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Habeas Corpus por excesso de prazo: os parâmetros de entendimento das Turmas do STJ

Desde 2017 que a 6ª Turma do STJ estabelece parâmetros de razoabilidade para o excesso de prazo na prisão preventiva. A ministra Laurita Vaz(2) estabeleceu que este não se caracteriza pela mera soma aritmética dos prazos processuais, não se configurando constrangimento ilegal apenas pela passagem do tempo sem sentença condenatória. Segundo o seu entendimento, é necessária uma análise de critérios de razoabilidade, como a eventual desídia do Estado, a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a inexistência de contribuição da defesa para a demora processual, a fim de que a prisão cautelar, mantida por meses ou anos, possa ser considerada ilícita.

Em 2019, a 5ª Turma do STJ (1) desenvolveu entendimento no mesmo sentido; e em 26 de dezembro de 2025(3), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca da 5ª Turma reafirmou o entendimento pacificado do STJ sobre o que configura excesso de prazo como constrangimento ilegal: é preciso haver uma demora injustificada e desídia estatal, isto é, que o atraso e a demora decorram de negligência, morosidade ou inércia injustificada por parte do Judiciário ou do Ministério Público. Se o processo segue um ritmo razoável, com a prática regular de atos processuais, a prisão processual pode ser mantida, mesmo com muitos meses ou anos de prisão processual.

Esses julgados trazem um ônus argumentativo para a defesa, pois em sede de estratégia não basta afirmar que o paciente está há muito tempo preso sem uma sentença condenatória ou de pronúncia. É preciso argumentar que a demora do processo se dá pela desídia do Estado, por negligência do Ministério Público ou Poder Judiciário, que não se trata da complexidade do feito ou pluralidade de réus o motivo da demora. Além desses argumentos, é preciso sempre reforçar que o acusado tem direito a responder ao processo em liberdade por preencher os requisitos legais, quais sejam: ser primário, possuir bons antecedentes, ter trabalhado ao longo de toda a vida, bem como pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Outro ponto importante a ser tratado diz respeito ao excesso de prazo. Há julgados no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão por oito meses(5) já pode configurar excesso de prazo. Considerando que o tempo médio de tramitação de um Habeas Corpus, após o indeferimento da liminar, é de aproximadamente dois meses — a depender do tribunal em que se impetra a ordem —, mostra-se relevante sustentar o excesso de prazo já no Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça quando, por exemplo, o acusado estiver preso preventivamente há seis meses.

Isso porque o advogado somente conseguirá submeter a discussão acerca do excesso de prazo ao STJ se a matéria tiver sido previamente arguida em Habeas Corpus no segundo grau de jurisdição, sob pena de o tribunal alegar supressão de instância e não conhecer dos argumentos defensivos em sede de recurso ordinário constitucional.

Estratégia

A questão que provoca dúvida em muitos advogados é se deve fazer HC do HC, isto é, se, em vez de interpor o recurso ordinário constitucional, impetra-se um Habeas Corpus. Desde 2012 que o STJ vem decidindo que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional.

Todavia, se a decisão for teratológica, abusiva e manifestamente ilegal, o Superior Tribunal de Justiça concede a ordem de ofício. Assim, a estratégia defensiva deve ser a seguinte: se a decisão for comum, fundamentada na garantia da ordem pública e o advogado pretender demonstrar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que o acusado preenche os requisitos das medidas cautelares diversas da prisão, deve utilizar o recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar; no entanto, se já tiver transcorrido o prazo do recurso ordinário e o advogado tiver assumido a causa em andamento, faz-se o HC do HC, hipótese em que será necessário demonstrar que a decisão é teratológica ou manifestamente ilegal, para que seja possível a concessão da ordem de ofício. É arriscado deixar passar o prazo do recurso ordinário constitucional para fazer um HC do HC, pois as chances de indeferimento aumentam muito. Essa deve ser uma medida em último caso.

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E a possibilidade de fazer ROC e Habeas Corpus simultâneos? O STJ já se manifestou sobre a temática em relação ao recurso especial e ao Habeas Corpus. Para a corte, por força do princípio da unirrecorribilidade, o Habeas Corpus não pode servir como substituto de recursos típicos, como o REsp, a fim de burlar os requisitos de admissibilidade. Esse entendimento leva ao indeferimento do habeas corpus da defesa quando impetrado simultaneamente ao ROC, por analogia ao que foi decidido pelo STJ nos casos de impetração concomitante de habeas corpus e recurso especial.

