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PSDB de SP não responde por dívida de diretório municipal, decide STJ

A autonomia jurídica e financeira dos órgãos partidários impede a responsabilização de um diretório estadual por dívidas contraídas pela esfera municipal, não havendo solidariedade entre eles. Além disso, a estabilização da demanda proíbe a substituição do polo passivo após a prolação de sentença de mérito, mesmo que a parte ilegítima tenha sido revel na primeira instância.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de material de campanha, mantendo a extinção de uma ação de cobrança movida erroneamente contra o Diretório Estadual do PSDB em São Paulo.

Rafael L.

Marco Buzzi avaliou que obrigação cabe apenas ao órgão partidário responsável

O colegiado aplicou o artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos e vetou o uso do artigo 338 do Código de Processo Civil para corrigir “erros grosseiros” da decisão de primeiro grau.

A disputa envolveu a cobrança de dívidas decorrentes de material gráfico fornecido para a campanha de 2012. A empresa processou o Diretório Estadual do PSDB. Como o partido não apresentou defesa no prazo legal, ocorreu a revelia e o juiz de primeira instância julgou o pedido procedente.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão. A corte estadual reconheceu que o contrato foi firmado com o Diretório Municipal, e não com o Estadual. Com base no artigo 15-A da Lei 9.096/95, que exclui a responsabilidade solidária entre as esferas partidárias, o tribunal extinguiu o processo por ilegitimidade passiva.

No STJ, a gráfica argumentou que, diante da revelia, o partido agiu de má-fé ao não alertar sobre o erro antes. Pediu a anulação da sentença para que pudesse corrigir o polo passivo ou, subsidiariamente, que o partido fosse condenado a indenizá-la pelos prejuízos, conforme o artigo 339 do CPC.

Autonomia partidária

O relator, ministro Marco Buzzi, rejeitou a tese da empresa. Ele destacou que a lei é expressa ao definir que a responsabilidade por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do descumprimento.

Sobre a tentativa de trocar o réu, o ministro explicou que, embora o STJ admita a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, essa flexibilidade encontra um limite intransponível: a sentença definitiva,.

“Permitir a alteração do polo passivo após a prolação da sentença definitiva implicaria violar a segurança jurídica e desconstituir a estabilidade própria da coisa julgada em formação, além de importar a indevida reabertura de fase processual já superada”, afirmou Buzzi em seu voto.

A decisão ressaltou que a tentativa de emenda visava, na prática, contornar a prescrição da dívida, já que a ação foi proposta contra parte manifestamente ilegítima, o que não interrompe o prazo prescricional.

Dever de colaboração

Sobre o pedido de indenização baseado no dever de colaboração (art. 339 do CPC), o STJ entendeu que o réu não é obrigado a agir como “patrono” do autor para corrigir equívocos evidentes. A decisão considerou que a falta de contestação é uma faculdade processual e não configura, por si só, má-fé.

“A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro manifesto da parte adversa”, definiu o acórdão.

Ao final, o colegiado reformou a decisão apenas para beneficiar o PSDB quanto aos honorários de sucumbência. Aplicando a regra objetiva do CPC para causas de valor elevado, a verba foi fixada em 10% sobre o valor da causa, resultando em um montante superior a R$ 160 mil (valor histórico) a ser pago pela empresa autora ao partido. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

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REsp 2.236.487/SP

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