A busca pessoal constitui instrumento de alta relevância no âmbito da investigação criminal, encontrando-se diretamente relacionada à tutela da ordem pública, à proteção dos bens jurídicos fundamentais e à efetividade da persecução penal. A controvérsia acerca da possibilidade de sua autorização pela delegado de polícia, no curso do inquérito policial, reclama exame acurado sob a perspectiva constitucional, legal e dogmática.
Defende-se, neste estudo, que a autorização da busca pessoal pelo delegado de polícia não apenas é juridicamente admissível, como decorre, de modo necessário, da própria arquitetura constitucional da polícia judiciária e de sua função institucional de busca imparcial dos elementos de prova penal.
A função constitucional da polícia judiciária e a imparcialidade da investigação
A Constituição da República de 1988 delineou determinadas entidades como instituições de Estado, dotadas de permanência e essencialidade à ordem constitucional, dentre as quais se inserem o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Federal, a Polícia Civil e as Forças Armadas.
Ao atribuir às Polícias Federal e Civil a função de polícia judiciária (artigo 144, §§ 1º e 4º, CF/88), o constituinte originário estabeleceu modelo institucional no qual a atividade investigativa se orienta precipuamente ao Poder Judiciário, não se confundindo com funções executivas, acusatórias ou defensivas. As provas coligidas no inquérito policial não pertencem a quaisquer das partes, mas integram o acervo probatório destinado à formação da convicção judicial e aos atores do processo penal da forma que lhes aproveitar melhor.
Tal compreensão é reforçada pelo artigo 12 do Código de Processo Penal, segundo o qual o inquérito acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra, evidenciando a ausência de subordinação funcional da polícia judiciária ao Ministério Público.
O delegado de polícia, nesse contexto, exerce função marcada pela imparcialidade estrutural, corolário direto do princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, CF/88), cujo conteúdo irradia-se sobre toda a atividade de persecução penal preliminar.
Essa relação umbilical entre delegado de polícia e Poder Judiciário remonta desde a Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, quando:
“determinou que os chefes de polícia seriam escolhidos entre os desembargadores e juízes de direito, e que os delegados e os subdelegados podiam ser nomeados entre juízes e demais cidadãos, tendo autoridade para julgar e punir. A lei estabeleceu as funções de polícia administrativa e de polícia judiciária. Na primeira, os delegados assumiam atribuições da Câmara Municipal, como as de higiene, assistência pública e viação pública, além daquelas de prevenção do crime manutenção da ordem. Na função judicante, podiam conceder mandados de busca apreensão, proceder a corpo de delito, julgar crimes com penas até seis meses e multa até cem mil-réis. O regulamento de julho de 1842, instituiu o controle civil sobre a polícia militar, que foi reforçado pelo regulamento de janeiro de 1858” (HOLLOWAY, 1997, p. 170).

A origem e natureza jurídica do cargo derivam do contexto histórico, levando em conta as peculiaridades e dimensões do Brasil.
A polícia judiciária como órgão de cooperação institucional com o Poder Judiciário
A relação de interdependência funcional entre polícia judiciária e Poder Judiciário manifesta-se de forma inequívoca no artigo 322 do Código de Processo Penal, ao atribuir exclusivamente ao magistrado e à autoridade policial a competência para concessão de fiança, afastando expressamente o Ministério Público e a defesa, por ausência do pressuposto da imparcialidade.
O sistema constitucional de investigação, assim estruturado, submete a atuação da polícia judiciária e seus institutos — notadamente o inquérito policial — aos mesmos princípios que regem a atividade jurisdicional, dentre os quais avultam a legalidade, a motivação, a imparcialidade e a proporcionalidade.
Nessa linha, o inquérito policial não se destina ao Ministério Público, mas ao Poder Judiciário, que detém a competência para deliberar acerca de seu arquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Além disso, compete ao juiz a responsabilidade pela homologação de acordos de não persecução penal e transações penais entre Ministério Público e investigado, conforme artigo 28-A do CPP e artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
De forma convergente aos argumentos acima, há dentre as hipóteses permissivas de busca domiciliar e pessoal a que autoriza descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, literalidade do artigo 240§1º, alínea “e” do Código de Processo Penal.
Da busca pessoal (com ou sem mandado)
Contextualizada a natureza jurídica da função do delegado de polícia, passa-se à análise da disciplina da busca pessoal, prevista nos artigos 240 a 244 do Código de Processo Penal. Trata-se de instituto que merece exame mais detido, haja vista seu elevado potencial probatório e sua ainda tímida utilização prática, apesar de constituir uma das ferramentas mais relevantes à disposição da autoridade policial no exercício da investigação criminal.
O Código de Processo Penal em seu artigo 240 traz que a busca será em duas modalidades, a saber, domiciliar ou pessoal.
O artigo 240, § 2º, autoriza a realização da busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo armas proibidas, objetos provenientes de crime, instrumentos de falsificação, elementos necessários à prova da infração penal ou quaisquer outros elementos de convicção.
O artigo 244, por sua vez, estabelece que a busca pessoal independerá de mandado nos casos de prisão, de fundada suspeita da posse de instrumentos ilícitos ou elementos probatórios, bem como quando determinada no curso de busca domiciliar.
