O ano de 2025 foi um ano emblemático para o Direito Ambiental e o Direito Climático no Brasil e no mundo. Ousamos afirmar que foram mais avanços do que passos atrás, não obstante o registro, no plano doméstico brasileiro, de um dos maiores retrocessos legislativos em matéria ambiental desde o surgimento do Direito Ambiental entre nós no início da década de 1980, fragilizando um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Referimo-nos à nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), a qual foi objeto de inúmeros vetos da Presidência da República, posteriormente derrubados (quase na íntegra) pelo Congresso Nacional. Dentre os maiores retrocessos trazidos pelo novo diploma, destacamos a ampliação indiscriminada da denominada Licença por Adesão e Compromisso (LAC), também denominada de “autolicenciamento”, notadamente para alcançar as atividades de médio impacto, contrariando, assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como não poderia deixar de ser, avolumam-se ações questionando a constitucionalidade do diploma perante o STF – exemplos: ADIs nº 7.913, 7.916 e 7.919 –, prometendo ser um dos litígios ambientais (e climáticos) mais importantes de todos os tempos da nossa Corte Constitucional.
Por outro lado, os avanços mais expressivos de 2025 ocorreram, sem dúvida, no plano internacional, com destaque absoluto para a Opinião Consultiva nº 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), ao reconhecer, de forma inédita, o direito humano ao clima saudável [1]. A OC 32/2025 foi o clímax dos avanços mais expressivos que tivemos no ano de 2025 no regime jurídico ambiental e climático, com significativo impacto no Direito Nacional. A título de exemplo, o reconhecimento do direito humano ao clima saudável pela Corte IDH é um marco paradigmático para o desenvolvimento do Direito Climático. A doutrina já defendia o reconhecimento do status de direito humano – e também de direito fundamental, no plano constitucional [2] – do direito ao clima há algum tempo, mas a Corte IDH estabeleceu outro patamar no tratamento da matéria.
Na linha da anterior OC 23/2017 (Meio Ambiente e Direitos Humanos), a nova decisão da Corte IDH também reforçou os direitos ambientais de participação, notadamente no campo do acesso à justiça, abordando medidas de reparação integral de danos climáticos e sofridos pelas vítimas. A Corte IDH também avançou na OC 32/2025 no reconhecimento, entre outros pontos: da natureza de jus cogens da obrigação de não causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente [3], do direito à ciência e dever estatal de tomar decisões baseadas no melhor conhecimento científico disponível [4] e dos direitos da Natureza [5], a demonstrar, em termos concretos, a aplicação da interpretação sistemático-evolutiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e do corpus juris interamericano diante do atual estado de emergência ecológica e climática e as ameaçadas trazidas aos direitos humanos e, em particular, aos indivíduos e grupos sociais vulneráveis.

Além da OC 32/2025, o ano de 2025 também nos brindou com a Opinião Consultiva sobre Obrigações dos Estados com Relação às Mudanças Climáticas da Corte Internacional de Justiça (CIJ), a criação do Painel Intergovernamental de Ciência e Política sobre Substâncias Químicas, Resíduos e Poluição (ISP-CWP) da ONU [6], a obtenção das ratificações necessárias (60 países, inclusive o Brasil) para a entrada em vigor (a partir de 17 de janeiro de 2026) do Tratado do Alto Mar (2023), também conhecido como Acordo de Biodiversidade Marinha Além da Jurisdição Nacional, e, por fim, a realização da COP30 do Clima (Paris+10) em Belém/PA, a primeira realizada no Brasil e na Amazônia. A realização da COP30 em Belém representou um marco histórico que trouxe o debate climático para o coração da maior floresta tropical do Planeta, reconhecendo a centralidade da proteção das nossas florestas para o enfrentamento da emergência climática e dando visibilidade e voz aos povos indígenas e comunidades locais na referida agenda.
Outro passo importante (ainda não concretizado integralmente, mas que renovou esperanças para que se avance em 2026) foi a aprovação, no final de 2025, pela Câmara dos Deputados, da proposta de adesão ao Acordo Regional de Escazú sobre Acesso à Informação, participação Pública na Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental (2018), assinado pelo Brasil em 2018 e, desde então, aguardando a sua ratificação no plano doméstico. Agora, a bola está com o Senado, que, aproveitando a Copa do Mundo, terá a oportunidade de fazer um golaço nas agendas ambiental e climática, fortalecendo, assim, os direitos ambientais de participação e a proteção dos defensores de direitos humanos na matéria.
