Opinião

Quando a colaboração premiada se justifica

O acordo de colaboração premiada não pode ser compreendido como um instrumento ordinário de obtenção de prova. A sua utilização se legitima apenas em situações específicas, nas quais a cooperação do colaborador se mostra necessária para que o Estado possa conhecer, aprofundar ou ampliar a persecução penal em relação a fenômenos criminosos que, sem esse auxílio, não seriam adequadamente conhecidos ou esclarecidos pelos meios tradicionais de investigação.

A cooperação para a obtenção de provas por meio de acordos de colaboração se legitima, em primeiro lugar, quando incide sobre fatos criminosos já investigados, permitindo que o Estado os conheça de forma mais profunda e consistente. Nessas hipóteses, a colaboração não tem por finalidade revelar um fato desconhecido, mas qualificar a investigação ou a acusação, fortalecendo a identificação da autoria, da materialidade e das circunstâncias dos fatos que já integravam o campo de conhecimento do Estado. O acordo atua, assim, como instrumento de densificação probatória, conferindo maior robustez à imputação penal.

A legitimidade também se manifesta quando a colaboração versa sobre novos fatos criminosos até então desconhecidos, desde que conexos àqueles que já estavam sendo investigados. Aqui, a função do acordo é ampliar o espectro da persecução penal, permitindo a responsabilização dos autores por condutas praticadas no mesmo contexto fático e organizacional, mas ainda não alcançadas pela atividade investigativa. Evita-se, desse modo, que a resposta penal se limite a recortes isolados da atuação criminosa, assegurando uma reação estatal compatível com a extensão real das infrações praticadas.

Eventos criminosos desconhecidos

Há, ainda, situações em que a colaboração se volta para novos eventos criminosos igualmente desconhecidos, relacionados à atuação de determinado grupo criminoso, ainda que não conectados de forma imediata aos fatos inicialmente investigados. Nesses casos, o acordo permite que o sistema de justiça alcance delitos que o Estado não teria condições reais de descobrir sem a cooperação de um dos autores. A legitimidade da colaboração reside, aqui, na superação de uma assimetria informacional própria de determinadas formas de criminalidade.

Essas circunstâncias legitimadoras devem ser expressamente indicadas no acordo de colaboração premiada e na representação submetida à homologação judicial, permitindo o controle da legalidade, da necessidade e da adequação da medida. A explicitação dessas razões é condição para que a colaboração seja compreendida como instrumento excepcional e controlável, e não como técnica genérica de investigação.

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Tais hipóteses se apresentam com maior frequência em contextos marcados por elevada complexidade da dinâmica delituosa, pela atuação de grupos criminosos organizados e nos casos de criminalidade do colarinho branco. Essa complexidade pode decorrer da prática reiterada de diversos delitos, da participação de um grande número de pessoas, da atuação em localidades distintas e da utilização de mecanismos sofisticados para evitar a descoberta das infrações.

Identificação de autoria e individualização de condutas

Quando há a prática de inúmeros delitos, a colaboração permite não apenas o conhecimento das condutas, mas a compreensão da dinâmica que orientou sua prática. Na presença de múltiplos envolvidos, o acordo contribui para a identificação completa da autoria e para a adequada individualização das condutas. Nos casos em que os crimes são praticados em diferentes localidades, a colaboração proporciona ao Estado uma visão global da atuação do grupo, favorecendo uma resposta integrada e mais eficiente. Já quando são utilizados mecanismos destinados a dificultar a descoberta do delito, a cooperação revela as engrenagens ocultas da prática criminosa, permitindo que o fato seja compreendido sem os obstáculos artificialmente criados pelos próprios agentes.

A colaboração também se legitima diante da criminalidade estruturada, que pode assumir formatos diversos. Nos grupos organizados de forma piramidal, há liderança centralizada e rígida subordinação hierárquica. Nesses casos, a colaboração cumpre a função de ascender na hierarquia do grupo, atingindo aqueles que exercem efetivo poder de comando. Situação semelhante ocorre nas estruturas concêntricas, em que a liderança descentraliza funções como estratégia de autoproteção. A colaboração rompe essa barreira, permitindo a responsabilização das lideranças. Em ambos os modelos, aplica-se o princípio da escalada vertical, sintetizado na lógica de “utilizar o peixe pequeno para alcançar o peixe grande”.

Diversa é a lógica da criminalidade organizada em redes, caracterizada pela atuação conjunta de grupos que se auxiliam mutuamente, inclusive por meio da terceirização de certas atividades ilícitas. Nesse cenário, a colaboração não se destina apenas ao desmantelamento do grupo inicialmente investigado, mas à expansão lateral da persecução penal, alcançando outros núcleos criminosos. Aplica-se, aqui, o princípio da escalada horizontal, responsável pelo chamado “efeito dominó”, em que a cooperação de um grupo viabiliza a responsabilização de outros grupos correlatos, especialmente de suas lideranças.

Crime do colarinho branco

Por fim, a legitimidade da colaboração premiada se mostra particularmente evidente nos casos de criminalidade do colarinho branco. A atuação a partir de escritórios e gabinetes, com o uso de empresas de fachada, pessoas interpostas e a mescla entre atividades lícitas e ilícitas, dificulta a identificação de indícios mínimos de autoria e materialidade. Mesmo quando a investigação é iniciada, é comum que não alcance resultados efetivos sem o auxílio de alguém inserido na dinâmica criminosa. Nessas situações, a colaboração remove as camadas de ocultação construídas pelos próprios agentes, permitindo que o Estado enxergue os fatos criminosos e seus autores independentemente da aparência de legalidade e da boa posição social ocupada.

A colaboração premiada, portanto, não se legitima por si só. Seu fundamento está na existência de condições concretas, demonstráveis e controláveis, que tornam a cooperação indispensável para o adequado conhecimento dos fatos, para a ampliação legítima do objeto da persecução penal e para a responsabilização proporcional dos envolvidos, em cenários nos quais os instrumentos ordinários de investigação não se mostram suficientes para revelar, com clareza, a realidade dos crimes praticados.

Bernardo Guidali Amaral

é delegado de Polícia Federal, professor em cursos de pós-graduação, doutorando em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca (USAL) e mestre em Direito, com ênfase em Estratégias Anticorrupção e Políticas de Integridade, pela mesma instituição.

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