A jurisprudência, especialmente do STJ, que, por vezes, em alguns pontos diverge do posicionamento do STF, valida a busca pessoal e veicular sem mandado, notadamente, na execução do policiamento ostensivo, vejamos:
“(…) Na hipótese, constata-se a legalidade das buscas pessoal e veicular realizadas, uma vez que decorreram de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do agravante (veículo Toyota/Corola, de cor bege). Dessa forma, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a diligência efetuada consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193.038 – MG (2024/0025373-8)
- A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos indiciários objetivos, aptos a justificar a suspeita de que a pessoa esteja na posse de corpo de delito, conforme jurisprudência fixada no julgamento do HC nº 208.240 pelo Plenário do STF. 4. A realização da diligência em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, aliada à reação furtiva do recorrido ao avistar a guarnição, constitui justa causa suficiente para a abordagem policial, nos termos da interpretação dada ao art. 5º, XI, da Constituição, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral). 5. A jurisprudência do STF não exige diligência investigatória prévia como condição para a legitimidade da busca pessoal em caso de flagrante, bastando que os elementos que justificam a medida sejam controláveis judicialmente a posteriori. 6. Ademais, conforme a compreensão da Corte exarada no paradigmático HC nº 208.240, não se identificou, no caso concreto, qualquer viés de discriminação ou perseguição pessoal por parte dos agentes públicos, sendo a diligência motivada por critérios objetivos, sem configuração de atuação policial abusiva.” RE 1.549.873, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
Extrai-se da jurisprudência a patente legalidade das situações autorizadoras da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, notadamente aquelas decorrentes do policiamento ostensivo, em que a dinâmica dos fatos exige o melhor aproveitamento da oportunidade probatória ou cessação da prática delitiva.
Seguindo esse raciocínio, o artigo 243 do Código de Processo Penal reconhece expressamente a figura jurídica do mandado de busca pessoal, ao exigir que “o mandado de busca deverá conter, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”.
O mandado de busca pessoal deve ainda conter, segundo o referido dispositivo, o motivo e os fins da diligência, bem como ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade — judicial ou policial — que o fizer expedir.
A interpretação literal e sistemática desses dispositivos revela que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas admite, como expressamente contempla, a expedição de mandado de busca pessoal no curso da investigação criminal determinada pelo delegado.
Da competência do delegado de polícia para determinar a busca pessoal
À luz de sua função constitucional de polícia judiciária, o delegado de polícia detém competência para deliberar sobre a adoção de medidas probatórias essenciais à apuração da infração penal, desde que devidamente fundamentadas.
A autorização da busca pessoal pela autoridade policial — federal, estadual ou distrital — encontra amparo direto no artigo 243 do Código de Processo Penal e na própria lógica constitucional da investigação imparcial.
Nesse contexto, é prática corrente no âmbito policial a expedição, pelos cartórios, de mandados de intimação para colheita de depoimentos, realização de interrogatórios e execução de outras diligências, o que demonstra não se tratar de providência estranha à rotina investigativa.
A sistemática do Código de Processo Penal busca assegurar celeridade à atuação da autoridade responsável pela investigação na obtenção dos elementos probatórios necessários à elucidação do fato delituoso, prevenindo a perda da oportunidade e o risco de irrepetibilidade da prova. Sob essa perspectiva, se a legislação admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado, com maior razão autoriza a prática da diligência mediante a expedição formal de mandado.
Em consonância com tais fundamentos, a determinação e a expedição de mandado de busca pessoal inserem-se no âmbito da competência legal do delegado de polícia, desde que precedidas de despacho devidamente motivado, no qual se indiquem os elementos indiciários objetivos que justificam a medida, sua finalidade (artigo 240, § 1º, alíneas “b” a “f” e “h”, do CPP), a observância ao princípio da perda de uma chance probatória, à irrepetibilidade da prova, aos direitos e garantias fundamentais do investigado, bem como aos critérios da proporcionalidade e da adequação.
Em termos práticos, imagine-se investigação em curso relativa à prática de crime cibernético, na qual as diligências previamente realizadas indiquem, de forma objetiva e consistente, que o investigado, em determinado horário e local público, estará na posse de dispositivo eletrônico utilizado como instrumento da infração penal.
Diante desse contexto fático, encontra-se plenamente autorizada a atuação do delegado de polícia, que poderá proferir despacho fundamentado, com suporte nos elementos indiciários coligidos e, especialmente, no artigo 240, § 1º, alíneas “e” e “h”, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de mandado de busca pessoal em desfavor do investigado, com a finalidade de apreender o referido equipamento e preservar a prova, cuja natureza é, em regra, altamente volátil e de difícil reprodução.
Tal providência revela-se adequada, necessária e proporcional, além de essencial à efetividade da investigação, evitando-se a perda da oportunidade probatória e assegurando a colheita lícita e tempestiva dos elementos de convicção indispensáveis à futura persecução penal.
Nesse ponto, não se pode olvidar que o acesso ao conteúdo dos dados armazenados no dispositivo apreendido dependerá de prévia autorização judicial. Todavia, a prova material já estará devidamente preservada sob a custódia da autoridade policial, ao mesmo tempo em que se terá logrado cessar a continuidade da atividade delitiva, garantindo-se a eficácia da investigação e a proteção do bem jurídico tutelado.
Conclusão
A autorização e expedição de mandado de busca pessoal pelo delegado de polícia constituem exercício legítimo de competência constitucional e legalmente atribuída à polícia judiciária. Trata-se de instrumento imprescindível à eficiência da investigação criminal e à efetividade da persecução penal, desde que observado o conjunto de garantias fundamentais que estruturam o Estado democrático de Direito.
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