O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, afastou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) registrados no estado do Maranhão.

Decisão reafirma o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca
A decisão do relator reafirma o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede os entes federativos de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
A ação ajuizada pela Embrapa teve início na 3ª Vara da Justiça Federal no Maranhão, que concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA sobre os veículos da instituição. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e o processo foi remetido ao STF, que passou a analisar o caso.
Ao julgar o mérito, Mendonça aplicou a jurisprudência consolidada do Supremo segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca. “A Embrapa é uma empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola”, observou o ministro.
O relator destacou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 3.469, reconheceu, por unanimidade, a aplicação da regra em caso semelhante envolvendo a Embrapa.
A decisão também condena o estado a restituir os valores eventualmente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária. O ente estadual deverá ainda extinguir os créditos tributários já constituídos ou que venham a ser lançados com base nesse imposto. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ACO 3.704
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