Em esquemas de pirâmide financeira, a falha no dever de diligência e a omissão de sócios e diretores de empresas gestoras de recursos atraem a responsabilidade pelos prejuízos causados aos investidores. A conduta viola tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976).
Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença para estender a todas as empresas de um grupo econômico, bem como a seus sócios e diretores, uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma investidora lesada.
Para o TJ-SP, sócios devem responder por esquema fraudulento de pirâmide
O caso concreto envolve uma ação de rescisão contratual ajuizada por uma consumidora que aportou valores em uma empresa de investimentos, mas não conseguiu resgatar o dinheiro posteriormente.
Na primeira instância, o juízo havia condenado apenas a empresa contratada diretamente a devolver o dinheiro e pagar indenização por danos morais, isentando as demais companhias parceiras e os sócios.
No recurso ao tribunal, a autora da ação sustentou a existência de um grupo econômico de fato, apontando que a distribuidora de títulos e a gestora dos fundos atuavam de forma coordenada com a empresa principal. Segundo a apelação, as empresas compartilhavam endereços, sócios e estrutura, beneficiando-se da captação ilícita de recursos.
Grupo formado
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alfredo Attié, acolheu a tese da consumidora. O magistrado destacou que os fatos extrapolam o mero inadimplemento contratual, tratando-se de um esquema notório de pirâmide financeira amplamente divulgado na mídia e objeto de diversas ações judiciais.
Para o tribunal, ficou comprovada a atuação conjunta das empresas. “É sabido e notório que o presente caso envolvendo os réus se trata de pirâmide financeira, fazendo os réus parte do mesmo grupo econômico”, afirmou o relator.
O acórdão aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator, diante da inequívoca relação de consumo, as empresas envolvidas na cadeia de fornecimento respondem solidariamente, o que justifica a inclusão de todas as companhias do grupo no polo passivo da demanda.
Responsabilidade dos gestores
Além de reconhecer o grupo econômico, o colegiado também afirmou que há a responsabilidade dos sócios e diretores, com base no artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações. O dispositivo estabelece que o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar quando agir de forma dolosa.
Os desembargadores entenderam que houve omissão determinante para a operacionalização da fraude. “Não havendo qualquer divergência sobre a forma de administração das pessoas jurídicas, omissão determinante para a operacionalização da pirâmide financeira, razão pela qual igualmente devem ser responsabilizados.”
A única exceção na responsabilização foi uma corré que adquiriu imóveis de um dos sócios. O colegiado entendeu que sua participação no esquema não foi comprovada na fase de conhecimento, devendo eventual fraude à execução ser analisada posteriormente.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello, que representou a autora, avalia que a decisão reforça a posição do TJ-SP de ampliar a proteção aos investidores lesados e coibir práticas abusivas no mercado de investimentos, especialmente em casos de esquemas financeiros fraudulentos.
“O julgamento também consolida precedentes que reconhecem a responsabilidade solidária de empresas e gestores quando comprovada a atuação conjunta em prejuízo do consumidor”, afirmou.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1091115-76.2023.8.26.0100
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