O Direito da Propriedade Intelectual (PI) foi erigido sob os pressupostos da mecânica clássica. No século 19, a separação entre o direito autoral — domínio da estética — e a propriedade industrial — domínio da funcionalidade — operava como a geometria euclidiana: linhas paralelas destinadas a jamais se cruzarem. O cartesianismo da época impunha rigidez à classificação das criações: ou a obra era puramente artística, ou era meramente utilitária.
Como argumentei em minha tese de doutorado — Direito, Arte e Indústria: o desafio da propriedade intelectual na Economia Criativa —, tais categorias já não comportam a complexidade contemporânea. Há décadas, a jurisprudência oscila diante de artigos de moda e design, ora garantindo-lhes proteção autoral, ora restringindo sua tutela a marcas ou desenhos industriais — ou, em muitos casos, negando-lhes qualquer amparo. Essa indefinição gera profunda insegurança jurídica em indústrias bilionárias, responsáveis por milhares de empregos.
Inteligência artificial
O advento da inteligência artificial agrava ainda mais esse cenário. Se o que historicamente justificava o rigor dos direitos autorais — prazos extensos de proteção, dispensa de registro e direitos morais inalienáveis — era a noção romântica de “criação do espírito”, como tratar obras geradas por algoritmos? Diante de objetos híbridos e de códigos capazes de mimetizar a expressividade humana, a estrutura clássica entra em colapso. Torna-se indispensável, portanto, um novo paradigma.
Einstein revolucionou a física ao demonstrar a natureza dual da luz: ela pode comportar-se como onda ou como partícula, a depender do experimento. De modo análogo, uma criação na economia contemporânea é simultaneamente expressão intelectual, que se propaga em rede, e ativo comercial, muitas vezes dotado de funcionalidade concreta.
Na mecânica quântica, Heisenberg demonstrou a impossibilidade de determinar, com precisão absoluta, a posição e a velocidade de uma partícula, pois a incerteza é intrínseca à matéria. Na PI, vivemos dilema semelhante: quanto mais o operador do direito tenta fixar rigidamente o regime jurídico aplicável a uma obra, mais se afasta da compreensão de sua natureza dinâmica, multidisciplinar e de seu impacto socioeconômico.
Gato de Schrödinger
Essa indeterminação remete ao célebre experimento do gato de Schrödinger: antes da medição, as partículas coexistem em superposição de estados. No direito, o colapso da “função de onda” ocorre quando o observador — seja o Inpi, seja o magistrado — sacrifica a natureza multifacetada da criação ao enquadrá-la forçosamente em uma única categoria, em nome da previsibilidade. O enquadramento jurídico torna-se, assim, um retrato estático de um objeto que é, por essência, fluido.

O dilema entre categorização e flexibilidade não é novo. No século passado, Ronald Dworkin apontou a insuficiência das regras — submetidas a uma lógica binária (aplicável ou não) — para lidar com a complexidade social, defendendo a centralidade dos princípios como guias da integridade do sistema jurídico. Tércio Sampaio Ferraz Jr., por sua vez, traduz essa tensão na coexistência entre dogmática e zetética: a primeira produz a “certeza artificial” necessária à decisão, enquanto a segunda impede que o Direito se converta em uma “jaula de ferro” incapaz de evoluir.
Até a mecânica quântica reconhece limites. O Tempo de Planck define a escala abaixo da qual as leis conhecidas deixam de operar. Essa natureza “discreta” da realidade explica por que elétrons ocupam níveis específicos de energia, realizando “saltos quânticos” entre estados sem atravessar os espaços intermediários.
Relações humanas
Também nas relações humanas, categorias mínimas são indispensáveis. Como observa Lévi-Strauss, a mente humana opera por meio de oposições binárias. No Direito, essa estrutura serve à racionalidade formal descrita por Max Weber, produzindo previsibilidade e viabilizando o cálculo econômico dos agentes. O problema surge quando essa classificação se torna rígida a ponto de engessar — e, portanto, prejudicar — os próprios mercados que deveria proteger, como ocorre com frequência na indústria da moda.
A analogia entre a mecânica quântica e o Direito tampouco é inédita. Goffredo Telles Jr. concebia o suporte fático — um nascimento, uma morte, a assinatura de um contrato — como unidade fundamental apta a deflagrar quanta de eficácia normativa. De modo semelhante, o direito, na prática, opera frequentemente como uma análise de probabilidades — o indesejado, mas onipresente, “talvez”.
Pode-se objetar que tais paralelos são imperfeitos, sobretudo à luz da decoerência quântica, segundo a qual propriedades quânticas desaparecem em objetos macroscópicos devido à interação com o ambiente. No entanto, a PI contemporânea regula essencialmente a informação, que opera em uma realidade muito mais próxima de bits e fluxos de dados do que das engrenagens fabris do século 19. Em um contexto em que a criação se desmaterializa em dados e fluxos algorítmicos, o direito deixa de lidar com a mecânica clássica para disciplinar um mundo em que a incerteza e a dualidade são regras, e não exceções.
Degraus de energia jurídica
A abolição total das categorias de PI é, provavelmente, impossível — e indesejável. Embora a previsibilidade exija unidades de medida, a divisão atualmente vigente é anacrônica. Uma Teoria Quântica da PI não deve buscar o fim das divisões, mas a identificação de categorias mínimas: verdadeiros “degraus de energia jurídica” que permitam saltos seguros entre o autoral e o industrial. Nesse sentido, o Direito da PI deve concentrar-se menos em definir o que a criação é (essencialismo) e mais em compreender como ela interage com o campo socioeconômico (funcionalismo dinâmico).
Se a física precisou abandonar o conforto da mecânica clássica para compreender a luz, talvez o direito precise abdicar de suas certezas categóricas para continuar compreendendo — e regulando — as criações intelectuais.
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