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Ambiente Jurídico

A batalha da lei geral do licenciamento ambiental no STF: o Judiciário como árbitro da insegurança jurídica em 2026

Um ano novo sob a nuvem da incerteza regulatória

O ano de 2026 se inicia no Brasil sob o signo da incerteza jurídica no que tange a um dos pilares da proteção ambiental: a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA). Após mais de 30 anos de discussões no Congresso Nacional, que resultaram na Lei nº 15.190/2025, e a subsequente derrubada integral dos vetos presidenciais, o país se vê agora diante de uma conjuntura em que a definição do modelo regulatório para o licenciamento ambiental está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Até agora pelo menos três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – a ADI 7.913, proposta pelo Partido Verde (PV); a ADI 7.916, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma); e a ADI 7.919, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e uma séria de organizações da sociedade civil – foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes e questionam dispositivos centrais da nova legislação, bem como da Lei nº 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE).

Essa multiplicidade de ações e a gravidade dos temas em debate lançam uma sombra de incerteza absoluta sobre o cenário jurídico-ambiental no que diz respeito ao licenciamento ambiental. O que se esperava ser um marco de modernização e segurança jurídica no licenciamento ambiental, capaz de conciliar desenvolvimento econômico e proteção ambiental, transformou-se em um campo minado de disputas constitucionais. A incapacidade de se chegar a um consenso mínimo após décadas de tramitação legislativa culmina, agora, em um impasse que o Poder Judiciário será chamado a dirimir, moldando de forma decisiva o futuro da gestão ambiental e, por extensão, do próprio modelo de desenvolvimento do país.

As teses em debate e suas fundamentações no Direito Ambiental Constitucional

As petições iniciais das ADIs trazem à luz uma série de argumentos que se ancoram profundamente nos princípios e preceitos do Direito Ambiental Constitucional brasileiro. O debate vai muito além de meras questões procedimentais, tocando na própria essência do modelo de proteção ambiental desenhado pela Constituição de 1988. As dez principais teses em discussão, conforme extraído das ADIs, e suas bases constitucionais, são as seguintes:

1. Delegação excessiva e fragmentação normativa (omissão de normas gerais pela União): A tese central argumenta que a LGLA (artigo 3º, XXXV e XXXVI; artigo 4º, § 1º; artigo 5º, § 2º; artigo 8º, III; artigo 18, § 1º; artigo 22, § 1º; artigo. 46) delega de forma indevida a estados e municípios a definição de critérios cruciais do licenciamento ambiental, como porte e potencial poluidor, sem o estabelecimento de normas gerais nacionais. Essa conduta é vista como uma usurpação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental, conforme o artigo 24, VI, VII e VIII, da Constituição, que, ao fragmentar o regime regulatório, compromete a segurança jurídica e a proteção uniforme do meio ambiente.

2. Dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras: A tese sustenta que a LGLA (artigo 8º, III, VI, VII e VIII; artigo 9º; artigo 13) exime diversas atividades potencialmente impactantes — como obras de infraestrutura e a quase totalidade da agropecuária — do licenciamento ambiental prévio. Essa inversão da lógica preventiva viola o artigo 225 da Constituição, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e exige estudos prévios para significativa degradação, bem como os princípios da prevenção e da precaução, que demandam uma abordagem proativa para evitar danos ambientais.

3. Excesso e descontrole na licença por adesão e compromisso (LAC) para médio impacto: Argumenta-se que a LGLA (artigo 3º, XXVII; artigo 9º, § 5º; artigo 11; artigo 18, II, “c” e III; artigo 22, I, §§ 1º, 3º e 4º; artigo 26, §§ 1º e 5º) estende indevidamente a modalidade de autodeclaração (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e porte, com fiscalização por amostragem. Essa flexibilização excessiva é incompatível com o dever estatal de proteção ambiental, pois enfraquece o controle técnico prévio, fragiliza o artigo 225 da Constituição e os princípios da precaução e prevenção, que exigem avaliação rigorosa para riscos potenciais.

