Nas palavras de Orlando Gomes, “a história do Direito Civil brasileiro singulariza-se pela ininterrupta vigência, por mais de três séculos, das Ordenações Filipinas” [1].
As leis portuguesas foram transpostas para o Brasil, no momento da colonização, como um pedaço da nacionalidade portuguesa, um direito que estava feito, e precisava simplesmente ser aplicado, depois de importado.
Nesse sentido, as Ordenações Filipinas, então, continuariam a viger mesmo após a proclamação da Independência do Brasil, em 1822. A constituição de 25 de março de 1824, por sua vez, estabeleceu no artigo 179, XVIII que se organizasse um Código Civil fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade.[2].
A primeira tentativa de codificação (e talvez a mais conhecida) foi a de Teixeira de Freitas, que anteriormente já havia sido contratado para elaborar a Consolidação das Leis Civis. Mais uma vez, o jurista foi nomeado para desenvolver o projeto do primeiro Código Civil brasileiro [3]. No entanto, Augusto Teixeira de Freitas foi destituído da posição diante da rejeição de sua proposta.
O presente texto busca tratar, de forma sintética, sobre as tentativas que sucederam a Teixeira de Fretais, elaboradas por: Nabuco de Araujo, Felício dos Santos, e Coelho Rodrigues.
Importante destacar que o texto apresenta um panorama geral dos autores e seus projetos, sem a intenção de aprofundar em detalhes de sua obra, trajetória pessoal e posicionamentos políticos.
O projeto de Nabuco de Araújo
José Thomaz Nabuco de Araújo nasceu em 14 de agosto de 1813 no estado da Bahia [4]. Formou-se na faculdade de Direito de Olinda em 1835. Além disso, foi pai do historiador, diplomata e político abolicionista Joaquim Nabuco.
Em 1872, Nabuco de Araújo foi encarregado da confecção do Projeto de Código Civil, no prazo de 3 (três) anos, e teve como base para o seu trabalho os artigos já desenvolvidos por Teixeira de Freitas, especialmente os constantes no Esboço por ele deixado [5].
Nabuco de Araújo faleceu em 19 de março de 1878, mas sem finalizar o projeto. Curiosamente, há relatos de que parte do material inacabado do jurista era difícil de decifrar, não sendo possível verificar com precisão toda a extensão do que ele escreveu. Do que se pode verificar, Nabuco de Araújo chegou a escrever 118 artigos do título preliminar e 182 artigos da Parte Geral. Desses artigos, é possível notar a grande influência de Teixeira de Freitas [6].
Joaquim Nabuco, na obra “Um Estadista do Império – Nabuco de Araujo: sua vida, suas opiniões, sua época”, destaca que, do que se pode extrair e compreender das anotações deixadas por seu pai, o seu código seria pragmático, muito voltado às necessidades práticas da nação. Ainda, sobre as comparações com Teixeira de Freitas, o autor destaca que Nabuco de Araújo era um político, administrador, juiz e, ao mesmo tempo, um jurisconsulto e, por isso, importava-se com os aspectos sociais, diferentemente de Teixeira de Freitas, que, sendo exclusivamente um jurisconsulto, não se ocupava de reformas sociais [7].
O projeto de Felício dos Santos
Joaquim Felício dos Santos nasceu no município de Serro, estado de Minas Gerais, sendo de uma das famílias mais tradicionais e ricas do norte da província. Formou-se em Direito em 1850 pela Faculdade de São Paulo. Foi deputado durante o Império e depois senador da República [8].
Após o insucesso do projeto de Nabuco de Araújo, em 1878, Felício dos Santos ofereceu-se para elaborar um novo projeto de código. Embora haja controvérsias se ele se ofereceu ou foi convidado, o entendimento majoritário é que ele se voluntariou para realizar o trabalho. O conselheiro Lafayette Pereira, ministro da justiça na época, aceitou a proposta de Nabuco de Araújo, mas sem qualquer compromisso de efetivamente utilizá-lo [9].
Em 1881, Felício dos Santos apresentou o resultado do seu trabalho, que nomeou de “Apontamentos para o Projeto de Código Civil Brasileiro” [10]. Os Apontamentos compunham-se de 2.692 artigos e eram divididos em Título Preliminar (subdividido em “Da publicação”, “Dos efeitos” e “Da aplicação das leis em geral”), Parte Geral e Parte Especial, sendo a parte Geral dividida em três livros (“Das pessoas em geral”, “Das coisas em Geral” e “Dos atos jurídicos em geral”) e a Parte Especial dividida em outros três (“Das pessoas em particular”, “Das coisas em particular” e dos “Dos atos jurídicos em particular”).
