Opinião

Contraditório como influência e não surpresa: a consolidação do artigo 10 do CPC na jurisprudência recente

A vedação à chamada decisão-surpresa representa uma das mais relevantes inflexões do modelo processual introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015.

Ao positivar, nos artigos 9º e 10, a exigência de contraditório efetivo e preventivo, o legislador rompeu definitivamente com a lógica segundo a qual bastaria às partes serem ouvidas formalmente ao longo do processo, ainda que o julgamento viesse a se apoiar em fundamentos nunca submetidos ao debate.

A partir do novo paradigma, o contraditório deixa de ser compreendido como simples ciência dos atos processuais e passa a incorporar, de modo indissociável, o direito de influência real na formação do convencimento judicial.

O que é a decisão-surpresa

A decisão-surpresa, também referida pela doutrina como decisão de terceira via, ocorre precisamente quando o julgador resolve a controvérsia com base em fundamento fático ou jurídico que não foi suscitado pelas partes nem previamente indicado como relevante para o desfecho da causa. Trata-se de vício que não se confunde com ausência de fundamentação, mas com a ruptura do diálogo processual, esvaziando o modelo cooperativo que informa o CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, de maneira cada vez mais clara, que a vedação à decisão-surpresa alcança inclusive matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.

No julgamento do REsp 1.676.027/PR, citado de forma recorrente como leading case sobre o tema, a corte assentou que o artigo 10 do CPC impõe ao julgador o dever de intimar previamente as partes para se manifestarem sobre qualquer fundamento potencialmente decisivo, ainda que se trate de prescrição, decadência ou outra matéria tradicionalmente apreciável de ofício.

Spacca

Esse entendimento foi novamente aplicado de forma expressiva no AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, julgado pela 3ª Turma, em que se reconheceu a nulidade de acórdão que, ao reformar sentença terminativa, avançou no exame do mérito com base em fundamentos não debatidos pelas partes, notadamente ao requalificar os negócios jurídicos discutidos como simulados.

Decisão confirmada no STJ

Ainda mais recentemente, a 2ª Turma do STJ reafirmou essa diretriz no AgInt no REsp 2.102.097/RN, envolvendo execução individual de ação coletiva extinta com fundamento na prescrição, reconhecida sem prévia intimação da parte exequente.

O acórdão destacou que a ausência de contraditório preventivo configura decisão-surpresa e gera nulidade absoluta, independentemente de a prescrição ser matéria de ordem pública. O ponto central, mais uma vez, foi a necessidade de garantir às partes não apenas ciência, mas efetiva possibilidade de influência sobre o conteúdo da decisão judicial.

Na prática forense, contudo, ainda se observa resistência significativa à plena aplicação desse modelo.

É comum que decisões interlocutórias ou mesmo sentenças e acórdãos se apoiem em fundamentos inéditos sob o argumento de celeridade, economia processual ou primazia do julgamento de mérito.

O próprio STJ, no julgamento do AREsp 2.049.625/SP, enfrentou expressamente esse tipo de alegação, esclarecendo que tais princípios não podem ser invocados de forma desmedida a ponto de esvaziar a normatividade do contraditório e da vedação à decisão-surpresa.

Reflexo nos tribunais estaduais

O reflexo dessa compreensão, aliás, também pode ser observado na jurisprudência dos tribunais estaduais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, no Agravo de Instrumento nº 2284999-28.2024.8.26.0000, julgado no ano de 2025, reconheceu a nulidade de decisão que determinou a penhora de percentual do faturamento da empresa executada sem sua prévia oitiva.

O acórdão foi didático ao afirmar que o contraditório possui dimensão formal e substancial, exigindo não apenas a oportunidade de manifestação, mas a efetiva consideração dos argumentos apresentados pelas partes na construção da decisão.

Diante desse cenário e dos recentes julgados, tem-se que a vedação à decisão-surpresa não constitui mero refinamento técnico do procedimento, mas sim expressão concreta de um modelo processual comprometido com a participação, a transparência e a racionalidade decisória.

O desafio que ainda se impõe, tanto à magistratura quanto à advocacia, é consolidar o contraditório preventivo como uma verdadeira condição de validade da jurisdição, evitando que seja tratado como formalidade superável diante de argumentos de conveniência ou celeridade.

Raïssa Simenes Martins Fanton

é advogada, sócia da área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

Luíza Pattero Foffano

é advogada sênior da área Cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

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