Opinião

Interesse de agir nos processos previdenciários: análise do Tema 1.124 do STJ

A falta de interesse de agir tornou-se uma das principais causas de extinção de ações previdenciárias sem julgamento do mérito. Embora se trate de conceito processual clássico, sua aplicação prática, especialmente no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem surpreendido segurados e, não raro, profissionais do Direito.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 — de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública previdenciária —, enfrentou questões relevantes relacionadas ao interesse de agir do segurado para pleitear direitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social e, posteriormente, perante o Judiciário.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, quanto o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350, fixaram diretrizes fundamentais acerca das hipóteses em que é legítimo o acionamento do Poder Judiciário e daquelas em que se exige, previamente, a formulação de requerimento administrativo válido e minimamente instruído, capaz de viabilizar a análise da pretensão pelo órgão previdenciário.

Apesar da louvável iniciativa do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 — aparentemente voltada a conter pedidos manifestamente inadequados de benefícios previdenciários, isto é, destituídos de elementos mínimos de prova —, a orientação firmada acaba por acentuar o desequilíbrio da relação jurídica entre segurado e Instituto Nacional do Seguro Social, com repercussões sensíveis sobre princípios constitucionais de proteção às pessoas.

O que é o interesse de agir no Direito Previdenciário

O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como da adequação concreta da providência judicial postulada.

Antônio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos lecionam:

“É preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, mas que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (Curso de Direito Processual Civil Aplicado, p. 36, Gen/Atlas, 2022. Grifos não originais).

À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir somente se configura quando o segurado provoca a administração de forma adequada, mediante a apresentação de requerimento apto à análise da autarquia.

Spacca

Se o Instituto Nacional do Seguro Social não dispuser de condições materiais para examinar o pedido, em razão da ausência de documentos mínimos, a ação judicial subsequente não prosseguirá. O magistrado indeferirá a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

A ausência de interesse de agir, portanto, decorre da falta de pressuposto essencial: o dever do segurado de possibilitar à administração o conhecimento e a avaliação da situação jurídica submetida à apreciação, antes da eventual propositura da ação judicial.

Quando não existe interesse de agir

Não há interesse de agir quando o requerimento administrativo é tão incompleto que o Instituto Nacional do Seguro Social não dispõe de condições materiais para analisar o direito invocado.

É o que ocorre, por exemplo, nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária formulados sem atestado ou exame médico que comprove a existência de enfermidade; nas solicitações de aposentadoria especial desacompanhadas do Perfil Profissiográfico Previdenciário, de laudos técnicos ou de qualquer elemento indicativo de exposição a agentes nocivos; ou, ainda, nas hipóteses em que o segurado, intimado por meio de carta de exigência, deixa de apresentar a documentação solicitada.

No âmbito jurisdicional, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas no processo administrativo. Caso pretenda apresentar novos documentos ou alegar fatos diversos para a obtenção do benefício, deverá formular novo requerimento administrativo” (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).

Excepciona-se essa regra quando os documentos apresentados em juízo forem considerados pelo magistrado como não essenciais, mas meramente complementares ou de reforço probatório, desde que a prova já produzida na via administrativa seja considerada suficiente, por si só, à concessão do benefício.

Quando o interesse de agir estará presente

O interesse de agir estará configurado quando o segurado apresentar, ao Instituto Nacional do Seguro Social, documentação mínima apta à análise do pedido. Não se exige prova exauriente ou incontroversa, mas apenas um conjunto básico de elementos que permita ao órgão administrativo avaliar a pretensão deduzida.

Cumprido esse ônus inicial, incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social solicitar complementações, orientar o segurado, apontar eventual insuficiência probatória ou promover as diligências necessárias, como a realização de perícia, deferindo ou indeferindo, motivadamente, o benefício requerido.

Contudo, na hipótese de ausência de documentação mínima, o Instituto Nacional do Seguro Social indeferirá o pedido de plano. O ajuizamento de ação judicial subsequente não supre essa deficiência, pois o magistrado indeferirá a petição inicial por falta de interesse de agir. Nessa situação, caberá ao segurado formular novo requerimento administrativo, agora devidamente instruído.

Diversamente, havendo indeferimento administrativo, apesar da apresentação de documentos mínimos, o segurado poderá, por meio de Advogado, propor a ação judicial cabível.

Como observa Heraldo Garcia Vitta:

“Se o agente público deve agir de ofício e buscar a verdade material no processo administrativo, impõe-se a necessidade de motivação de seus atos, sob pena de se tornar inócua qualquer tentativa de cumprimento do dever inerente à função administrativa.” (Aspectos da Teoria Geral no Direito Administrativo, p. 99, Malheiros, 2003. Grifos não originais).

Nessa linha, se o segurado apresenta, adequadamente, documentos mínimos e, ainda assim, o Instituto Nacional do Seguro Social indefere o pedido de forma automática ou superficial, permanece íntegro o interesse de agir para o ajuizamento da ação judicial, sobretudo em razão do dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos.

O interesse de agir também subsiste, quando a prova essencial somente pode ser produzida em juízo, como ocorre nas hipóteses de recusa da empresa em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigindo ordem judicial; na realização de perícias judiciais destinadas a comprovar incapacidade ou exposição a agentes nocivos; ou nos casos em que determinados documentos apenas se tornam disponíveis posteriormente, por dependerem de pronunciamento da Justiça do Trabalho.  Nessas circunstâncias, permanece preservado o direito do segurado de buscar a tutela jurisdicional.

As características dos documentos necessários ao requerimento administrativo

Para que o requerimento administrativo seja considerado apto, a prova apresentada deve ostentar determinadas características relacionadas à credibilidade e à suficiência.

