Opinião

Direitos humanos impõem limites morais à intervenção armada em país soberano

Os Estados Unidos invadiram a Venezuela com forças armadas e sequestraram o presidente de uma nação soberana. Ecoando a Doutrina Monroe, Donald Trump declarou vitória e deixou claro que o ataque serviu a interesses econômicos dos EUA nas Américas. “Vamos interferir no petróleo da região”, disse, expressando confiança no suposto progresso que indústrias estadunidenses podem levar à nação venezuelana.

Está claro agora para analistas e juristas que a intervenção não tem respaldo do direito internacional. Para a opinião geral e parte do mundo jurídico, contudo, a demonstração de força dos EUA na América Latina seria mais uma lembrança de que o direito é uma ferramenta da toolbox do poder político – como um martelo que serve tanto a carpinteiros bem-intencionados quanto a vândalos e assassinos.

De certa forma, é verdade: o serviço que o direito presta à justiça é sempre tardio e falho, como a coruja de minerva que anuncia a tirania quando ela já fez seus estragos. Quero usar esse espaço, nada obstante, para argumentar que a crítica internacionalista a Trump – fundada no apelo à ordem internacional baseada nos princípios da Carta das Nações Unidas – é aberta a objeções. Recorro à filosofia dos direitos humanos para mostrar que, a despeito disso, temos razões morais contra a intervenção armada dos EUA.

1.

Os direitos humanos não se reduzem ao que foi declarado em convenções e tratados internacionais. O direito internacional público não esgota todas as críticas na esfera internacional. Não podemos desconsiderar que, em alguns casos, talvez o direito não seja a única base para a crítica. O regime internacional de poder é uma instituição humana e, como tal, possui pontos cegos.

Muitos juristas poderiam nos lembrar de que a fraqueza do direito internacional é mais um sintoma de que a justiça não é uma verdade moral. Melhor seria apelarmos aos nossos acordos internacionais do período pós-Segunda Guerra, os mais abrangentes já feitos pela história jurídica, em vez de recorrermos a dúbios juízos morais.

Há duas formas de ver a relação entre direito e justiça: a dualista e a monista. Para o dualista, há duas esferas separadas de normatividade, isto é, de normas que vinculam ações e prescrevem comportamentos. Expressamos essa vinculação com um vocabulário avaliativo que indica quando uma ação social é “justa” ou “injusta”, “boa” ou “má”, “legítima” ou “ilegítima”

Spacca

etc.

O dualista insiste que a esfera jurídica costuma usar esses termos com um sentido diverso daquele das avaliações morais. Se digo que “a ação de Trump na Venezuela foi injusta”, posso estar apelando ao direito internacional ou a meu juízo moral. A moral pode não ter consenso universal, enquanto o primeiro pode ser mais óbvio. Uma versão dessa concepção – aqui simplificada – pode ser encontrada em Hans Kelsen e em H.L.A. Hart. Por serem liberais-democratas, ambos eram positivistas pregavam que juízos morais não deveriam se sobrepor a juízos jurídicos, embora sempre tenham admitido que a moral influencia o direito pela crítica racional.

O monista não vê como separar as razões que temos para agir e julgar. Há apenas razões – “justas” ou “injustas”, “boas” ou “más” – que se aplicam conforme o contexto apropriado. As decisões jurídicas, nesse sentido, estariam sempre sendo compreendidas do modo que o dualista entender ser “moral”: quando pensamos se Trump podia intervir na Venezuela, refletimos sobre se havia boas razões para tanto, seja porque o direito internacional é o regime apropriado para embasar suas ações, seja porque estas e/ou outras normas morais – como os direitos humanos per se – limitam suas ações.

Afinal, há direitos humanos não-justiciáveis: é razoável afirmar, por exemplo, que toda mulher possui o direito à igualdade de participação e decisão no foro familiar, mas não é razoável tornar exigível judicialmente tal direito porque ele implicaria uma vigilância e uma invasão no âmbito familiar excessivas. Mesmo que não seja legislado, contudo, tal direito tem força normativa: ele nos permite avaliar ações e políticas em regimes e em grupos sociais discriminatórios, e diversas associações e organizações não-governamentais trabalham para tornar essas violações visíveis para impactar o direito. Outro exemplo disso é o direito à resistência contra a tirania: exigir que tal direito só possa valer quando legalizado desnatura o seu conteúdo – permitir que cidadãos ajam contra a lei quando ela é extremamente má [1]. O povo venezuelano não pode depender disso para exigir o seu direito de decidir o próprio destino.

Desse modo, fica claro que direitos humanos são reivindicações ou razões morais que fundamentam as declarações de direitos na seara internacional.

Realistas jurídicos e céticos morais poderiam nos lembrar que as pessoas agem com base em incentivos, e que talvez nenhum deles seja mais forte do que a ânsia de poder. Não há nada a opor ao brocardo might makes right (“a força faz o direito”), diriam. Contudo, os direitos humanos nunca se prestaram a mais do que isso: oferecer razões que justifiquem ou mostrem a ausência de justificação de ações e decisões jurídicas.