4. Licença Ambiental Especial (LAE) e definição política de “estratégicos”: A tese questiona a criação da LAE (artigo 3º, XXVI da LGLA; artigos 1º a 6º da Lei 15.300/2025; artigo 63 da LGLA) para empreendimentos “estratégicos” definidos politicamente, sem critérios técnicos claros, em ritos acelerados. Isso viola o artigo 37 da Constituição, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na administração pública, ao permitir que a conveniência política prepondere sobre a necessidade de análise técnica aprofundada exigida pelo artigo 225 para atividades de significativo impacto.

5. Limitação indevida das condicionantes ambientais e exclusão de impactos indiretos: Sustenta-se que a LGLA (artigo 14, §§ 1º, 2º e 5º; artigo 29, VI) restringe o poder dos órgãos ambientais de impor condicionantes para impactos causados por terceiros ou omissões do poder público, e exclui impactos indiretos da avaliação. Essa conduta transfere indevidamente o custo ambiental do empreendedor para a sociedade, desrespeitando o artigo 170, VI da Constituição (princípio do poluidor-pagador) e fragilizando o dever de proteção integral do meio ambiente previsto no artigo 225.

6. Facilitação da regularização de empreendimentos irregulares e anistia penal: A tese argumenta que a lei (artigo 26, §§ 1º, 2º, 5º e 9º; artigo 27) permite a regularização de empreendimentos que operam sem licença, inclusive por autodeclaração, e extingue a punibilidade de crimes ambientais. Isso desvirtua o sistema de responsabilização e cria um incentivo à ilegalidade, violando o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece sanções criminais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente.

7. Enfraquecimento da participação das autoridades envolvidas e proteções a territórios específicos: As ADIs alegam que a LGLA (artigo 42, I a III; artigo 43, I a III; artigo 44, I a III e §§4º e 10; artigo 46; artigo 61; Anexo) retira o caráter vinculante dos pareceres de autoridades especializadas (como Funai, ICMBio, Iphan) e restringe a proteção a Terras Indígenas já homologadas e Territórios Quilombolas titulados. Isso desconsidera a natureza declaratória dos direitos territoriais indígenas e quilombolas (artigo 231 da CF e artigo 68 do ADCT) e compromete o dever de proteção de áreas sensíveis previsto no artigo 225 da CF, além de violar tratados internacionais como a Convenção 169 da OIT.

8. Renovação automática e prazos insuficientes para análise técnica e participação social: A tese central aponta que a renovação automática de licenças por autodeclaração (artigo 7º, § 4º) e os prazos extremamente exíguos para análise de processos e manifestações (artigo 40, § 2º; artigo 41, § 1º; artigo 43, §§ 1º e 2º; artigo 44, §§ 1º a 4º; artigo 47, I a V; artigo 48; artigo 50) inviabilizam uma avaliação técnica aprofundada e a participação pública efetiva. Isso contraria o artigo 225 da Constituição, que exige transparência e participação, e o artigo 37, que demanda eficiência administrativa, transformando o licenciamento em mera formalidade.

9. Redução da responsabilidade socioambiental de instituições financeiras: A tese argumenta que a LGLA (artigo 58) limita a responsabilidade de financiadores e contratantes a meramente exigir a licença ambiental, desonerando-os de fiscalização ativa e atribuindo-lhes responsabilidade subsidiária e proporcional. Isso é uma afronta ao artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais, e ao artigo 170, VI, que inclui a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica.

10. Redução do rigor da proteção para a Mata Atlântica e unidades de conservação: Argumenta-se que a lei (artigo 61; artigo 66, III) enfraquece a proteção ao revogar o “duplo controle” e a anuência prévia federal para supressão na Mata Atlântica e ao eliminar a autorização do órgão gestor de Unidades de Conservação. Essas alterações violam o artigo 225, § 4º, da Constituição, que declara a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional, e o artigo 225, § 1º, I, III e VII, que protege as unidades de conservação, configurando um retrocesso ambiental inadmissível.

