Opinião

Processo estrutural e coisa julgada: uma releitura funcional da segurança jurídica

O Poder Judiciário brasileiro, estruturado historicamente para solucionar conflitos individuais em um modelo estritamente bipolar – autor versus réu, pretensão versus resistência –, tem se mostrado incapaz de oferecer respostas adequadas a problemas que excedem essa lógica elementar.

A litigiosidade contemporânea já não se move, majoritariamente, em torno de disputas privadas delimitadas e estanques; ela se projeta sobre arranjos institucionais complexos, cadeias decisórias plurais e práticas administrativas cuja disfuncionalidade prolongada produz violações reiteradas de direitos fundamentais [1].

O procedimento civil clássico, concebido para dar desfecho definitivo a conflitos pontuais, não dispõe de instrumentos aptos a reorganizar estruturas inteiras, nem de técnicas suficientes para lidar com litígios que envolvem uma multiplicidade de sujeitos, interesses heterogêneos e impactos difusos. Essa constatação, longe de ser retórica, revela uma crise funcional do próprio processo. A jurisdição tradicional — retroativa, retrospectiva e limitada aos contornos rígidos da demanda — torna-se insuficiente quando confrontada com fenômenos como degradação ambiental sistêmica, colapsos de políticas sociais, desigualdades estruturais e omissões estatais prolongadas [2].

Os mecanismos clássicos de adjudicação, ancorados no pedido certo e no binômio procedência/improcedência, não comportam a complexidade de litígios em que não se busca apenas declarar um direito já violado, mas transformar a organização que produz a violação.

O Judiciário, pressionado por esse novo tipo de demanda, tem sido forçado a ultrapassar a moldura tradicional da neutralidade e da passividade decisória, ainda que sem um instrumental teórico plenamente consolidado para tanto. A inadequação do modelo bipolar se evidencia, sobretudo, pela incapacidade do processo comum de dialogar com as dimensões temporal e institucional desses litígios.

Conflitos estruturais exigem decisões prospectivas, construídas a partir de diagnósticos compartilhados, planos progressivos, monitoramento contínuo e revisões periódicas. Exigem, ainda, um procedimento que favoreça a participação efetiva de múltiplos atores, que incorpore informações técnicas especializadas e que permita ao órgão jurisdicional atuar não como árbitro de uma controvérsia privada, mas como gestor de um processo de reorganização institucional complexa [3].

É nesse vazio metodológico — produzido pela ruptura entre a realidade litigiosa e o formato clássico do processo — que surge o processo estrutural, concebido não como uma exceção extravagante, mas como resposta necessária à impotência do esquema tradicional. Como demonstram Osna e Arenhart [4], a racionalidade do processo estrutural é essencialmente pragmática: nasce da constatação de que o instrumental processual vigente não consegue dar conta dos problemas que se apresentam, e de que a tutela jurisdicional não pode permanecer refém de um formalismo que, embora coerente internamente, é impotente externamente.

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Trata-se, portanto, de um modelo que reconhece a insuficiência de uma jurisdição que apenas declara, e aposta em uma jurisdição que projeta, reconstrói e transforma, inclusive mediante técnicas dialógicas e consensuais. Esse deslocamento metodológico não é neutro. Ao assumir a tarefa de reorganizar estruturas que produzem desigualdade, o processo estrutural passa a atuar como ferramenta de intervenção na realidade social, aproximando-se da noção de justiça distributiva e reconhecimento, nos termos remetidos por Nancy Fraser [5].

Se o modelo clássico, individualista e atomizado, limita-se a recompor direitos formalmente iguais, o modelo estrutural pretende enfrentar assimetrias materiais, resgatando grupos vulnerabilizados por práticas estatais ou privadas que se repetem ao longo do tempo. Em outros termos, ele reconhece que a desigualdade não é fruto de eventos isolados, mas de padrões organizacionais que precisam ser desconstruídos e reconstruídos pela via procedimental. Essa nova forma de jurisdição, contudo, colide frontalmente com uma das categorias mais sólidas da dogmática processual: a coisa julgada, tradicionalmente entendida como estabilidade, definitividade e intangibilidade [6].

Tem-se a ideia de que o processo estrutural, por sua natureza dinâmica, não comporta imutabilidade absoluta, exigindo decisões revisáveis e relativizando o modelo clássico de segurança jurídica fundado na rigidez e na estabilidade formal.