Foi talvez o excesso de importância conferida ao dualismo – que foi salutar ao nos chama a atenção para os perigos do moralismo no direito, o qual normalmente degenera em paternalismos e reacionarismos – que nos fez esperar demais do pensamento ético, do qual o direito é um “departamento”, como diria Ronald Dworkin. O monista nos conclama a julgar o direito sempre com apoio no pensamento ético. Seria isso muito pouco?

2.

Donald Trump parece ser o ator político mais invulnerável a críticas fundadas nos princípios de direito internacional público vigentes sob o amparo da ONU. Ele se alinha à tradição estadunidense de recusa a quaisquer constrangimentos normativos internacionais. Ela é muito mais longa que nossa ordem internacional, se pensarmos que a Doutrina Monroe é de 1823. No século XX, basta pensarmos em Harry Truman e o bombardeio genocida a Hiroshima e Nagasaki [2] Os EUA não aceitam hoje a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nem o Acordo de Paris. Mais de uma vez Trump coagiu promotores e juízes internacionais que investigaram o país por violações de direitos humanos. Reduzir os direitos humanos ao direito internacional esvazia nosso poder de crítica ao seu poder.

É para nos livrar desse embaraço que Joseph Raz afirma: “a doutrina ética dos direitos humanos deve articular padrões pelos quais a prática dos direitos humanos pode ser julgada, padrões que vão indicar quais direitos humanos temos” [3]. O pensamento ético elucida além (i) dos direitos que temos por sermos humanos, (ii) quais os seus fundamentos, (iii) como os identificamos, e (iv) qual a sua relação com a política e o direito em função de sua importância – afinal, direitos humanos são mais do que direitos jurídicos, pactos ou transações.

O governo de Jimmy Carter nos EUA (1976-1980) é um marco para se entender a relação entre soberania e direitos humanos hoje. Sua administração tornou um tema central da política externa do país a implementação de direitos humanos em outros Estados. Ocorre que a ameaça de sanções a Estados soberanos pela nação mais poderosa do mundo com base em violações de direitos acendia o alerta de imperialismo. Uma saída foi alegar que os direitos humanos devem ser reduzidos a um mínimo denominador comum, privilegiando-se o direito à autodeterminação dos povos.

O maior representante dessa posição foi John Rawls, que defendeu em seu O Direito dos Povos (1999) que diferentes nações sem constituições nos moldes ocidentais poderiam participar do direito internacional, merecendo respeito e reciprocidade. Para tanto, deveria se verificar que essas nações respeitam uma “classe especial de direitos urgentes” que não depende de uma concepção densa de justiça internacional. Sua garantia em qualquer país seria condição necessária, ainda que não suficiente para a legitimidade de um governo. Na arena internacional, a sua principal função não seria afirmar uma utopia social a-histórica. Os direitos humanos apenas “restringem as razões justificadoras da guerra”: a intervenção sobre um povo decente por uma nação estrangeira estaria excluída desde que fossem respeitados tais direitos. Rawls limitou os direitos humanos genuínos (universais e não-paroquiais) às reivindicações básicas que garantem a cooperação social entre pessoas livres. Seriam elas: (1) direito às condições básicas de subsistência e segurança pessoal; (2) direito à liberdade frente a formas de escravidão, servidão e ocupação forçada, ao lado de alguma liberdade de consciência “suficiente para assegurar a liberdade de religião e pensamento”; (3) direito à propriedade pessoal; e (4) igualdade formal perante as bem-intencionadas instituições do Estado [4].

A obra de Rawls sofreu muitas críticas. Sua lista de direitos é minúscula e permite opressões grotescas em sociedades com condições tão mínimas de liberdade que nem a escravidão pode mesmo ser descartada. Ainda, sua teoria parece limitar os direitos à reivindicação judicial perante órgãos internacionais [5]. A despeito disso, Rawls confere uma importante contribuição analítica ao nos lembrar que os direitos humanos fundam dois tipos de legitimidade: uma interna e outra externa. E não há nada que nos faça crer que a primeira legitimidade vincula a segunda. A violação de direitos humanos pode “engatilhar” revoltas justas contra governos, mas a invasão armada a países soberanos é altamente limitada pelos mesmos direitos. Como diz Raz, “não podemos confundir os limites da autoridade legítima [interna] com os limites da soberania estatal [legitimidade externa]” [6].

Dito isso, aos fatos: o governo de Nicolás Maduro à frente da Venezuela parece indefensável em seus próprios termos. Há fortes indícios de fraude em eleições, e insistência em negar o controle imparcial das mesmas. Tudo indica uma tentativa de autoperpetuação no poder. Tentativas de mediar uma saída democrática foram rejeitadas. O povo venezuelano sofre com inflação e carestia há muitos anos. Há boas razões para a ilegitimidade interna de Maduro à frente da Venezuela.