É importante destacar que o STF tem uma compreensão divergente do posicionamento supracitado, pois entende que o Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma e não um recurso, possuindo garantia maior, o que impede sua rejeição por existir um REsp paralelo. Os ministros do STF têm determinado que o STJ analise o mérito de HCs impetrados com REsp simultâneos, como no caso do RHC 123.456/SP(4) e decisões recentes de Fachin, Mendonça e Dias Toffoli, contrariando a linha do STJ. Ao nosso entender, o advogado deve fazer os dois simultaneamente: ROC para STJ e HC para o STJ, e se o STJ indeferir o Habeas Corpus, faz-se recurso ordinário para o Supremo.

Consideradas essas questões, passa-se ao enfrentamento do tema do excesso de prazo. Afinal, esse entendimento das duas turmas do STJ é constitucional? O tribunal invoca o princípio constitucional da razoabilidade para embasar a compreensão de que a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a expedição de diversas cartas precatórias, enfim, situações dessa natureza justificariam a demora na manutenção da prisão processual, ainda que esta já perdure por anos desde a sua decretação.

Além disso, exige-se que a defesa demonstre a ocorrência de desídia estatal para que se configure o excesso de prazo da prisão processual. Ao nosso compreender, esse entendimento é um argumento inconstitucional por ferir a presunção da inocência — o réu tem direito a uma duração razoável do processo, principalmente se estiver privado da sua liberdade por muito tempo, pois o decurso do tempo sem sentença condenatória, quando há prisão processual decretada, pode gerar muitas injustiças processuais, além de estar se punindo um inocente antecipadamente.

Ademais, o artigo 313, §2º, do CPP veda a prisão preventiva como medida de antecipação de pena, pois o decurso do tempo excessivo de prisão processual já é, por si só, uma punição antecipada, o que torna a medida ilegal. Esses argumentos dos tribunais superiores em relação ao excesso de prazo só reforçam o quanto o fundamento da garantia da ordem pública é, ainda, o carro chefe dos tribunais de modo geral, e que a prisão processual preventiva continua sendo usada como primeira medida pelos magistrados, devendo o acusado continuar sendo punido antecipadamente, mesmo quando já se passou muito tempo da decretação da prisão.

Considerações finais

É preciso ter em mente que a estratégia do excesso de prazo deve ser abordada no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, ainda que tenham se passado poucos meses desde a decretação da prisão (seis meses, por exemplo), sob pena de o advogado não conseguir que o excesso de prazo seja analisado pelo STJ. Isso porque, se o Tribunal de Justiça não enfrentar o argumento no acórdão e o advogado sustentar o excesso de prazo apenas no recurso ordinário em Habeas Corpus para o STJ, este entenderá que não pode analisar argumentos novos, sob pena de supressão de instância, o que levará ao indeferimento do recurso. Além disso, é preciso abordar no Habeas Corpus que o impetrado não preenche os requisitos da prisão preventiva e que há possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

O entendimento jurisprudencial do STJ recente sobre essa temática, de 26 de dezembro de 2025, estabelecendo os parâmetros para a concessão de Habeas Corpus por excesso de prazo, apesar de não ser vinculante, mostra que o posicionamento da 5ª Turma do STJ se ajustou ao da 6ª, que tem por consequência o aumento do ônus argumentativo do advogado no caso do excesso de prazo, não bastando argumentar o longo período de prisão e a ação penal sem sentença de pronuncia (no caso do crime de homicídio) ou sem sentença para os casos dos outros delitos.

Para o STJ, não é apenas a cronologia do tempo que deve ser observada pelos juízes nos casos de excesso de prazo; há, também, a necessidade de se observar a razoabilidade. O atraso não pode ser imputado à desídia do Estado sem que o juiz avalie se há pluralidade de réus, complexidade do feito, pluralidade de diligências, diversos atos em curso e se a demora não decorreu de ato protelatório da defesa. Assim, para que o advogado tenha êxito no seu recurso ordinário em Habeas Corpus para o STJ, deverá demonstrar que o caso do cliente preenche os requisitos da razoabilidade. Para nós, o excesso de prazo da prisão preventiva configura medida de antecipação de pena, vedada pelo Código de Processo Penal.

A prisão processual não pode ser utilizada como forma de punição antecipada sem o término do processo penal, sendo certo que a questão cronológica da prisão importa, na medida em que o processado está submetido à privação de sua liberdade sem sentença condenatória. O aumento do ônus argumentativo imposto à defesa é uma questão que praticamente inviabiliza a concessão de habeas corpus por excesso de prazo e viola o princípio da presunção de inocência.

 


Referências

(1) AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 111.516/AL.

(2) Recursos em Habeas Corpus números 86651; 86675; 86645; 86662.

(3) Recurso em Habeas Corpus nº 99.744 – CE.

(4) Recurso em Habeas Corpus nº 123.456/SP.

(5) STJ – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus: AgRg no RHC 151951, RS 2021/0259755-0.

Maria Luiza Souza

é advogada criminalista, mestre em Direito pela UFPE e professora universitária de Direito Penal e Processual Penal de graduação e pós-graduação.

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