Falhas na comprovação da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar uma condenação são suficientes para que seja determinado um novo julgamento. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso é de um réu condenado com base, entre outros elementos, em capturas de tela de conversas extraídas de um aplicativo de mensagens instalado no celular de um corréu.

Captura de tela de mensagem sem prova da cadeia de custódia pode determinar novo julgamento, afirma STJ
O aparelho foi entregue espontaneamente à polícia por familiares após um episódio de tentativa de homicídio. Para a defesa, as provas digitais eram inválidas. Não havia documentação adequada sobre como os dados foram coletados, preservados e analisados.
Autenticidade dos dados
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a cadeia de custódia é condição essencial para a confiabilidade da prova, especialmente no ambiente digital.
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, cabe exclusivamente ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade dos dados apresentados em juízo. Não é possível presumir que capturas de tela sejam confiáveis quando inexistem registros técnicos que expliquem o procedimento de extração e preservação do conteúdo.
O Tribunal entendeu que a ausência de documentação mínima, como a descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e das etapas técnicas de coleta, compromete o contraditório e dificulta o exercício da ampla defesa.
Novo julgamento
A 5ª Turma afastou a análise de uma violação ao Marco Civil da Internet, por não ter havido debate sobre o tema na corte de origem, mas considerou que esta não fundamentou adequadamente por qual razão aceitou a prova digital — limitando-se a afirmar que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada. Para os ministros do STJ, essa omissão impede o controle da legalidade da prova e exige novo julgamento da apelação.
Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deverá reavaliar a admissibilidade das provas digitais à luz dos parâmetros da cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal.
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AREsp 2.967.413
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