Ao mesmo tempo, contudo, Trump não ofereceu boas razões para justificar a sua intervenção no governo venezuelano. Ressalto: Maduro carecia de legitimidade interna segundo a doutrina dos direitos humanos, a autodeterminação do povo venezuelano lhe foi roubada há muito tempo, e os direitos humanos servem aos humanos e aos povos, não a projetos de poder e a políticos. Mas Trump não foi persuasivo.

Ora, o fluxo livre de uma mercadoria – o petróleo – não parece justificar a violação do direito à autodeterminação. O narcotráfico pode ser combatido por meio de instrumentos de cooperação internacional. E as alegações de que o tráfico de drogas internacional causa grande número de mortes nos EUA é uma afirmação, no mínimo, controversa, tanto empírica quanto moralmente (um Estado deve intervir em outro Estado com base em escolhas de adultos responsáveis?). Membros do governo Trump sequer concordam entre si sobre qual é a justificação da intervenção.

E ainda que a intervenção melhorasse muito o bem-estar e a liberdade de cidadãos venezuelanos, talvez razões de autodeterminação ainda seriam superiores às razões para intervir. Acima de tudo: o passado dos EUA na América Latina advoga contra as “boas intenções” de Trump. As Américas incluem mais do que os interesses de uma nação anglófona alheia à nossa cultura e indiferente à nossa busca por estabilidade democrática. Como disse Octavio Paz (1914-1998), os EUA se veem como “uma nação eleita” para libertar o mundo, propensa a um messianismo político-secular que produz uma “defesa da liberdade que serviu para negar a liberdade alheia” [7].

Em resumo: criticar a ilegitimidade interna de Maduro não implica na legitimidade da intervenção externa armada na Venezuela. Isso não afasta, ao mesmo tempo, o fato de que há boas razões para qualificar o governo Maduro de ditatorial, violador de liberdades de seu povo e incapaz de garantir sua subsistência. Pode-se até mesmo alegar que havia razões para alguma intervenção, mas certamente não para que ela fosse realizada (i) com forças armadas, (ii) com o sequestro do líder venezuelano e, (iii) que tal intervenção fosse capitaneada pelos EUA governados por Donald Trump.

3.

Pode-se objetar que os EUA não assinaram tratados fundamentais para dar andamento às engrenagens do direito internacional (como o Estatuto de Roma). Com isso, há juristas que reivindicam o “direito costumeiro” como fonte para embasar a qualificação dos atos dos EUA como “uso ilegal de força” ou “crime de agressão.” Contudo, se o Conselho de Segurança vetar pedido de intervenção da Venezuela, por que esta ainda teria algum direito de resistência? E por que poderia o TPI processar os EUA por agressão?

A resposta vem da negação do dualismo normativo. Não é verdade que apenas direitos justiciáveis na esfera internacional podem ser reivindicados contra ações de um Estado. As práticas de naming – nomear ações violadoras e perpetradores de violações de direitos humanos em público – e shaming – envergonhar os perpetradores para torna-los responsáveis – servem também para efetivar direitos humanos por vias não-judiciais.

Ainda que não se possa processar a ofensa dos EUA a um país soberano, ela pode ser nomeada e compartilhada com assertividade. O Brasil pode ter parte nisso – afinal, quem está lucrando com a investida na Venezuela? Há por aqui relações com empresas que participam dessa violação? Como podemos evita-las sem danos colaterais a nossos cidadãos? Pode a América Latina se unir contra tais intervenções? A União Europeia até aqui se escondeu atrás da diplomacia: a Presidente da Comissão Europeia, Ursula Von der Leyen, afirmou “apoiar uma transição pacífica” na Venezuela sem tocar em nenhum momento no tema da autodeterminação. Apesar disso, a doutrina dos direitos humanos ainda pode ter um papel em chamar a atenção da opinião pública para o desprezo dos EUA pelos direitos humanos.

 


[1] TASIOULAS, John. From utopia to Kazanistan: John Rawls and the law of peoples. In: BROOKS, Thom (Ed.). Rawls and law. Oxon/New York: Routledge, 2012, p. 466.

[2] ANSCOMBE, G. E. M. Mr. Truman’s degree. In: ANSCOMBE, G. E. M. The collected philosophical papers of G. E. M. Anscombe. Vol. 3: Ethics, religion and politics. Oxford: Basil Blackwell Publisher, 1981.

[3] RAZ, Joseph. Human rights without foundations. In: BESSON, Samantha; TASIOULAS, John (Eds.). The philosophy of international law. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 322.

[4] RAWLS, John. O direito dos povos. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2019, p. 84-85.

[5] Ver BEITZ, Charles. The idea of human rights. Oxford: Oxford University Press, 2009, p. 65.

[6] RAZ, Human rights without foundations, op. cit., p. 330.

[7] PAZ, Octavio. Tiempos nublados. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 1993, p. 87-91.

Martin Magnus Petiz

é mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito na Universidade de São Paulo (DFD-USP), bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador-membro do Grupo de Pesquisa CNPq Direito & Justiça.

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