A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, estabeleceu, como medida de proteção à mulher, no artigo 9º, § 2º, inciso II, a manutenção do vínculo trabalhista nos casos em que se fizer necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. Ocorre que a lei foi elaborada com diversas lacunas, despertando algumas questões, tais como:
1. A qual benefício a mulher tem direito?
2. É um benefício assistencial ou previdenciário?
3. Quem vai custear esse afastamento do trabalho é o empregador ou o INSS?
4. Qual a fonte de custeio desse benefício?
5. Esse caso estabelecido na Lei Maria da Penha é de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho?
6. Qual juiz é competente para conceder o benefício: Justiça comum estadual ou Federal ou Justiça do Trabalho?
Devido a essas lacunas, decorrentes de técnica legislativa deficiente, as mulheres permaneceram por 13 anos sem conseguir efetivar esse direito, ou seja, um direito de caráter meramente simbólico. Nesse contexto, em 2019, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de um recurso especial (1), estabeleceu parâmetros para a efetivação desse direito, preenchendo as lacunas normativas por meio de analogia.
Por não se tratar de precedente vinculante, a orientação firmada pelo STJ não dispensava a necessidade de que a mulher buscasse a tutela jurisdicional até a instância superior, arcando com a morosidade inerente ao trâmite processual. Somente em dezembro de 2025 — isto é, 19 anos após a promulgação da Lei Maria da Penha — o Supremo Tribunal Federal, em julgamento vinculante com repercussão geral (2), estabeleceu regras definitivas para a efetivação desse direito, além de instituir benefício assistencial específico, denominado Loas eventual.
O STF entendeu que a mulher que for empregada sob o regime da CLT ou que seja segurada obrigatória ou facultativa nos termos do rol do artigo 11 e do artigo 13 da Lei nº 8.213/1999, tem direito, por analogia, ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), benefício de natureza previdenciária. Todavia, a mulher que não for segurada obrigatória ou facultativa (trabalhadora autônoma informal) tem direito ao benefício assistencial denominado Loas eventual.
O STF decidiu que a competência para conceder o benefício previdenciário ou assistencial às mulheres é do juiz criminal estadual. Nessa decisão, o magistrado deve determinar que, nos casos das mulheres empregadas (seguradas obrigatórias ou facultativas), a empresa pague os 15 primeiros dias de afastamento, enquanto o período subsequente deve ser custeado pelo INSS, garantindo à assistida remuneração equivalente à sua remuneração habitual.
Já em relação às trabalhadoras autônomas informais, o benefício assistencial (Loas eventual) deve ser custeado integralmente pelo INSS. O INSS poderá exigir da empregada a submissão à perícia a fim de atestar a incapacidade laborativa. Além disso, o órgão poderá ingressar na Justiça Federal para receber do agressor os valores que pagou à mulher em situação de violência (exercer o seu direito de regresso). O STF determinou que a natureza jurídica da prestação pecuniária do direito ao benefício previdenciário ou assistencial do artigo 9º, §2º, inciso II, da Lei Maria da Penha é de interrupção do contrato de trabalho; isso significa que a mulher vai ter o tempo de serviço contabilizado e receberá a remuneração durante o afastamento de seis meses.

Essas novas regras, estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e previstas no artigo 927 do CPC, vinculam todo o Poder Judiciário, de modo que os juízes devem observá-las em suas decisões. Contudo, segundo a teoria dos precedentes judiciais, os padrões decisórios vinculantes do artigo 927 do CPC não obrigam administrativamente a administração pública direta e indireta; assim, o INSS, enquanto autarquia federal, só cumpre essas determinações mediante ordem judicial.
Diante do exposto, encaminha-se à doutora Erika Siqueira, advogada previdenciarista, a seguinte indagação: qual o passo a passo que a mulher, que não é empregada nem segurada obrigatória ou facultativa (trabalhadoras autônomas informais que não contribuem ao INSS) deve adotar para requerer o benefício assistencial denominado Loas eventual e garantir a efetivação desse direito?
Proteção previdenciária da mulher vítima de violência doméstica: incongruências do modelo atual e necessidade urgente de solução legislativa
Sob a ótica do Direito Previdenciário, a resposta a esse questionamento exige, desde logo, um esclarecimento fundamental: não existe no ordenamento jurídico brasileiro um verdadeiro passo a passo administrativo para que a mulher trabalhadora autônoma informal, não segurada do Regime Geral de Previdência Social, acesse o chamado Loas eventual. A proteção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.370 não se traduz em um procedimento claro, automático e previamente estruturado, mas em um percurso fragmentado, predominantemente judicial e marcado por lacunas normativas. É justamente essa ausência de um caminho institucional definido que revela, de forma concreta, a efetividade às avessas da medida (3).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o afastamento do trabalho determinado com base na Lei Maria da Penha configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, assegurando à mulher a manutenção da remuneração, contagem do tempo de serviço e preservação dos direitos previdenciários durante o período de afastamento, que pode alcançar até seis meses.
Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social, a corte adotou, por analogia, o regime do auxílio por incapacidade temporária, atribuindo ao empregador o pagamento dos primeiros quinze dias e ao INSS o custeio do período subsequente, sem exigência de carência (4)(5)(6). Embora juridicamente defensável, essa construção evidencia uma adaptação forçada do modelo previdenciário.
O auxílio por incapacidade temporária foi concebido para situações de doença ou acidente que comprometam a capacidade laboral. No contexto da violência doméstica, contudo, o afastamento decorre, muitas vezes, não de incapacidade médica propriamente dita, mas da necessidade de preservação da integridade física e psicológica da mulher. O próprio Supremo reconhece essa especificidade ao admitir o afastamento mesmo sem diagnóstico clínico clássico, desde que haja determinação judicial (3)(9).
As incongruências tornam-se ainda mais evidentes quando se analisa a situação das mulheres que não mantêm vínculo contributivo com a Previdência Social. Para essas trabalhadoras, frequentemente inseridas na informalidade, o STF reconheceu que a prestação decorrente do afastamento assume natureza assistencial, devendo ser enquadrada como benefício eventual, com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social. Essa solução, embora evite a completa desassistência, submete um direito fundamental a um sistema assistencial marcado pela fragmentação, descentralização excessiva e dependência de regulamentações locais e disponibilidade orçamentária (3)(7).
Sob o prisma previdenciário, essa opção tensiona o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços da seguridade social, previsto no artigo 194, inciso II, da Constituição. Mulheres em situações fáticas semelhantes podem receber tratamentos completamente distintos, a depender do ente federativo responsável pela execução da política assistencial e da existência, ou não, de normas específicas (8).
Outro ponto sensível reside na exigência de comprovação de vulnerabilidade econômica. Ao condicionar a concessão do benefício assistencial à demonstração de ausência de meios de subsistência, o modelo atual impõe um ônus probatório adicional justamente à mulher que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, emocional e, muitas vezes, física. A violência doméstica, por si só, não é reconhecida como evento suficiente para gerar proteção assistencial automática (7)(8).
A efetividade às avessas manifesta-se, ainda, na inexistência de uma via administrativa clara para concessão dessa proteção. Tanto no campo previdenciário quanto no assistencial, o acesso ao benefício depende, invariavelmente, de prévia determinação judicial. A mulher somente alcança a proteção social após ingressar no Judiciário, afastando a seguridade social de sua função preventiva e imediata.(3)(9)
Considerações finais
Devido à técnica legislativa deficiente, a Lei Maria da Penha, em 2006, previu uma medida protetiva de estabilidade no emprego à mulher vítima de violência, sem prever, expressamente, qual o benefício previdenciário ou assistencial a que a mulher teria direito, nem previu qual seria a fonte do custeio desse benefício, fazendo com que as mulheres passassem 13 anos sem ter como efetivar esse direito. Apenas em 2019, o STJ estabeleceu, por via judicial, o preenchimento das lacunas legislativas.
Todavia, o precedente não era vinculante ao Poder Judiciário. A mulher em situação de violência teria que passar por todo o aparato judicial para ter seu direito efetivado no STJ. Somente em dezembro de 2025, isto é, 19 anos depois do advento da Lei Maria da Penha, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em um julgado vinculante ao Poder Judiciário, as regras jurídicas para a mulher ter direito aos benefícios previdenciário e assistencial (Loas eventual).
O que demonstra a efetividade às avessas da Lei Maria da Penha, pois ao invés do direito ser de fácil acesso, ser subjetivo e decorrente da lei, a mulher precisa recorrer ao Judiciário para ter um direito garantido, porque o INSS não está obrigado a conceder o benefício administrativamente, ele só irá concedê-lo mediante ordem judicial.
Nesse contexto, a análise previdenciária evidencia que a solução construída pelo Supremo Tribunal Federal, embora represente avanço inegável na tutela da mulher em situação de violência doméstica, não é suficiente para garantir a efetividade plena do direito reconhecido.
A criação judicial do chamado Loas eventual e a utilização analógica de benefícios previdenciários revelam um modelo provisório, dependente de judicialização e incapaz de oferecer segurança jurídica, previsibilidade administrativa e acesso imediato à proteção social. A superação da chamada efetividade às avessas exige, portanto, atuação legislativa expressa, com a instituição de benefício previdenciário ou assistencial específico, dotado de critérios objetivos, fonte de custeio definida e via administrativa própria, de modo a retirar da mulher o ônus de judicializar sua proteção e reafirmar o compromisso constitucional da seguridade social com a dignidade humana e proteção integral.
REFERÊNCIAS
(1) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 1.757.775/SP.
(2) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 1.520.468. PARANÁ – Tema de Repercussão Geral 1370.
(3) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR. Relator: min. Flávio Dino. Tema 1370 da Repercussão Geral.
(4) BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
(5) BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
(6) BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
(7) BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
(8) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 194, II.
(9) CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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