Essa forma de exposição teria sido um dos entraves para sua aceitação porque dela discordava Lafayete Pereira. Apesar disso, Felício dos Santos, na condição de deputado, apresentou o projeto. Embora o projeto tenha sido aprovado na Câmara dos Deputados, restou esquecido nas gavetas do Senado [11].
O título preliminar sobre regras gerais de aplicação das leis foi inspirado no sistema do código civil francês e não estava presente em nenhum outro projeto de código da época. Refletia o que hoje temos na Lei de Introduções às Normas do Direito Brasileiro (Lindb – Decreto-Lei nº 4.657/1942) [12].
Conforme exposto por Patrícia Regina Gomes [13], a pretensão de Joaquim Felício de adotar esta divisão era focar nos assuntos mais importantes da vida privada e que movimentavam todo o sistema: pessoas, coisas, atos e fatos jurídicos que geravam obrigações. No entanto, essa estrutura causou estranhamento. Na época, já estava pacificado entre os juristas que a divisão ideal seria: Parte Geral e Especial, sendo esta responsável por tratar das matérias de família, coisas, obrigações e sucessões.
O conteúdo em si da obra do jurista não foi descartado por completo, servindo de base para uma posterior análise e confecção do Código Civil de 1916 em alguns pontos. Como afirma Orlando Gomes [14], a tendência “sintética” do projeto influenciou ao menos parcialmente o Código Civil quanto ao contrato de locação de serviços.
A comissão destinada a analisar o projeto apresentado por Joaquim Felício dos Santos reconheceu a inovação trazida por ele sobre a condição da mulher, estabelecendo no artigo 17 que a lei é igual para todos, sem a existência de distinção de pessoa ou sexo, salvo nos casos em que for especialmente declarada [15]. Sobre esse tema, o esboço de Teixeira de Freitas, diferentemente, previa a incapacidade da mulher casada, com a cessação desta quando da dissolução do casamento por morte, por decretação de nulidade, pelo divórcio ou pela alienação mental do marido, desde que ela fosse nomeada como sua curadora.
O projeto de Coelho Rodrigues
Antônio Coelho Rodrigues foi senador e prefeito do Distrito Federal, além de ser o responsável pela elaboração da Lei do Casamento Civil (Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890) [16].
Diante das discussões acerca da possibilidade de deixar a legislação civil a cargo de cada um dos estados, o jurista empenhou-se em convencer o então ministro da Justiça (Campos Sales) de que a fragmentação do direito civil representaria um grave risco à unidade jurídica nacional, logrando êxito nessa articulação política. Em virtude do seu êxito, o jurista foi contratado para elaboração de um projeto de código [17].
Para a elaboração do projeto, Coelho Rodrigues optou por se isolar em Genebra, Suíça, com o objetivo de afastar-se das influências políticas locais. O texto por ele produzido inspirou-se no Código de Zurique e foi estruturado em Parte Geral e Parte Especial, totalizando 2.734 artigos, além de oito disposições transitórias [18].
A Parte Geral compreendia as normas relativas às pessoas, aos bens e aos fatos e atos jurídicos. Por sua vez, a Parte Especial disciplinava as obrigações, a posse, a propriedade e outros direitos reais, bem como o direito de família e o direito das sucessões, em sistemática que guarda notável semelhança com aquela posteriormente adotada pelo Código Civil de 2002 [19].
O projeto destacou-se por privilegiar soluções de caráter principiológico em detrimento de uma técnica excessivamente casuística. Além disso, o Código buscaria introduzir inovações relevantes, como a disciplina dos direitos dos autores e dos inventores, o tratamento da invenção e da tradição como formas de aquisição do domínio e a adoção de uma concepção de família não estritamente vinculada ao casamento, admitindo a família monoparental [20].
O projeto previu, ainda, o reconhecimento e a equiparação dos filhos naturais, concebidos antes ou durante o casamento, e regulou o divórcio, ainda que de forma restritiva, sem dissolução do vínculo matrimonial [21].
Conforme descrito por Mário Luiz Delgado, em razão dessas inovações e do fato de ter sido elaborado fora do país, o projeto foi alvo de severas críticas, especialmente pela alegada assimilação excessiva do direito estrangeiro em detrimento da cultura jurídica nacional.
