Opinião

Responsabilização direta do advogado que atua sem procuração válida: análise crítica do REsp 2.197.464/SP

No dia 9 de dezembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 2.197.464/SP, por maioria de votos, fixou o entendimento de que “os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94)”.

Eis o teor da ementa desse julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE TEMERÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

  1. Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).

  2. Recurso provido.” (REsp nº 2.197.464/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025).

No caso julgado pelo STJ, a parte autora peticionou esclarecendo que desconhecia o processo, que os créditos pleiteados já haviam sido recebidos e que concordava com a extinção do feito.

Em razão disso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por desistência, condenando os advogados da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, além das custas processuais finais.

No voto vencedor, proferido pelo ministro Moura Ribeiro, defendeu-se que o artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, motivo pelo qual “eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria”.

O ministro Moura Ribeiro também assentou que o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que, “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”, razão pela qual asseverou que, “ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria”.

Divergência

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Mostra-se pertinente transcrever o seguinte trecho do seu voto:

“17. Lamentavelmente, no presente processo, o Judiciário se depara com uma situação excepcional, em que houve fraude processual de responsabilidade exclusiva dos advogados que ajuizaram a ação. Ajuizou-se processo em nome de pessoa que sequer tinha conhecimento sobre a causa. Não houve contratação dos causídicos; não foi outorgada procuração; não havia poderes de representação.

  1. É natural que o CPC não preveja as consequências dessa situação, pois não é razoável que o diploma processual civil presuma a utilização do Poder Judiciário para fins ilícitos.

  2. Em regra, as hipóteses de extinção sem resolução do mérito estão previstas pelos incisos do art. 485, CPC. Não há previsão de fraude processual como causa de extinção do processo sem resolução do mérito; essa é, contudo, a solução necessária, vez que o processo nunca deveria ter existido.

  3. Da mesma forma, também não há previsão processual para alocação dos ônus sucumbenciais diante de fraude processual cometida pelo advogado. Embora o processo não devesse ter existido, o fato é que existiu: mobilizou inúmeros servidores públicos; obrigou a ré a contratar advogados e apresentar defesa.

  4. Os ônus sucumbenciais devem ser alocados no advogado que cometeu a fraude. Ambas as partes (autor e réu) são vítimas e não há como nelas alocar os ônus. No mais, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento de ação fraudulenta foi o advogado.”

A ministra Nancy Andrighi, empossada no STJ em 27 de outubro de 1999, há mais de 25 anos, é uma das mais brilhantes magistradas do país, reconhecida por seu “conhecimento jurídico enciclopédico” e profundo domínio do Direito Privado. Não obstante o reconhecido mérito da magistrada, parece haver divergência quanto à tese fixada no REsp nº 2.197.464/SP.

Isso porque a situação descrita naquele julgado – ação ajuizada sem o consentimento do autor, com base em procuração falsa – enquadra-se nas hipóteses de punição expressamente previstas no § 2º do artigo 104 do CPC, que dispõe:

“§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”

Spacca

Verifica-se, portanto, que o dispositivo legal acima transcrito estabelece responsabilização objetiva do advogado que atua sem procuração válida, não sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da ausência de ratificação do mandato.

Visão dos especialistas

Cumpre ressaltar, por relevante, que consta no acórdão proferido no REsp nº 2.197.464/SP a informação de que a parte autora peticionou esclarecendo que desconhecia o processo, bem como que os créditos pleiteados já haviam sido recebidos pelo “verdadeiro” autor do processo. Conforme destacado no voto vencido da ministra Nancy Andrighi, “não houve contratação dos causídicos; não foi outorgada procuração; não havia poderes de representação”.

Tal circunstância evidencia que o advogado subscritor da ação nesse caso postulou direito alheio sem a devida autorização, configurando atuação irregular que justifica sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Esse é o entendimento defendido pelo professor Alexandre Freitas Câmara:

“Há, porém, um dado a considerar, e que me parece fundamental: é que, senão em todos, pelo menos na maioria dos casos, a litigância abusiva se manifesta através do emprego de procurações falsas. Deve-se considerar, então, que o advogado que ajuizou a demanda atuou sem procuração do demandante (e isso, claro, precisa ter ficado demonstrado, sendo importante a realização de diligências para essa verificação, como, por exemplo, determinar-se ao oficial de justiça que encontre pessoalmente o demandante e verifique se ele reconhece aquela procuração, ou que o demandante seja pessoalmente intimado a comparecer à sede do juízo para essa verificação). Pois se o advogado não tem procuração da parte, incide o disposto no artigo 104 do CPC, que prevê a possibilidade – de todo excepcional – de que um advogado postule sem procuração.

Pois quando isso ocorre, incumbe ao advogado, no prazo de 15 dias, exibir a procuração (artigo 104, § 1º). E no caso de não o fazer, conforme determina o artigo 104, § 2º, do CPC, os atos praticados pelo advogado serão reputados ineficazes em relação àquele em cujo nome tenha sido praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Como se vê, então, nesses casos deve haver a condenação do advogado responsável pelo ilícito ao pagamento das despesas processuais. Mas, além disso, o profissional da advocacia será também condenado a reparar perdas e danos.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Sanção contra litigância abusiva precisa doer no bolso do advogado. Consultor Jurídico, 25 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/breves-consideracoes-sobre-litigancia-abusiva/. Acesso em: 11 jan. 2026).