Por isso, discutir processo estrutural sem repensar a coisa julgada significa ignorar o coração do problema. A tensão entre a vocação estática do processo tradicional [7] e a vocação dinâmica do processo estrutural é o ponto de partida de qualquer esforço teórico sério. O que se impõe, portanto, é reconstruir a noção de segurança jurídica não como imutabilidade, mas como continuidade confiável, abrindo espaço para uma coisa julgada que estabilize fins, mas não congele meios; que preserve o núcleo essencial da decisão, mas permita ajustes progressivos; que ofereça previsibilidade sem sacrificar a efetividade.

A partir dessa constatação, o presente artigo pretende analisar o processo estrutural como alternativa ao modelo tradicional, examinar seu papel na transformação de desigualdades e propor uma releitura da coisa julgada compatível com litígios dinâmicos, complexos e policêntricos.

O processo estrutural e a reconfiguração da função jurisdicional

A compreensão adequada do processo estrutural pressupõe a superação consciente das categorias tradicionais do processo civil, na medida em que ele não se limita a representar uma técnica procedimental diferenciada, mas traduz uma redefinição funcional da própria jurisdição. Não se trata de mera adaptação do modelo clássico a litígios mais complexos, mas do reconhecimento de que a estrutura adjudicatória concebida para conflitos bilaterais mostra-se incapaz de produzir respostas efetivas quando o objeto do litígio reside em disfunções institucionais persistentes.

O processo estrutural emerge justamente dessa insuficiência. Ele se dirige a situações em que a violação de direitos fundamentais não decorre de um evento isolado, mas do funcionamento reiterado de uma estrutura administrativa, organizacional ou econômica que, ao longo do tempo, reproduz ilegalidades. Nesses casos, decisões tradicionais – declarativas e retrospectivas – revelam-se incapazes de enfrentar a causa do problema, limitando-se a mitigar seus efeitos imediatos sem promover qualquer transformação significativa.

Essa mudança de perspectiva impõe uma alteração relevante no papel do juiz. A jurisdição deixa de ser exclusivamente reativa e passa a assumir uma função prospectiva, orientada à reorganização institucional. O magistrado não atua mais apenas como árbitro de uma controvérsia privada, mas como coordenador de um processo complexo de reconstrução estrutural, responsável por fomentar a participação de múltiplos atores, organizar fluxos informacionais e supervisionar a implementação gradual das medidas necessárias à superação da disfunção identificada.

Processo estrutural, desigualdades e efetividade dos direitos fundamentais

A vocação transformadora do processo estrutural revela-se especialmente relevante no enfrentamento das desigualdades estruturais. Em contextos marcados por exclusões persistentes, precariedade institucional e omissões estatais prolongadas, a adjudicação tradicional mostra-se incapaz de produzir efeitos redistributivos significativos. O reconhecimento formal de direitos, desacompanhado da reorganização das estruturas responsáveis por sua frustração, mantém intocadas as condições que produzem a desigualdade.

O processo estrutural desloca o eixo da jurisdição da recomposição pontual para a reorganização sistêmica. Ao atuar diretamente sobre práticas administrativas, fluxos decisórios e arranjos institucionais, ele cria condições materiais para que direitos fundamentais deixem de ser promessas abstratas e passem a ser efetivamente exercidos. A igualdade, nesse contexto, deixa de ser compreendida apenas como paridade formal e passa a ser tratada como problema estrutural de capacidade institucional.

A dimensão policêntrica desses litígios reforça essa função redistributiva. A abertura procedimental à participação de grupos afetados, especialistas e órgãos técnicos não possui caráter meramente simbólico, mas desempenha papel epistêmico fundamental. A compreensão adequada das disfunções estruturais exige conhecimento situado, plural e concreto, que não pode ser capturado pelo contraditório bilateral clássico. A participação amplia a legitimidade democrática da decisão e melhora sua qualidade técnica.

Essa lógica transformadora, contudo, impõe a necessidade de reinterpretação de institutos processuais clássicos. Litígios estruturais não comportam estabilizações rígidas, pois seu objeto — a própria realidade institucional — é dinâmico. A promoção da igualdade material exige decisões capazes de se adaptar às mudanças fáticas, às limitações administrativas e às transformações produzidas pelo próprio processo.