Embora o Ministro da Justiça não o tenha encaminhado ao Legislativo, Coelho Rodrigues apresentou o projeto diretamente ao Senado, em 1896. Ainda assim, a proposta acabou esquecida na Câmara, sem alcançar aprovação [22].
Cumpre destacar, como leciona Otávio Luiz Rodrigues Jr. [23], que Coelho Rodrigues contribuiu para a recepção da influência alemã no Direito Civil Brasileiro, tanto pelo acesso às fontes germânicas, quanto pelo diálogo com o movimento pandectista. Do mesmo modo foi Teixeira de Freitas, o precursor na tentativa de elaboração do Código Civil Brasileiro. Um dos exemplos foi a divisão adotado pelos autores, seguindo o modelo pandectista (sujeito, bens e relações jurídicas).
Considerações finais
As tentativas de codificação do Direito Civil empreendidas por Nabuco de Araújo, Felício dos Santos e Coelho Rodrigues evidenciam a complexidade do processo de construção de um Direito Civil nacional no Brasil oitocentista. Ainda que nenhum desses projetos tenha logrado êxito legislativo imediato, todos eles desempenharam papel relevante na maturação do debate jurídico que culminaria na aprovação do Código Civil de 1916.
Nesse sentido, a rememoração dessas experiências prévias de codificação permite compreender o Código Civil de 1916 não como obra isolada ou abrupta, mas como resultado de um longo processo histórico de debates, ensaios e frustrações. Resgatar tais projetos, portanto, contribui para uma leitura mais crítica e contextualizada da tradição civilista brasileira, valorizando aportes frequentemente relegados a segundo plano na historiografia jurídica nacional.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
REFERÊNCIAS
COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Antônio Coelho Rodrigues: um súdito fiel? Ruptura e continuidade na transição da monarquia para a república no Brasil. Revista de Informação Legislativa (RIL), Brasília, v. 51, n. 203, p. 53-81, jul./set. 2014.
COUTO E SILVA, Clóvis V. do. O direito civil brasileiro em perspectiva histórica e visão de futuro. Revista de Informação Legislativa (RIL), Brasília, v. 25, n. 97, p. 163-180, jan./mar. 1988.
DELGADO, Mário Luiz. Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.
FRANÇA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. v.1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais: 1980.
GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
GOMES, Patrícia Regina Mendes Mattos Corrêa. Pensamento e ação de Joaquim Felício dos Santos: um Projeto de Código Civil Oitocentista. 2014. 232 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.
NABUCO, Joaquim. Um Estadista do Império: Nabuco de Araújo: sua vida, suas opiniões, sua época. Rio de Janeiro: Garnier, 1899 (Tomos I, II e III).
RODRIGUES, Antonio Coelho. Projecto do Codigo Civil Brazileiro. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 938, p. 79–155, dez. 2013.
SANTOS, Joaquim Felício dos. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Rio de Janeiro: H. Laemmert & C., 1884-1887.
[1] GOMES, Orlando. Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 3.
[2] GOMES, Orlando. Op. Cit. p. 7-8
[3] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Pensamento e ação de Joaquim Felício dos Santos: um Projeto de Código Civil Oitocentista. São Paulo: USP, 2014, p. 47
[4] NABUCO, Joaquim. Um Estadista do Império. Rio de Janeiro: Garnier, 1899, Tomo I, p. 1.
[5] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 48.
[6]NABUCO, Joaquim. Tomo III. Op. Cit. p. 524-528.
[7] NABUCO, Joaquim. Tomo III. Op. Cit. p. 537-538.
[8] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 58-59
[9] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 100.
[10] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 102.
[11] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 87.
[12] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 101-102.
[13] GOMES, Patrícia Regina M. M. C. Op. Cit. p. 103-104.
[14] GOMES, ORLANDO. Op. Cit. p. 43.
[15] Joaquim Felício dos. Projecto do Codigo Civil Brazileiro. v. 1, 1891, p. 12
[16] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Antônio Coelho Rodrigues: um súdito fiel?. RIL, v. 51, n. 203, 2014, p. 55, 57 e 62.
[17] DELGADO, Mário Luiz. Codificação, descodificação e recodificação do direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 176.
[18] FRANÇA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. v.1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais: 1980.p. 124
[19] DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. 177.
[20] DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. 178.
[21] DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. 178.
[22] DELGADO, Mário Luiz. Op. Cit. 179.
[23] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. A influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 938, p. 79–155, dez. 2013.
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