A expressão jurídica examinada (preclusão “pro judicato”) é de uso corrente na comunidade jurídica, inclusive na jurisprudência das cortes superiores e na praxe forense em geral. Igualmente comum parece ser o significado que se lhe atribui: fenômeno “preclusivo” dirigido ao juiz que o impede de proferir decisão sobre questão já anteriormente decidida. Essa atribuição semântica, historicamente seguida pela jurisprudência brasileira, é ainda atual [1]. Embora doutrina abalizada há muito critique a referida imprecisão conceitual, o fato de parcela da comunidade jurídica até hoje utilizar a expressão com desvio semântico justifica as presentes considerações.
A preclusão constitui um dos temas mais intrincados do Direito Processual e, evidentemente, não se propõe, aqui, examiná-lo verticalmente. As notas distintivas ora apresentadas pretendem apenas aclarar o rigor conceitual que o instituto merece, à guisa de crítica geral ao uso generalizado do termo em situações diversas daquelas que correspondem de fato a uma autêntica preclusão “pro judicato”.
Em primeiro lugar, é sabido que o juiz não detém “faculdades” no processo, mas, sim, “poderes-deveres” (rectius, “deveres-poderes” porque não atua como titular de interesse próprio, mas sob a investidura estatal no serviço público de justiça). Na ciência processual contemporânea, um desses “deveres-poderes” mais relevante corresponde à observância do contraditório, que abarca integralmente o múnus judicial em estrita simetria com a garantia constitucional destinada às partes parciais do processo. Outro dever-poder fundamental – não exclusivamente – corresponde à atividade decisória. Quando decide em questões tanto processuais quanto de mérito da demanda, o juiz exerce uma das atividades-fim essenciais da prestação jurisdicional.
O uso impreciso da expressão preclusão “pro judicato” reporta exatamente a atividade decisória do juiz para supor que a autoridade judiciária estaria “impedida” de (re)decidir sobre questão já resolvida. Como mencionado, decisão não é “faculdade”, mas “dever-poder”. Se não é faculdade, não pode ser atingida pela preclusão, supostamente “pro judicato”. Há várias explicações para o uso assistemático desse termo. A primeira delas é de cunho etimológico e corresponde a um equívoco de tradução.
A preposição latina “pro” não significa “para”, mas sim “por”, “no lugar de”, “como”. Já o vocábulo “judicato” – evolução de “iudicato” da ortográfica clássica – é a forma ablativa do particípio passado de “judicare” (julgar, decidir), que, por sua vez, é regida pela preposição “pro”. “Judicato”, portanto, não é substantivo ou nome, mas forma verbal. Logo, “pro judicato” não é “para o juiz”, mas sim “como julgado”, “tal como decidido”.
Não se desconhece que parcela autorizada da doutrina defende a incidência do fenômeno preclusivo também sobre a atividade do juiz (“preclusão de poderes”) e, sob essa premissa (distinta da ora adotada), aborda o tema da “preclusão judicial”. Porém, ainda nesse caso, respectivos autores distinguem fenômenos diversos entre preclusões “judicial” e “pro judicato” [2].

Consenso e origem do conceito
Em todos os casos, nas doutrinas que tanto inadmitem quanto admitem a preclusão de poderes (deveres-poderes), há consenso sobre a questão conceitual: a preclusão “pro iudicato” constitui fenômeno colateral à coisa julgada material, que, por uma elaboração conceitual inadequada, não raramente é confundida com a preclusão “judicial” (para os autores que a defendem).
A elaboração conceitual, na doutrina italiana da qual a expressão se origina, foi especialmente desenvolvida por Edoardo Garbagnati [3], que, identificando a possibilidade da existência de um efeito análogo à coisa julgada na formação do titolo ingiuntivo, esclarece os efeitos preclusivos da decisão exarada no procedimento monitório (procedimento di ingiunzione; artigos 633 a 656 do Código de Processo Civil italiano).
Assim, em correspondência com o Processo Civil brasileiro, a preclusão “pro judicato” designa, por exemplo, o fenômeno que estabiliza a decisão na ação monitória, ou seja, refere-se à estabilização do mandado monitório (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Embora o fenômeno autêntico da preclusão pro judicato seja colateral à coisa julgada sob a perspectiva pragmática (v.g., a rescindibilidade submete-se ao regime da ação rescisória; artigo 701, § 3º, do CPC), com ela não se confunde, pois se origina de cognição sumária sem a indispensável verticalidade cognitiva acerca das questões meritórias para que se caracterizasse como coisa julgada. Situação diversa, a título de exemplo, corresponde à estabilização da decisão parcial de mérito (artigo 356 do CPC), que forma, esta sim, autêntica coisa julgada material.
Portanto, a impossibilidade de o juiz decidir novamente sobre questão já decidida (artigo 505 do CPC) não decorre de preclusão “pro judicato”, mas de fenômeno jurídico distinto, de matriz ordenadora da marcha processual, relativo à inadmissibilidade de decisões múltiplas sobre a mesmo quaestio [4], circunstância que implica, evidentemente, limitações ao exercício da atividade decisória do juiz, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em lei (v.g., artigos 331, caput, 332, § 3º, 485, §§ 3º e 7º, 1.021, § 2º, do CPC).
[1] Ilustrativamente e por todos, confiram-se os termos: “no caso, a legitimidade passiva da executada, decorrente de sucessão entre concessionárias, foi decidida no cumprimento de sentença, tendo o agravo de instrumento interposto contra essa deliberação sequer sido conhecido na instância ordinária. Configura-se, assim, a preclusão consumativa para novo exame pelo Tribunal de origem (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A invocação do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, não afasta a preclusão pro judicato quando já exaurida a jurisdição sobre o tema” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AREsp n. 2.949.853/MS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; grifo aditado).
[2] Nesse sentido, cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004, p. 25.
[3] Célebre a observação apresentada por Edoardo Garbagnati, que, concordando com o efeito análogo à coisa julgada na formação do “titolo ingiuntivo” – decorrente não do contraditório efetivo, mas da provocação a contradizer a demanda (circunstância considerada suficiente) –, considera irrelevante a associação do fenômeno à preclusão propriamente dita – Preclusione “pro iudicato” e titolo ingiuntivo. In: Studi in onore di Enrico Redenti nel XL anno del su insegnamento. v. I. p. 469-83. Milano: Giuffrè, 1951, p. 475-83.
[4] GUIMARÃES, Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo. In: Estudos de Direito Processual Civil. p. 9-32. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 10. “O fenômeno mais geral da preclusão, tal como o conceitua a doutrina chiovendiana (adotada sem discrepância pela doutrina brasileira), é designado na Alemanha por prozessualische Überholung, denominação bem expressiva, que traduz a ideia de oportunidade processual ultrapassada, isto é, de atividade que, por não haver sido exercitada opportuno tempore, já se acha ultrapassada” – Ibidem, p 11.
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