A coisa julgada no processo estrutural: limites do modelo clássico

A tensão entre processo estrutural e coisa julgada decorre do contraste entre duas racionalidades opostas. A coisa julgada, em sua concepção tradicional, foi construída para estabilizar definitivamente relações jurídicas delimitadas, pressupondo um objeto estático e um procedimento linear destinado a se encerrar com a sentença. O artigo 502 do CPC expressa com clareza essa lógica ao associar coisa julgada à imutabilidade e à indiscutibilidade do julgado.

Esse modelo revela-se funcional em litígios episódicos, nos quais a realidade relevante já se encontra consolidada no momento da decisão. Nos litígios estruturais, porém, a realidade não está estabilizada: ela é, precisamente, o objeto da transformação jurisdicional. A sentença não encerra o conflito, mas inaugura uma fase de implementação que exige ajustes contínuos, revisão de estratégias e adaptação a novos dados.

A aplicação rígida da coisa julgada a esse tipo de litígio pode produzir efeitos paradoxais. A imutabilidade, concebida como garantia de segurança jurídica, passa a operar como obstáculo à efetividade, cristalizando soluções que se revelam inadequadas ou insuficientes diante da evolução do quadro fático-institucional. Nesse cenário, a coisa julgada deixa de proteger direitos e passa a perpetuar a disfunção que o processo buscava corrigir.

Importa destacar que o próprio CPC já admite, ainda que de forma fragmentária, a adaptação de decisões judiciais diante da mutabilidade da realidade. Dispositivos como os artigos 493, 505, I, 536 e 139, IV revelam que a imutabilidade nunca foi absoluta. Esses mecanismos indicam que o sistema processual brasileiro já reconhece, em alguma medida, a necessidade de flexibilização dos efeitos decisórios para preservar a efetividade da tutela.

A releitura funcional da coisa julgada em litígios estruturais

A superação do impasse entre estabilidade e efetividade exige uma reconstrução funcional da coisa julgada no âmbito do processo estrutural. Essa reconstrução não implica negar o instituto, mas redefinir sua forma de operação à luz da natureza dinâmica do litígio. O ponto central dessa releitura reside na distinção entre autoridade e efeitos da decisão.

A autoridade da coisa julgada deve recair sobre o núcleo essencial do julgado: o reconhecimento do estado de desconformidade e a afirmação do dever estrutural de reorganização por parte do ente responsável. Esse núcleo declaratório não pode ser arbitrariamente reaberto, sob pena de comprometer a confiança e a previsibilidade mínimas que estruturam a função jurisdicional.

Os efeitos concretos da decisão, contudo, especialmente no plano executivo, não podem ser tratados como rigidamente imutáveis. Planos de ação, cronogramas, metas intermediárias, mecanismos de monitoramento e estratégias de implementação precisam permanecer suscetíveis de revisão, a fim de que a decisão continue apta a cumprir sua finalidade constitucional ao longo do tempo.

Essa concepção permite compreender a coisa julgada estrutural como técnica de estabilização progressiva. A estabilidade não se manifesta como congelamento de meios, mas como preservação do fim constitucional da decisão. A segurança jurídica, nesse contexto, não se confunde com imobilidade, mas se expressa como continuidade confiável do processo transformativo [8].

Longe de fragilizar a coisa julgada, essa releitura a fortalece funcionalmente. Ao permitir a adaptação dos efeitos sem comprometer a autoridade do julgado, preserva-se a coerência do sistema e evita-se que decisões formalmente definitivas se tornem materialmente ineficazes. Trata-se de deslocar o foco da inviolabilidade abstrata da sentença para a fidelidade concreta à finalidade constitucional que justificou sua prolação.

Conclusão

Assim, o processo estrutural impõe à dogmática processual civil o desafio de repensar categorias tradicionais à luz da complexidade dos litígios contemporâneos. A coisa julgada, concebida em um paradigma estático e bilateral, não pode ser aplicada sem mediações a conflitos orientados à transformação institucional.

A releitura funcional aqui proposta não rompe com o instituto, mas o reconstrói, preservando sua autoridade essencial e flexibilizando seus efeitos de modo controlado e racional. Ao fazê-lo, permite compatibilizar segurança jurídica e efetividade, estabilidade e adaptação, previsibilidade e justiça material.

