A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [1] é firme no sentido de que, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao juiz criminal impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do artigo 282 do CPP, aplicar medida constritiva supostamente adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento.
Contudo, torna-se ainda mais problemático do ponto de vista da redução das garantias individuais se, no caso concreto, o juízo invoca o artigo 319, VI do CPP, bem como se utiliza do poder geral de cautela para impor medidas cautelares restritivas não previstas em lei à pessoa jurídica.
Além disso, também não é indene de dúvidas a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública” (usualmente pleiteada pelo Ministério Público na esfera penal), às pessoas jurídicas na esfera criminal – no âmbito da tutela cautelar –, quando sequer foi formada a responsabilização da empresa.
Para ilustrar a questão abordada neste artigo, partiremos do seguinte caso hipotético:
No âmbito de uma investigação que apurava crimes contra a administração pública e lavagem de capitais, o órgão da acusação oficial requereu ao juízo criminal, por meio de uma ação cautelar, a aplicação de medidas cautelares atípicas em desfavor de uma empresa investigada (pessoa jurídica de direito privado), visando encerrar imediatamente sua relação contratual com determinado município e proibir futuras novas contratações.
O juízo, analisando o pedido, destacou que, embora o Código de Processo Penal preveja medidas cautelares típicas, o sistema processual não é exaustivo e, invocando o poder geral de cautela (algo típico do processo civil), determinou o imediato encerramento de todas as licitações e de todos os contratos ativos que a pessoa jurídica mantinha com a municipalidade.
Problemática de racionalidade nas esferas Civil vs. Penal
Acontece que, nesse entendimento, há um problema metodológico grave: o de enxergar processo civil e processo penal como sujeitos ao mesmo tipo de racionalidade. A esfera criminal (tanto o Direito Penal quanto o Direito Processual Penal, sem distinções, sendo cara e coroa da mesma moeda) detém um caráter específico, isto é, encontra na lei sua linguagem estrita e limite de poder, pois claramente lidam como filtros protetivos diferentes. Como se verá, existem, portanto, barreiras que vinculam o juiz criminal aos limites da legalidade estrita que devem afastá-lo de um poder geral de cautela do processo civil.
A responsabilidade criminal de pessoas jurídicas no Brasil
Não obstante a impossibilidade de nos debruçarmos sobre o assunto com maior profundidade, a questão da responsabilidade penal de pessoas jurídicas é objeto de intensos debates em todo o mundo [2], de modo que, no Brasil, a introdução da matéria deu-se especificamente pela Lei 9.605/1998, restrita aos crimes ambientais [3].

Referida lei trouxe a previsão, em seu artigo 3º, da responsabilidade penal da pessoa jurídica, concretizando o disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição da República.
Quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal a consideram possível, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome, desde que por delitos ambientais [4] (teoria da dupla imputação).
Para alguns autores essa previsão normativa expressou a mera enunciação dessa nova modalidade de responsabilidade penal, contudo, sem sua efetiva instituição [5], pois mais do que a carência de elementos que estruturem esse novo “microssistema de responsabilidade penal”, a inexistência de regras processuais específicas (leia-se, estrita legalidade) obsta a aplicação prática da lei em tela no que concerne à responsabilização penal de pessoas jurídicas.
Essa lacuna, segundo parte da doutrina, deveria ser suprida pela edição de lei específica para modificar ou adicionar dispositivos ao Código de Processo Penal [6] e, para outros, a solução residiria na aplicação imediata das normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil [7] com uma espécie de transplante e adaptação quase fuleira de institutos do processo civil para o processo penal.
Limitação ao poder geral de cautela para aplicação de medidas cautelares penais contra pessoas jurídicas: impossibilidade de aplicação de cautelar atípica com caráter irreversível
Em razão do princípio da estrita legalidade, defendemos que o juízo criminal não dispõe de poder geral de cautela a ponto de determinar o encerramento ou a suspensão de atividade econômica de pessoas jurídicas que, eventualmente, tenham alguma ligação com crimes que não digam respeito à tutela ambiental, o que na prática equivaleria a uma antecipação de pena sem o devido processo legal (due process of law).
De qualquer sorte, ainda que no âmbito da tutela ambiental, também defendemos com fundamento nos princípios da legalidade e da taxatividade que o juízo criminal não dispõe de poder geral de cautela para deferir medidas cautelares de caráter irreversível em face de pessoas jurídicas, como o encerramento de licitações e contratos, por exemplo.
Com efeito, o princípio da legalidade estabelece que cabe à lei determinar a extensão e limites do exercício do poder do Estado em se tratando de direitos consagrados constitucionalmente, como é o caso do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, CF/1988).
