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Não cabe mandado de segurança contra decisão depois do trânsito em julgado

Não é cabível a impetração de mandado de segurança para questionar a competência dos Juizados Especiais depois do trânsito em julgado da sentença.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso que buscava anular uma decisão definitiva sob a alegação de incompetência do juízo. O colegiado avaliou que a legislação proíbe o uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória.

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Para o STJ, lei veta expressamente a concessão de MS contra decisão que transitou em julgado

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, veda expressamente a concessão de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

A decisão, que foi unânime, reforça a aplicação da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal — que determina que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

O acórdão afastou interpretações que flexibilizavam a norma em casos de controle de competência dos Juizados.

Competência e coisa julgada

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia indeferido a petição inicial. O recorrente pretendia anular atos de um processo que correu no Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando que a causa deveria tramitar na Justiça comum. A defesa argumentou que a jurisprudência do STJ admite o mandado de segurança para controle de competência, mesmo depois do trânsito em julgado.

Contudo, o colegiado rejeitou a tese. O relator destacou que o processo originário teve sua sentença proferida em fevereiro de 2020 e transitou em julgado em setembro de 2021, enquanto o mandado de segurança só foi impetrado em dezembro de 2021. Segundo o voto, aceitar a medida violaria a segurança jurídica e a letra da lei.

Domingues reconheceu que existem precedentes da 2ª Seção do STJ (Direito Privado) que admitem o manejo do mandado de segurança nessas circunstâncias. No entanto, ele afirmou que tal entendimento não vincula a 1ª Seção e que a clareza do texto legal deve prevalecer sobre construções jurisprudenciais, sobretudo porque muitos precedentes eram anteriores à lei vigente ou não enfrentaram o tema do trânsito em julgado.

“Quando a lei é clara, não cabe ao intérprete estender ou restringir o seu alcance” afirmou o relator no voto. “Embora sejam compreensíveis as razões pelas quais a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ construiu esse entendimento, entendo que deve prevalecer o disposto no art. 5°, III, da Lei 12.016/2009, de modo que não se deve conceder o mandado de segurança quando o seu objeto for decisão judicial já transitada em julgado”, concluiu.

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RMS 69.603

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