Ainda sobre o tema, os professores Leonardo Carneiro da Cunha e João Otávio Terceiro Neto defendem que a sentença que reconhece a prática de litigância abusiva/predatória deve, ainda, condenar o advogado responsável pela predação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, III, do CPC:

“A Sentença que extingue o processo, em razão do reconhecimento da prática de litigância predatória, deve, ainda, condenar o advogado responsável pela predação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, III, do CPC. Segundo este dispositivo, considera-se litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

(…)

É bem verdade que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser aplicadas diretamente ao advogado, mas apenas à parte, cabendo a esta o direito de regresso contra o representante processual, quando este tiver agido com culpa ou dolo (EOAB, artigo 32).

Essa regra geral deve, porém, ser afastada nos demais casos específicos em que o advogado litiga sem procuração.

Em tais hipóteses, os atos processuais praticados pelo advogado são ineficazes em relação à parte, nos termos do artigo 662 do Código Civil: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.

Nesse sentido, o artigo 104, § 2º, do CPC assim prevê: “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”.

Omissão

Com base nesses dispositivos, pode-se afirmar, como Lucas Buril de Macêdo, que a responsabilidade do advogado que litiga sem procuração válida, inclusive nos casos de litigância predatória, se estende também à multa por litigância de má-fé. Afinal, não havendo liberdade na escolha do representante processual, este deve responder isoladamente pelos atos de deslealdade processual.

Entender diferentemente significaria que a litigância predatória, apesar de enquadrada no artigo 80, III, do CPC, não ensejaria nenhuma punição. Contudo, tal interpretação não se coaduna com o princípio da boa-fé (CPC, artigo 5º), que constitui vetor interpretativo para o regramento da litigância de má-fé. Dito de outra forma, a interpretação contrária à penalização do advogado, real autor do ilícito, não promove a lealdade processual; antes, contribui para o crescimento dessa nova forma de abuso do processo. Por isso, deve ser rejeitada.” (CUNHA, Leonardo Carneiro; TERCEIRO NETO, João Otávio. Litigância predatória no Direito Processual brasileiro. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. p. 76-78).

Observa-se, ademais, que o acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ no REsp nº 2.197.464/SP padece de relevante omissão, na medida em que não enfrentou o disposto no § 2º do artigo 104 do CPC. O dispositivo é expresso ao estabelecer que o advogado responde pelas despesas e por perdas e danos quando atua sem procuração válida e o ato não é ratificado pela parte.

Ao fundamentar a decisão exclusivamente no artigo 77, § 6º, do CPC e no artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, o voto vencedor desconsiderou dispositivo legal que regulamenta especificamente a situação de atuação processual sem procuração válida.

Trata-se de norma que estabelece responsabilidade direta e imediata do advogado, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, aplicável precisamente às hipóteses de procuração falsa ou inexistente.

A omissão é ainda mais grave quando se verifica que o próprio voto vencido da ministra Nancy Andrighi destacou que se tratava de situação na qual “não houve contratação dos causídicos; não foi outorgada procuração; não havia poderes de representação”. Essa constatação factual deveria ter conduzido o acórdão à análise do artigo 104, § 2º, do CPC, o que não ocorreu.

A distinção entre as hipóteses normativas é fundamental. O artigo 77, § 6º, do CPC estabelece que advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, remetendo eventual responsabilidade disciplinar ao órgão de classe.

Por sua vez, o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 prevê a responsabilização solidária do advogado com o cliente em caso de lide temerária, quando coligados para lesar a parte contrária, a ser apurada em ação própria.

Essas normas, contudo, partem da premissa de que o advogado atua com poderes de representação válidos, em nome de cliente efetivamente constituído. Situação distinta – e expressamente regulada pelo artigo 104, § 2º, do CPC – é aquela em que o advogado postula em juízo sem procuração válida.

Nessa hipótese, não se trata de mera lide temerária, mas de ausência de legitimidade para a prática dos atos processuais, com consequências jurídicas específicas e imediatas previstas na legislação processual.

A aplicação do artigo 104, § 2º, do CPC não configura sanção processual por atuação profissional, mas decorrência lógica e necessária da invalidade dos atos praticados sem poderes de representação.

Trata-se de responsabilização objetiva decorrente da prática de atos processuais sem procuração válida, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, bastando a ausência de ratificação pela parte representada.

A tese fixada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.197.464/SP, embora tenha como propósito preservar as prerrogativas da advocacia, merece ser revista à luz do sistema processual vigente.

O caso concreto caracterizou-se pelo ajuizamento de ação sem o conhecimento da parte autora, com base em procuração falsa. Essa situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 2º do artigo 104 do CPC, que estabelece responsabilidade direta e imediata do advogado pelas despesas e perdas e danos, sem necessidade de ação autônoma.

A omissão do acórdão em enfrentar o artigo 104, § 2º do CPC, dispositivo legal diretamente aplicável e capaz de infirmar a conclusão adotada, compromete o dever de adequada fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV) e cria lacuna de punibilidade para condutas fraudulentas.

Espera-se que a jurisprudência do STJ possa evoluir no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 104, § 2º, do CPC às hipóteses de litigância abusiva praticada por meio de procurações falsas, harmonizando a proteção das prerrogativas profissionais da advocacia com a necessidade de coibir condutas que comprometem a credibilidade do sistema de justiça.

 


Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Sanção contra litigância abusiva precisa doer no bolso do advogado. Consultor Jurídico, 25 nov. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/breves-consideracoes-sobre-litigancia-abusiva/. Acesso em: 11 jan. 2026.

CUNHA, Leonardo Carneiro; TERCEIRO NETO, João Otávio. Litigância predatória no direito processual brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Carlos Jar

é servidor efetivo do TJ-AL, assessor judiciário do gabinete do des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho (TJ-AL) e integrante da Comissão Permanente de Revisão e Aperfeiçoamento do Regimento Interno do TJ-AL.

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