Opinião

Cidadania fiscal em Opúsculo Humanitário, de Nísia Floresta

Enquanto pelo velho e novo mundo vai ressoando o brado –emancipação da mulher – nossa débil voz se levanta, na capital do império de Santa Cruz, clamando – educai as mulheres! Povos do Brasil, que vos dizeis civilizados! Governo, que vos dizeis liberal! Onde está a doação mais importante dessa civilização, desse liberalismo?”

“Tratando das cadeiras públicas de ensino primário, dizia ele que: deve-se ensinar às meninas tudo quanto convém que saiba uma mulher, que tem de ser criada de si e de seu marido” [1].

 

No Direito Tributário-Financeiro contemporâneo, costumamos debater a “cidadania fiscal” sob o prisma da arrecadação: quem paga, quanto paga e como paga. Contudo, a legitimidade do Estado Fiscal não reside apenas no poder de império de retirar riqueza dos particulares, mas no dever correspectivo de devolver essa riqueza em forma de direitos fundamentais. Quando essa equação se quebra — quando há tributação sem retorno isonômico —, estamos diante de uma ruptura do contrato social.

A Fuvest (prova de ingresso na Universidade de São Paulo) de 2026, em sua segunda fase, abordou a obra Opúsculo Humanitário (1853), de Nísia Floresta, que trata desta temática [2].

Ao analisarmos a obra sob a ótica jurídico-financeira, deparamo-nos com um manifesto literário relevante. Nísia expõe, com dados estatísticos e rigor crítico, um sistema orçamentário desenhado para financiar a cidadania masculina às custas da exclusão feminina.

A autora antecipa, em mais de um século, o debate sobre a discriminação de gênero no orçamento público (gender budgeting [3]), oferecendo provas materiais de que a mulher brasileira foi uma contribuinte invisível: essencial para a economia, mas inexistente para a despesa pública.

A prova material da discriminação orçamentária

O orçamento público é a expressão monetária das escolhas políticas de uma nação [4]. Nísia Floresta desmonta a retórica do “governo liberal” da época ao apresentar o “Quadro demonstrativo do estado da instrução primária e secundária” de 1852.

Spacca

Os números apresentados pela autora demonstram o que seria hoje uma violação ao princípio da impessoalidade e da isonomia no gasto público (não existentes e explícitos como na Constituição de 1988, quando comparado com a Constituição do Brasil Império de 1824). De um universo de 55.500 alunos financiados pelos cofres públicos, apenas 8.443 eram do sexo feminino. A desproporção não era acidental, mas sistêmica:

– Em Minas Gerais, de 209 escolas custeadas pelo erário, apenas 24 atendiam mulheres;

– Na Bahia, de 184 unidades, somente 26 eram femininas;

– Na Corte, sede do Império e vitrine da “civilização”, existiam vergonhosas nove aulas para meninas.

Para o jurista contemporâneo, esses dados indicam um desvio de finalidade no uso da receita derivada, contrastando até mesmo com a igualdade formal prevista no Brasil Império aos seus cidadãos [5]. O Estado tributava a sociedade como um todo, mas canalizava o produto da arrecadação para a formação exclusiva do cidadão homem.

Nesse sentido, cita o presidente da província de Minas Gerais, que limitava o ensino feminino ao necessário para servir ao marido, salientando assim que a exclusão orçamentária era uma política de Estado deliberada. O tributo era utilizado não para emancipar, ferindo, justamente, ideais do liberalismo que ela denuncia no início deste artigo.

A extrafiscalidade e a tributação da miséria

Noutro giro, a análise de Nísia Floresta evidencia a correlação entre a omissão estatal e a perpetuação da vulnerabilidade social. A autora identifica que a falta de instrução técnica impedia a inserção da mulher brasileira na atividade econômica produtiva.

Ato contínuo, Nísia propõe a criação de uma “classe pública de operárias”. Juridicamente, denota-se um clamor por extrafiscalidade e fomento: o Estado deveria investir recursos para capacitar as “famílias desvalidas”, transformando a mulher pobre em agente econômico autônomo.

Ao negar esse investimento, o Estado condena essa mulher a suportar o ônus da carga tributária (que no Brasil, historicamente, incide sobre o consumo, como o pão, a roupa, o teto) sem lhe oferecer a ferramenta básica para gerar renda. Cria-se, assim, um ciclo de regressividade fiscal, o Estado extrai recursos das classes mais baixas sem lhes oferecer o retorno em capital humano necessário para a superação da pobreza. É a tributação da miséria sem a contrapartida do desenvolvimento.

Conclusão

A análise de Opúsculo Humanitário sob as lentes do Direito Financeiro e Tributário contemporâneo revela que a cidadania fiscal no Brasil nasceu incompleta. Nísia Floresta antecipou, com rigor, a crítica a um Estado que arrecada de todos, mas governa para poucos, violando a isonomia na despesa pública.

Em tempos de reforma tributária (EC 132/2023), em que se discute cashback para o povo e regimes diferenciados, a lição de 1853 permanece desconcertante. A verdadeira justiça fiscal transcende a arrecadação; ela exige que a despesa pública deixe de ser um instrumento de reprodução de desigualdades. Enquanto a mulher for tratada pelo Estado como uma contribuinte invisível — essencial para financiar o Estado via consumo, mas secundária nas prioridades orçamentárias de educação e fomento —, o contrato social permanecerá rompido.

 


[1] FLORESTA, Nísia. Opúsculo humanitário. Prefácio de Maria da Conceição Lima Alves; notas de Maria Helena de Almeida Freitas e Mônica Almeida Rizzo Soares. Brasília: Senado Federal, 2019.

[2] UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Prova de Língua Portuguesa Dia 2 – FUVEST 2026. Disponível em https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/01/fuvest2026-fase2-dia1-respostas-esperadas.pdf. Acesso em 05 Jan. 2026

[3] Para compreender mais ler MONTEIRO, Isabela Leão. Apontamentos sobre Orçamento e Igualdade de Gênero. Revista Direito Tributário Atual v. 56. ano 42. p. 352-367. São Paulo: IBDT, 1º quadrimestre 2024.

[4] ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Brasil). Orçamento público: conceitos básicos: módulo 1. Brasília: ENAP. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2026/01/OrC3A7amento20PC3BAblico20Conceitos20BC3A1sicos20-20MC3B3dulo202028129.pdf. Acesso em: 5 jan. 2026

[5] Vide Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.  XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

Luís Fernando Rocha Lemos Fontes

é bacharel em Direito pelo Mackenzie, advogado, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas e membro do IBDT.

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