperabilidade entre bandeiras e a migração para arranjos de pagamento abertos, o regulamento remove barreiras e amarras artificiais e permite que diversas empresas atuem no mesmo sistema em condições equitativas, o que tende reduzir custos e aumentar a eficiência do setor.

No arranjo fechado, muitas vezes, o empregado ficava restrito: só podia usar seu vale em estabelecimentos credenciados à determinada operadora, escolhida pelo empregador, o que limitava suas opções de onde almoçar ou fazer compras. Adicionalmente, a dinâmica operacional pré-reforma esvaziava a finalidade alimentar do benefício, afetando diretamente na quantidade e na qualidade dos alimentos adquiridos pelo trabalhador. O encarecimento das refeições poderia levar à migração para produtos ultraprocessados, menos nutritivos e mais baratos, ampliando riscos de doenças crônicas e afetando a produtividade laboral.

Com a interoperabilidade plena, qualquer cartão poderá ser utilizado em qualquer estabelecimento credenciado ao PAT. Na prática, o trabalhador ganha poder de escolha. Se um restaurante oferece melhores preços ou qualidade, ele não ficará impedido de frequentá-lo por não aceitar a bandeira de seu cartão.

É claro, toda mudança regulatória exige adaptação. O decreto, inclusive, fornece clareza normativa onde antes havia lacunas, o que tende a reduzir zonas de incerteza e a potencialidade de litígios e concede longos prazos para as empresas poderes se ajustar. Sendo esses, 90 dias para adequação de taxas, 180 dias para implementação dos arranjos abertos pelas grandes empresas, e 360 dias para plena interoperabilidade, justamente para evitar solavancos e dar tempo de transição. Essa gradação contradiz a narrativa dos críticos do decreto de que se teria atuado com imprudência e sem a realização de estudos de impacto.

Assim, longe de afrontar a Constituição, o decreto (i) enfrenta de maneira objetiva falhas de mercado que encareciam e distorciam o programa, promovendo a livre concorrência e removendo entraves tecnológicos usados para restringir artificialmente a competição em prejuízo do destinatário final; (ii) coloca o trabalhador em primeiro lugar, garantindo-lhe liberdade de escolha, uso integral do benefício e foco na alimentação saudável; e (iii) resgata a finalidade pública do PAT, assegurando que o incentivo fiscal se traduza em refeições na mesa do trabalhador e em ganhos de saúde, sem desperdícios com desvios.

As resistências iniciais por certos setores são compreensíveis no contexto de mudanças pontuais do sistema, mas os benefícios projetados — em números, em qualidade e em justiça — superam em muito os receios. Com diálogo, planejamento e fiscalização contínua, a transição para o novo modelo tende a produzir um sistema mais competitivo e seguro. As alterações caminham precisamente no sentido da proteção do trabalhador brasileiro, do empregador aderente, do operador, do comerciante e do interesse público.

A controvérsia ainda será objeto de aprofundamento nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Contudo, neste momento, o cenário regulatório retorna ao status de plena aplicabilidade do decreto, sob a premissa de que a intervenção estatal, quando fundada em política pública legítima e respaldada por delegação legislativa adequada, não configura afronta à ordem constitucional, mas instrumento de sua concretização.

Rodrigo Rodrigues Buzzi

é mestrando em Direito Processual Civil na Universidade de São Paulo (USP). Professor e advogado.

Elayne Menezes Garcia

é pós-graduada em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (Unisanta). Advogada do Departamento Jurídico e Administrativo do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

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