O papel do STF: entre o ativismo judicial e um Direito Ambiental possível e real

Spacca

Andrea Vulcanis tarja 2022
Spacca

Diante do complexo cenário traçado pelas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal se encontra, mais uma vez, na encruzilhada de definir os rumos de uma política pública essencial. A pendência da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA) no STF inevitavelmente coloca em pauta o espectro do ativismo judicial, uma vez que a Corte será compelida a ir além da mera interpretação textual e a adentrar no mérito de escolhas legislativas e seus potenciais impactos na sociedade e no meio ambiente.

Para os defensores de uma intervenção judicial mais assertiva, o ativismo seria não apenas justificado, mas necessário. Diante de um Poder Legislativo que, após décadas de debate, aprovou uma lei percebida como um “retrocesso ambiental” e que ameaça um direito fundamental como o do meio ambiente equilibrado (artigo 225 da CF), o Judiciário emerge como o guardião último da Constituição. Nesse prisma, a Corte teria o dever de atuar como um contrapeso aos possíveis excessos legislativos, garantindo que princípios como a proibição de retrocesso, a precaução e a prevenção sejam efetivamente aplicados, especialmente quando a inação ou a ação inadequada dos demais poderes possam levar a danos irreversíveis. Essa visão posiciona o STF como o árbitro final de uma disputa que transcende a política partidária, buscando resguardar um legado ambiental para as futuras gerações.

Por outro lado, críticos de uma postura mais intervencionista alertariam para o risco de o STF ultrapassar os limites de sua função, transformando-se, na prática, em uma “terceira instância legislativa”. Argumentar-se-ia que a substituição das escolhas do Congresso Nacional por decisões judiciais, ainda que bem-intencionadas, poderia comprometer a separação de poderes, gerar insegurança jurídica e impor um modelo de licenciamento que, embora ideal em tese, se mostre impraticável para a realidade socioeconômica do país. Nesse sentido, o ativismo judicial, ao se afastar da ponderação e da razoabilidade que devem nortear a aplicação de princípios constitucionais, poderia gerar mais entraves do que soluções efetivas, ignorando as complexidades inerentes à conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental.

O desafio do STF reside, portanto, em calibrar a ponderação constitucional e a razoabilidade ao aferir a constitucionalidade da matéria. Nenhuma das ações diretas de inconstitucionalidade, em sua argumentação jurídica, vai ao coração do debate que deveria ser central: a discussão sobre os impactos ambientais reais e a efetividade de sua avaliação. Ao invés disso, as ADIs se detêm na “periferia do assunto”, debatendo teses jurídicas, conflitos de competência, prazos e formalidades, quando a essência de um licenciamento ambiental eficaz é a avaliação de impactos no caso concreto, dentro daquilo que é tecnicamente correto e razoável.

É crucial reconhecer que o licenciamento ambiental não deve ser visto como uma tábua de salvação ideológica para o meio ambiente, nem como um freio indiscriminado ao desenvolvimento. Ele é um instrumento técnico de gestão, cuja finalidade é permitir um modelo de desenvolvimento sustentável que seja factível e prático para as atividades econômicas, sem, contudo, perder a acuidade de sua avaliação. O STF tem a oportunidade ímpar de, em sua decisão, reconduzir o debate para essa perspectiva: não se trata de anular a busca por eficiência, mas de garantir que ela esteja a serviço de uma avaliação de impacto genuína e não de uma mera flexibilização.

A corte deve exigir que qualquer modelo de licenciamento esteja fundamentado em critérios técnicos e científicos robustos, que a capacidade dos órgãos licenciadores seja respeitada e aprimorada, e que a participação da sociedade e de especialistas seja assegurada, de modo a conciliar a proteção ambiental com as necessidades de um país em desenvolvimento, transformando o licenciamento em uma ferramenta que de fato viabilize um futuro mais equilibrado, e não em um campo de batalha político-ideológico

Andrea Vulcanis

é secretária de Estado de Meio Ambiente de Goiás, procuradora federal junto à Advocacia Geral da União (AGU), advogada, mestre em Direito Sócio Econômico pela PUC-PR, professora de Direito Ambiental, pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle e autora do livro Instrumentos de Promoção Ambiental e o Dever de Indenizar Atribuído ao Estado.

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