Em litígios estruturais, a segurança jurídica não reside na fixidez das soluções, mas na capacidade do processo de oferecer respostas contínuas, coerentes e confiáveis a problemas que se transformam ao longo do tempo. É nessa chave que a coisa julgada deve ser compreendida: não como obstáculo à mudança, mas como instrumento de estabilização a serviço da transformação constitucionalmente orientada.

 


[1] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. In: Revista de Processo. 2020. p. 45-81.

[2] Arenhart, Sérgio Cruz. “Processos estruturais no direito brasileiro: reflexões a partir do caso da ACP do carvão.” Justicia colectiva en Iberoamérica. La Ley (Uruguay), 2019

[3] ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileira. Revista de Processo, São Paulo: Ed. RT, v. 225, ano 38, 2013. p. 403-404

[4] ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo. Desmistificando os processos estruturais–“processos estruturais” e “separação de poderes”. In: Revista de processo. 2022. p. 239-259

[5] FRASER, Nancy. Justice Interruptus: Critical Reflections on the “Postsocialist” Condition. London: Routledge, 1997, p. 15

[6] VITORELLI, Edilson. O devido processo legal coletivo: dos direitos aos litígios coletivos. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 536

[7] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 2017.

[8] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.

Leonardo Fortes

é graduado em Direito Pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduando em Processo Civil, membro efetivo das comissões de Arbitragem e de Precatórios da OAB-PR e advogado.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
13 de janeiro de 2026 às 11:07

PARTE - 1 Assunto interessante. Me deixe contar uma estória. Os servidores públicos federais, mais antigos, admitidos nos anos 70 ou 80, que vivenciaram os planos econômicos: Bresser, plano Cruzado, Collor I e Collor II, muitos deles entraram na justica Federal contra o governo, buscando a recomposição de seus vencimentos, isso porquê, quando esses planos econômicos foram criados, simplesmente sumiram com a inflação dos meses anteriores. Os que ganharam, praticamente todos, demoraram alguns, décadas para ter um trânsito em julgado. As sentenças determinavam que o salário do servidor ganhador da Ação judicial, deveria ser pagos reajustando o salario. Na pratica, calculado o valor devido, era incluído no contra cheque, como VPNI, Vantagem Pessoal Nominalmente IDENTIFICADA. A partir dai, todo reajuste dado ao governo, também deveria ser aplicado na VPNI.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
13 de janeiro de 2026 às 11:19

PARTE-2 - O mesmo aconteceu quem recebia quintos ou décimos de Função Gratificada. Na lei 8.112 de 90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais, havia o direito do servidor efetivo, concursado, que exercesse Função gratificada, cargo, o direito de incorporar o valor do cargo da seguinte firma: no 6 ano da funcao, incorporava definitivamente 1/5 do valor da Função. Em 10 anosv5/5. Incorporava todo o valor da função, mantendo o valor da função, mesmo que deixasse o cargo comissionado. O STF, em julgamento iniciado em 2008 e terminado em 21, entendeu que os valores pagos em VPNI de planos econômicos, esses reajustamentos deveriam ser absorvidos pelos reajustes seguintes. Entao, determinou a cessacao dessas VPNIs mesmo recebidos por décadas. Atingindo servidores da ativa e aposentados de todos os poderes da União Federal. O TCU, repetiu o entendimento do STF. Em outras palavras, o percentual pago em VPNI deveria ser absorvida pelo reajustes subsequentes.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
13 de janeiro de 2026 às 11:31

PARTE-3 . Mas agora vejam a ironia da questão. Como disse, o STF e o TCU entendem que os valores de VPNI deve ser absorvidos pelos reajustamentos salariais seguintes. Mas o TCU, Poder Judiciario, MPF, Câmara Federal, Senado, aprovaram leis salvando seus servidores, impedindo que as VPNIs sejam absorvidas. Senado - lei 14.982 de 24 - Câmara Federal, lei 14.983 de 24, Poder Judiciário Federal, 14.687 de 23 - MPF - lei 14.524 de 23 e finalmente TCU, lei 14.787 de 23. O servidor do executivo ficou sem proteção. Quando a aposentadoria do servidor do executivo chega no TCU, o TCU manda retirar a VPNI. E uma coisa me pergunto: se a manutenção das VPNIs é inconstitucional, então por qual motivo as leis acima não foram declaradas inconstitucionais ????!!!

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