Além disso, desde o revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigo 273), já se consagrava a ideia de que não se pode deferir tutela de urgência provisória e constritiva quando revelar caráter irreversível e o atual Código de Processo Civil de 2015 também estabeleceu expressamente no artigo 300, § 3º, a inadmissibilidade de imposição de medidas de caráter provisório, ainda que de urgência, quando revelarem caráter irreversível [8]. Dito de um modo mais simples: nem mesmo no processo civil o poder de geral de cautela é absoluto, proibindo medidas irreversíveis.
Nessa perspectiva, o próprio artigo 319, VI do CPP, quando estabelece a possibilidade de suspender o exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, está a indicar a possibilidade de utilização de uma tutela de urgência de natureza antecipada com claro aspecto de reversibilidade da medida.
Não é diferente a previsão do artigo 4° da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), de que o juiz “poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”. Em outras palavras, ainda que no âmbito de investigação envolvendo lavagem de capitais, a lei prevê medidas assecuratórias (arresto, sequestro e hipoteca legal) com aspecto de reversibilidade, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça [9].
Por último, ainda que se invoque a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) que afirma em seu artigo 10, § 2º, a possibilidade de ser proposta cautelarmente a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação, seu artigo 19 prevê o necessário ajuizamento de ação própria com vistas à aplicação da sanção (dentre outras) de suspensão ou interdição parcial das atividades de pessoas jurídicas.
A analogia não pode restringir direitos sem previsão legal
Desse modo, no Processo Penal o sistema de garantias constitucionais nega a existência do poder geral de cautela ao juiz e qualquer medida cautelar só pode ser empregada se estiver expressamente prevista em lei (legalidade estrita), com a devida observância dos requisitos legais rigorosamente preenchidos no caso concreto sob pena de desvirtuamento da legalidade e taxatividade o que, mutatis mutandis, torna que a aplicação de um poder geral de cautela nos moldes do Direito Processual Civil ou da própria Lei Anticorrupção ao processo penal resta claramente incompatível com o processo criminal republicano amparado no devido processo legal.
Além disso, não parece defensável, que em franca violação ao exercício da atividade econômica, fundada na livre iniciativa (artigo 170 – CF) e, no limite, do direito de propriedade, que tem a proteção constitucional (artigo 5º, caput e inciso XXII), que seja autorizado ao Poder Judiciário aplicar às pessoas jurídicas medidas atípicas irreversíveis, colocando a sobrevivência da empresa em risco ou mesmo comprometida, deixando de pagar empregados, tributos, fornecedores etc., antes mesmo da formação da culpa e do devido processo legal.
Em que pese certas manifestações em contrário, não é difícil compreender que, de um modo geral, as cautelares são sempre medidas invasivas, restritivas de direitos individuais. A aplicação de analogias ou interpretações ampliativas “criativas” não podem restringir direitos sem previsão legal. E, por fim, em nosso entender, qualquer medida estatal restritiva, no âmbito criminal, exige fundamentação legal prévia, escrita e estrita, orientada sempre a uma finalidade constitucionalmente legítima.
[1] Confiram-se no STJ: HC n. 469.453/SP, rel. ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019; REsp n. 2.221.580/MG, rel. ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
[2] Tradicionalmente, há responsabilidade penal da pessoa jurídica no âmbito do direito anglo-saxão (EUA, Canadá, Reino Unido etc.) entretanto, encontramos responsabilização criminal da pessoa jurídica também no direito argentino e espanhol.
[3] BUSATO, Paulo César. A responsabilidade criminal de pessoas jurídicas na história do Direito positivo brasileiro. Revista de Informação Legislativa Brasília, v. 55, 2018.
[4] Confiram-se, respectivamente, no STF, RE 548.181/PR. Rel. ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 30/10/2014; no STJ, RMS 39.173/BA, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 13/08/2015.
[5] ROBALDO, José Carlos de Oliveira. A responsabilidade penal da pessoa jurídica: direito penal na contramão da história. In: GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias de Direito Penal, São Paulo: RT, 1999, p. 98.
[6] SHECAIRA, Sérgio Salomão. A responsabilidade das pessoas jurídicas e os delitos ambientais. Boletim IBCCRIM, n. 95, ed. esp. p. 2, abr. 1988.
[7] SICOLI, José Carlos Meloni. A tutela penal do meio ambiente na lei n. 9.605, de 13 de fevereiro de 1998. Boletim IBCCRIM, n. 65, ed. esp., p. 1-13, abr. 1998.
[8] Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: STJ – RCD no TP n. 1.285/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018 e TJCE – Agravo Interno Criminal – 0633726-39.2021.8.06.0000, rel. desembargador(a) Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 5/10/2021, data da publicação: 05/10/2021.
[9] Nesse sentido veja: RMS 61.084-RJ, rel. min. Rogério Schietti, rel. Acd. min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, por maioria, julgado em 14/09/2021, DJe 03/11/2021. Sublinhe-se, ainda, que escrevemos sobre isso aqui na ConJur: Uso do delito de lavagem de dinheiro como excesso acusatório.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login