ESQUECEU DE AVISAR

Devedor de conselho deve ser notificado antes de ação de cobrança

Sem a comprovação de notificação do devedor, o conselho profissional não pode ajuizar ação de cobrança.

Com esse entendimento, o juiz Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, da 1ª Vara Federal de Dourados (MS), anulou a certidão de dívida de um profissional com o Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul (CRF-MS).

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farmacêutico em linha de produção de indústria

Conselho deve comprovar que notificou farmacêutico antes de ajuizar ação de cobrança

O CRF-MS ajuizou ação para cobrar R$ 4.836,38 referentes a anuidades não pagas. O farmacêutico se defendeu sustentando que houve exceção de pré-executividade: ele nunca foi notificado sobre essa dívida antes de ser processado. Portanto, argumentou que a execução é nula.

Já o conselho alegou que enviou ofícios pelo correio para o endereço cadastrado do farmacêutico.

Para o magistrado, entretanto, a entidade profissional não apresentou nenhum comprovante de que enviou os documentos. O executado chegou a mandar um e-mail ao CRF-MS pedindo provas dessas notificações, mas não obteve resposta, o que reforçou que as cartas não foram enviadas.

Sem a prova de que o contribuinte foi avisado, o título da dívida perde sua validade, disse o magistrado na decisão. O órgão tem a obrigação de comprovar que comunicou o devedor sobre a dívida, dando a ele a chance de se defender ou pagar antes de levar o problema ao Judiciário.

“A mera alegação de envio postal, desacompanhada de prova documental, não se revela suficiente para comprovar a regular notificação do contribuinte”, escreveu o magistrado.

“Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao conselho exequente o ônus de provar que efetuou a devida notificação ao executado, não bastando a invocação genérica de procedimento interno de remessa.”

O advogado Bruno Henrique Caetano Batistetti defende o farmacêutico na ação.

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Processo 5003180-86.2019.4.03.6002

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