Auxiliares pedagógicos devem ser contemplados pelo piso salarial nacional do magistério. Com esse entendimento, a juíza Susane Carolina Gaida, do Juizado Especial Cível e Criminal de Buri (SP), julgou procedente o pedido de uma auxiliar pedagógica contra o município.

Decisão se baseou na Lei de Diretrizes e Bases e outras previsões legais
A auxiliar de alunos especiais alegou no processo que exerceu a função de 13 de maio a 16 de setembro de 2021 e que recebeu um salário-base de R$ 1.753,87, enquanto o piso salarial nacional era de R$ 2.886,24 para a jornada de 40 horas semanais que cumpria.
Na ação que ajuizou, ela pediu para receber o salário-base proporcional ao piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em férias, adicional de um terço e 13º salário.
Enquadramento do cargo
De acordo com o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as funções de magistério não são apenas as exercidas por professores, mas também por especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em seus diversos níveis e modalidades.
O artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008 também define os profissionais do magistério da educação básica como “aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência”, sublinhou a juíza. Além disso, a legislação municipal também inclui o auxiliar no âmbito do magistério.
“Como se vê, ainda que o município réu sustente que referido cargo se refere a auxílio técnico e administrativo, as atribuições do cargo indicadas no processo seletivo para contratação temporária, bem como os requisitos mínimos para admissão, cotejados com a legislação municipal, evidente que referido cargo se enquadra na atividade de docência e como profissional do magistério.”
Em sua decisão, a julgadora determinou o cálculo do salário da profissional com base no piso nacional do magistério.
A ação foi movida pelo advogado Luiz Felipe Moreira D’Ávila.
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Processo 1000832-09.2025.8.26.0691
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