Tiago Fenstersaifer
Contexto estrangeiro
Mas também em nível internacional nem tudo foram flores para a proteção ambiental e climática. Como ponto negativo a ser destacado em escala global, não há como deixar de lamentar a saída – mais uma vez! – do Acordo de Paris (2015), e, no início de 2026, também da Convenção Quadro sobre Mudança Climática (1992) e do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), do maior poluidor climático de todos os tempos, ou seja, os EUA.
No contexto estrangeiro e transnacional, o ano de 2025 foi marcado pelo julgamento do Caso de Mariana (2015) por um Tribunal Superior de Londres. De acordo com a decisão judicial [7], divulgada no mês de novembro, a Corte britânica considerou a empresa anglo-australiana BHP, controladora da Samarco junto com a Vale, responsável pelo desastre ambiental que, há dez anos, matou 19 pessoas e despejou cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos no meio ambiente no maior desastre ambiental da história do Brasil. A ação inglesa contou, no polo ativo, com mais de 600 mil vítimas da tragédia de Mariana (2015), sendo tida como a maior ação judicial coletiva em matéria ambiental da história.
A decisão é paradigmática ao reconhecer a litigância corporativa transnacional – e a aplicação do Direito Internacional Privado Ambiental, conforme abordamos em livro recente [8] – e a responsabilidade das empresas multinacionais pela reparação dos danos causados às vítimas em razão de desastres ambientais provocados em outros países pelas atividades de empresas que atuam na sua cadeia produtiva (exemplo: empresas filiais ou subsidiárias). Além de possibilitar a aplicação do Direito Ambiental e Constitucional de tais países, como uma faculdade das vítimas, a decisão é expressão do reconhecimento dos deveres corporativos de devida diligência em matéria de direitos humanos, meio ambiente e clima, como endossado na jurisprudência recente da Corte IDH (vide Caso Habitantes de La Oroya vs. Peru e OC 32/2025). O Caso de Mariana – da mesma forma como nos Casos de Maceió (perante corte holandesa) e Brumadinho (perante a corte alemã) – reforça uma tendência, a nosso ver incontornável, voltada à litigância corporativa transnacional em matéria ambiental e climática.
Avanços em âmbito nacional
No Brasil, para contrabalançar o retrocesso legislativo promovido pela Lei 15.190/2025, podemos destacar os seguintes avanços para o Direito Ambiental e o Direito Climático: o reconhecimento pelo STF da legitimidade de associação civil protetora dos animais de âmbito nacional para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103, IX, da CF/1988 (ADI 5.728/DF) [9]; a realização da primeira audiência pública em matéria ambiental e climática do STJ (IAC 21 – Caso Fracking/Fraturamento Hidráulico); o Decreto Executivo 12.710/2025, o qual institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos; e, por fim, a Resolução do Conama nº 511, de 19 de dezembro de 2025, sobre Justiça Climática e Combate ao Racismo Ambiental.
Os avanços identificados, como se pode observar, estabelecem o fortalecimento dos direitos ambientais de participação, tanto na esfera extrajudicial quanto judicial no Brasil, especialmente em vista da proteção de grupos sociais vulneráveis [10], preparado o terreno, para oxalá termos, finalmente, a ratificação do Acordo de Escazú pelo Brasil no ano de 2026.
Que em 2026 os avanços superem de longe eventuais retrocessos é o que se espera, para o bem do nosso Planeta e de todos os que nele vivem.
[1] Par. 298-304.
[2] Na doutrina, v. SARLET, Ingo W.; WESDY, Gabriel; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito climático. São Paulo: RT, 2023, p. 148-153; e SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2026, no prelo.
[3] Par. 287-294.
[4] Par. 477 e 478.
[5] Par. 279-286.
[6] A criação do ISP-CWP, juntamente com o IPCC e o IPBES (Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos), completa a abordagem científica em relação à tríplice crise planetária (clima, biodiversidade e poluição), tal como reconhecida pela ONU.
[7] O coautor Ingo W. Sarlet atuou como legal expert e depôs perante a Justiça britânica como especialista em Direito Ambiental e Direito Constitucional indicado pela parte autora. Na decisão, a Corte inglesa acolheu as teses abordadas no parecer jurídico que o coautor Sarlet apresentou sobre a responsabilidade civil ambiental, o enquadramento da empresa como poluidora e a legitimidade dos municípios para integrarem o polo ativo da ação.
[8] SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Responsabilidade civil ambiental e climática. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2026, p. 55-57.
[9] A decisão do STF endossa o reconhecimento da legitimidade das associações e entidades ambientalistas e climáticas de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/1988.
[10] A respeito da proteção dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis, destaca-se a “Carta de Belém” da Defensoria Pública por Justiça Socioambiental e Climática (2025), firmada durante a COP30 e depois ratificada pelo CONDEGE (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais).
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