A interrupção no fornecimento de energia, quando superado o prazo fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, caracteriza dano in re ipsa, ou seja, dano presumido sem exigência de prova do prejuízo material ou de abalo psíquico.

TJ-GO condenou concessionária que deixou família sem energia por quatro dias
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) rejeitou o recurso de uma concessionária de energia e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço.
O caso é sobre uma ação por dano moral e material movida por uma família que pleiteou indenização depois de ter ficado 96 horas sem energia elétrica em uma residência na capital goiana.
Insatisfeita com a decisão do juízo de primeira instância que havia julgado como parcialmente procedentes os pedidos de indenização, a concessionária apelou ao TJ-GO questionando o valor fixado em R$20 mil a ser dividido entre os quatro autores da ação (R$5 mil para cada membro familiar).
Deixou o prazo para trás
O colegiado manteve a condenação da concessionária por entender que ela ultrapassou “expressivamente” o prazo fixado pela Aneel para restabelecer o fornecimento de energia.
Relator do processo, o desembargador Átila Naves Amaral fundamentou a decisão nos termos da tese vinculante do Tema 27 do TJ-GO, que, determina, entre outros pontos, que, se a interrupção no fornecimento de energia ultrapassar o prazo previsto pela Aneel na Resolução 1.000/2021, restará caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido.
De acordo com a agência reguladora, o consumidor deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da distribuidora ou da solicitação do consumidor, no prazo de até 24h para imóveis em área urbana e de até 48h para aqueles localizados em áreas rurais.
96 horas
Para o magistrado, o caso em questão se configura como dano moral presumido, dado que a família ficou sem energia por 96h, falha que acarreta responsabilidade objetiva da concessionária sobre a prestação do serviço. O entendimento do juízo é de que o caso se enquadra no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O desembargador também destacou o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que diz que prestadores de serviços devem responder por danos causados a terceiros, além do artigo 1º da Carta Magna, que qualifica o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Ele destacou que os familiares comprovaram a interrupção do serviço, por meio de protocolos, fotos e mensagens, ao passo que a concessionária não apresentou prova de restabelecimento tempestivo ou excludente de responsabilidade, conforme previsto no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Segundo o magistrado, a privação do serviço afetou condições dignas de habitabilidade, agravadas pela presença de crianças na residência, incluindo uma recém-nascida, além de perda de leite materno que seria doado.
Para ele, o valor fixado em R$5 mil de indenização para cada autor da ação atende à razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação previstas no Código Civil.
Atuou na causa o advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud.
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Apelação Cível 5323281-65.2025.8.09.0051
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