O inquérito policial é um caderno investigatório a cargo das policiais judiciárias (Civis ou Federal), sob a presidência de um delegado de polícia (1), voltado para a apuração das infrações penais e sua autoria (2). É procedimento de natureza administrativa, ou seja, não é judicial, possuindo um caráter instrumental de dupla função: preservadora e preparatória. A primeira função evita a instauração de um processo penal infundado, temerário, protegendo o status de liberdade do inocente, enquanto a segunda função refere-se ao fornecimento de elementos de informações ao titular da ação penal e acautelamento de meios de prova, evitando que possam sumir com o decurso do tempo (3).
O relatório do inquérito policial representa o fechamento da investigação, correspondendo ao resumo dos fatos, das perícias, dos depoimentos, dentre outros elementos de convicção, os quais, passados por um filtro técnico-jurídico, permitem ou não o indiciamento daquele que antes era suspeito.
Embora não haja uma previsão legal para o momento específico em que pode ocorrer o despacho de indiciamento, normalmente ocorrendo por ocasião da elaboração do relatório, o indiciamento é um ato formal, por meio do qual a autoridade policial atribui a autoria ou participação de alguém em uma infração penal: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (4). Certo é que o indiciamento se dá na fase de investigação, não ocorrendo aquele na fase processual (5).
O ato formal de indiciamento, como resultante das investigações, produz efeitos fora do processo penal (apontando para a sociedade o indiciado como provável autor do delito) e no interior deste (antecedente lógico, mas não obrigatório, do oferecimento da peça acusatória) (6).
Fundado em um juízo de probabilidade, o indiciamento deve apontar as circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizem, por indução, concluir que o investigado é autor da infração penal. Por isso a afirmação de Lopes Jr. e Gloeckner (7) no sentido de que “do flagrante delito emerge a relativa certeza visual ou presumida da autoria. Por isso, o flagrante válido impõe o indiciamento. Da mesma forma a prisão preventiva … e a temporária…”
Efeitos
Para verticalizar a discussão acerca dos efeitos do indiciamento no processo penal e eventual nulidade daquele ato formal, é preciso lembrar que o valor probatório do inquérito policial é considerado relativo, carecendo de confirmação no curso da instrução processual à medida que os elementos colhidos durante a investigação não são submetidos ao contraditório, não podendo o juiz tomar decisões apenas em elementos de informação, exceto nos casos de provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis (8).

Sob a luz do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV), o qual é de aplicação obrigatória no processo penal (não se cogitando de sua aplicação em fase de investigação preliminar), o Supremo Tribunal Federal manifestou em diversas ocasiões que o inquérito policial é peça meramente informativa e que eventuais vícios não interferem no processo penal (9).
Embora seja o inquérito policial considerado peça meramente informativa, o indiciamento é considerado um constrangimento ilegal sanável via Habeas Corpus, como por exemplo atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso (10).
Importante ressalvar que não se deve confundir trancamento de inquérito policial com a cassação do ato formal de indiciamento, dependendo daquilo que está sendo efetivamente afetado: o inquérito como um todo ou o indiciamento em específico (11).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, proferida em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Inquérito 1.639/DF, determinou o trancamento do inquérito policial e o cancelamento do indiciamento por nulidade de provas:
“(…) O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, devendo ser fundamentado e baseado em análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias, conforme o art. 2º, §1º da Lei n. 12.830/2013. 2. O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de Polícia Judiciária. 3. A nulidade das provas que embasaram o indiciamento, declarada pelo STF, torna o indiciamento ilegal e enseja o cancelamento do registro nos órgãos de controle e policiais” (12)
O posicionamento acima adota reflete a interpretação de que os efeitos do indiciamento, dentro e fora do processo penal, representam uma concreção da autoria ou participação delitiva, constituindo fonte de ônus e deveres para o investigado, mas também de direitos e prerrogativas constitucionais (artigo 5º, LVII e LXIII), cuja inobservância pode gerar a desvalia das provas ilicitamente produzidas e, consequentemente, o trancamento do inquérito policial e o cancelamento do indiciamento.
Referências:
1 – Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em: 13/1/2026;
2 – TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 111.
3 – LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume único. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 181.
4 – Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em: 13/1/2026;
5 – Superior Tribunal de Justiça. HC n. 406.465/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017;
6 – LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume único. 14ª edição. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 237;
7 – LOPES JR, Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 430;
8 – TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 148.
9 – Supremo Tribunal Federal. HC 171384 AgR, Relator(a): Nunes Marques, segunda turma, julgado em 17-05-2021, processo eletrônico dje-098 divulg 21-05-2021 public 24-05-2021)
10 – Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 1.368/SP, relator Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, julgado em 18/9/1991, DJ de 7/10/1991, p. 13978.
11 – LOPES JR, Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 431;
12 – Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no Inq n. 1.639/DF, relator ministro Raul Araújo, relator para acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira,
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