Os documentos devem refletir a atualidade do fato a ser demonstrado, especialmente nos benefícios por incapacidade, nos quais exames antigos podem não retratar o estado clínico contemporâneo — sem prejuízo da juntada de documentos pretéritos que evidenciem a evolução da enfermidade.

Devem ser emitidos por fontes idôneas e tecnicamente habilitadas, como médicos regularmente inscritos ou empresas com responsáveis técnicos [integridade e autenticidade] além de guardar pertinência direta com o benefício postulado.

Por fim, exige-se suficiência substancial mínima: não se trata de perfeição ou completude absoluta, mas de elementos que possibilitem ao Instituto Nacional do Seguro Social iniciar a avaliação do pedido.

Consequências da falta de interesse de agir

A consequência prática da ausência de interesse de agir é severa. A eventual ação judicial será obstada pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma.

Além disso, o segurado perde a data de entrada do requerimento original, com impacto direto e negativo sobre o cálculo dos valores retroativos eventualmente devidos.

A falta de interesse de agir, portanto, não se resume a óbice formal, mas implica efetiva perda de tempo, de oportunidade e, em muitos casos, de expressivos valores financeiros.

Relação com os efeitos financeiros do benefício (Tema 1.124 do STJ)

O Tema 1.124, do Superior Tribunal de Justiça, trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros, quando a prova relevante não foi apresentada na via administrativa. Se o segurado disponibilizou, no requerimento administrativo, documentação mínima apta, e o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de analisá-la adequadamente, ou indeferiu o pedido, o termo inicial dos efeitos financeiros poderá ser fixado na data de entrada do requerimento.

No julgamento do Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça delineou, entre outras, as seguintes hipóteses:

“a) Configurado o interesse de agir, por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, sendo julgada procedente a ação, o magistrado fixará a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estavam preenchidos naquela ocasião. Caso conclua que os requisitos foram implementados posteriormente, fixará a data correspondente, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça”;

“b) Quando o Instituto Nacional do Seguro Social, diante de pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação probatória que lhe competia, e a prova é produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo ou em momento posterior em que preenchidos os requisitos, ainda que anterior à citação, reafirmando a data de entrada do requerimento, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça”;

“c) Estando presente o interesse de agir e sendo a prova produzida apenas em juízo, por impossibilidade material de sua apresentação prévia — como perícia judicial, novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, ou reconhecimento de vínculo a partir de prova superveniente —, o magistrado fixará a data de início do benefício na citação válida ou na data posterior de implementação dos requisitos”;

“d) Em qualquer hipótese, deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.”

Ofensa a princípios constitucionais

A crítica que se apresenta possui nítido viés constitucional. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, vedando condicionamentos prévios excessivos ao exercício do direito de ação.

José Afonso da Silva leciona:

“O princípio da proteção judiciária, também denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui a principal garantia dos direitos subjetivos. (…) A ele se somam garantias como a independência e a imparcialidade do juiz, o juiz natural, o direito de ação e o direito de defesa.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 436, JusPodivm/Malheiros, 45ª ed., 2024. Grifos originais).

Ao condicionar a procedência do pedido do segurado ao prévio requerimento administrativo, com múltiplas exigências probatórias, nuances e circunstâncias específicas, a orientação firmada no Tema 1.124 impõe ônus elevado ao segurado e amplia, significativamente, a margem decisória do Instituto Nacional do Seguro Social, acentuando o desequilíbrio da relação jurídica.

Nesse sentido, numa posterior ação judicial, o magistrado deterá ampla margem de discricionariedade para não acolher o pedido do segurado, reforçando, ainda mais, a posição de inferioridade do segurado, ante os aparatos administrativo e jurisdicional.

Esse cenário tende a gerar incerteza, reiteração de requerimentos administrativos e aumento da litigiosidade, sobrecarregando tanto a administração quanto o Poder Judiciário.

Como observa José Renato Nalini:

“Tudo, no Brasil, tem de tentar a travessia do cipoal jurídico. Quase sempre, sem sucesso. (…) Uma trilha árdua exaspera os que buscam o justo e precisam suportar um calvário até a decisão definitiva.” (O Estado de S. Paulo, Espaço Aberto, ‘Fundamento místico da autoridade’, 1º de janeiro de 2026. Grifos não originais).

Tal situação mostra-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, caput, III), os objetivos fundamentais da República (CF, artigo 3º, I, III e IV), o devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV) e o direito de petição (CF, artigo 5º, XXXIV, ‘a’), além de tensionar normas constitucionais e legais de proteção social e à pessoa idosa (CF, artigos 6º e 230; Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, artigos 8º e 9º).

Conclusão

O interesse de agir nas ações previdenciárias constitui pilar da tutela jurisdicional. Sua compreensão adequada previne indeferimentos prematuros, extinções processuais e prejuízos financeiros relevantes.

Um requerimento administrativo corretamente instruído representa o primeiro passo para a efetiva proteção do direito previdenciário, assegurando não apenas o acesso à Justiça, mas também a preservação dos efeitos financeiros vinculados à data do primeiro protocolo.

Na prática, contudo, o segurado enfrenta dificuldades para identificar os trâmites burocráticos e os documentos necessários à formulação do pedido administrativo. Por essa razão, embora não seja juridicamente obrigatória, a atuação de advogado revela-se relevante instrumento de segurança jurídica.

Apesar de bem-intencionada, a orientação firmada pela Corte da Cidadania parece tensionar princípios constitucionais protetivos das pessoas vulneráveis, justamente aquelas que mais dependem da atuação do Instituto Nacional do Seguro Social e, quando necessário, do Poder Judiciário.

Heraldo Garcia Vitta

é professor de Direito Administrativo, mestre e doutor pela PUC-SP, e Juiz Federal em Campo Grande (MS).

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