Opinião

Nova Lei Federal de Licenciamento Ambiental: casos de colapso de obras de infraestrutura, acidentes e desastres

O Brasil vem enfrentando, nos últimos anos, uma série de eventos climáticos extremos [1], tais como ciclones, tempestades, vendavais e chuvas torrenciais, que não raras vezes têm como consequência a destruição de diversos tipos de infraestrutura: redes elétricas, redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estradas e rodovias.

Em tais eventos, são necessárias respostas e ações rápidas a fim de recuperar a infraestrutura danificada e restabelecer serviços públicos essenciais [2]. Todavia, muitas dessas intervenções exigem licenciamento ambiental, o que pode atrasar e dificultar o saneamento dos danos causados à infraestrutura.

É nesse contexto que a Lei Federal nº 15.190/2025 (nova lei federal tratando dos procedimentos de licenciamento ambiental) trouxe disposições que podem conferir celeridade às ações de recuperação de infraestrutura e restabelecimento da prestação de serviços públicos em casos emergenciais.

O artigo 8º, IV, da sobredita lei federal [3], dispõe que não estão sujeitas a licenciamento ambiental as obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, acidentes ou desastres.

Toma-se como exemplo o colapso da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, localizada na divisa entre os municípios de Aguiarnópolis (TO) e Estreito (MA), ocorrido em 22/12/2024. Na ocasião, o vão central da estrutura construída em 1960 colapsou, implicando a queda de veículos e pessoas no Rio Tocantins. A ausência da infraestrutura – ponte – no local impactou significativamente algumas atividades, pois a ponte era utilizada amplamente em rotas de transporte de cargas, além de possibilitar a locomoção de cidadãos entre estados e municípios.

Para restabelecer a rota e o acesso entre os municípios, é necessária uma rápida ação a fim de realizar obras na infraestrutura local. O licenciamento ambiental, porém, é procedimento geralmente lento e burocrático, que exige uma série de estudos e análises, além de trâmites internos nos órgãos ambientais, que muitas vezes pode se arrastar por anos.

Daí que a legislação federal incorporou a disposição do artigo 8º, IV. O intuito, ao que parece, é conferir celeridade às intervenções em casos de urgência, ou seja, em que há o colapso de obras de infraestrutura, acidentes ou desastres. Busca-se possibilitar respostas rápidas a tais eventos, com a recuperação da infraestrutura e restabelecimento da prestação de serviços básicos.

Spacca

Não se está a defender a total e inequívoca ausência de qualquer tipo de ação, análise ou estudo ambiental em tais intervenções. E nem poderia ser diferente, vez que os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 15.190/2025 trazem algumas previsões que acompanham a não sujeição das intervenções a licenciamento ambiental.

Tensionamento ou adiamento de princípios?

Tais previsões são, respectivamente, (1) o fato de que a dispensa de licenciamento em casos de obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres está condicionada à apresentação de relatório das ações executadas ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução; (2) o referido relatório deverá ser assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional; e (3) a autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções realizadas.

O artigo sobre comento traz algumas implicações e questionamentos jurídicos. Trata-se do tensionamento de princípios clássicos do Direito Ambiental, como prevenção, precaução e controle prévio ou há apenas um “adiamento” desses princípios e do controle ambiental? Como é definida a emergência e quem a define [4]? Qual grau de controle posterior dessas situações? Pode haver responsabilização por dano ambiental mesmo quando a obra era emergencial e dispensada de licenciamento?

Em apertada síntese, entende-se que a dispensa é legítima e há fundamentos para a inclusão do artigo 8º, IV, na Lei Federal nº 15.190/2025. Mantém-se certo controle ambiental, ainda que seja adiado; não parecem ser revogados os sobreditos princípios do direito ambiental. É possível, sim, haver responsabilização por danos ambientais ainda que a obra seja emergencial e dispensada de licenciamento. Não obstante, a ausência de licenciamento não implica de modo algum a ausência de controle estatal sobre o caso, havendo inclusive critérios e exigências para a dispensa.

Não se entende pela ruptura com o modelo de proteção ambiental, mas sim a adoção de mecanismos em prol da manutenção de infraestruturas essenciais e serviços básicos, com uma reordenação talvez temporal dos mecanismos de controle ambiental, em casos devidamente justificados. Desloca-se do momento prévio para, em situações emergenciais devidamente caracterizadas, o momento posterior à intervenção.

Por outro lado, caberá à regulamentação posterior, à doutrina e à própria jurisprudência fixar algumas interpretações e entendimentos sobre pontos da Lei Federal nº 15.190/2025, a exemplo do que seria considerado emergência nos termos do seu artigo 8º, IV.

 


[1] Conforme já abordado pelo autor em recente artigo intitulado “Fenômenos climáticos e dano causado ao consumidor de energia”.

[2] Como distribuição de energia elétrica e abastecimento de água.

[3] Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

IV – obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;

[4] Considerando que na Lei Federal nº 15.190/2025 não há a explicitação do conceito.

Leonardo Dalla Costa Novakovski

é trainee da área de Infraestrutura & Regulatório do Braz Campos Advogados.

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