Há décadas se estuda um fenômeno bastante determinante no direito e na organização política brasileira: a inflação legislativa. O termo foi criado há cerca de 60 anos pelo jurista italiano Francesco Carnelutti para descrever a proliferação desenfreada de normas jurídicas, muitas vezes motivadas por anseios políticos e despidas de real efetividade na vida prática. Embora a origem do termo seja italiana, o fenômeno é bem conhecido no Brasil.
Para cada problema social, um ou vários novos projetos de lei, que surgem como uma resposta rápida e simplificadora para questões que exigiriam soluções muito mais complexas. Quando vejo as recentes notícias sobre a proposta de criação de um código de ética para o Supremo Tribunal Federal (STF), é para mim impossível não pensar em inflação legislativa.

O problema certamente é complexo: ministros da nossa Suprema Corte, responsáveis pela delicada tarefa de guardar a Constituição, envolvidos em situações que abrem espaço para diversas especulações sobre a lisura de sua conduta, prejudicando inclusive a confiança dos cidadãos na instituição.
Parece-me que não. Digo isso porque já existem diversas regras de conduta aplicáveis aos ministros do tribunal. O Código de Processo Civil disciplina com clareza as hipóteses em que qualquer juiz (inclusive ministros do Supremo) está impedido de atuar no processo, dentre elas a situação em que seu cônjuge, companheiro ou parente atue como advogado. Já a Lei Orgânica da Magistratura veda qualquer “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro” das funções e impõe o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e privada.
Há mais. O Código de Ética da Magistratura Nacional também traz regras sobre postura de magistrados em manifestações públicas e prevenção de situações que possam gerar dúvida sobre sua isenção. Segundo esse código, o magistrado deve recusar benefícios ou vantagens de ente público, empresa privada ou pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
É justo dizer, então, que já existe regra proibindo o recebimento de presentes ou vantagens por ministros do Supremo quando isso coloque em dúvida a integridade de sua atuação.
Se, por hipótese, essas regras não constrangem a atuação de alguns ministros, trata-se não de um problema de falta de norma, mas sim de falta de efetividade das normas já existentes.
A criação de outro conjunto de regras, a meu ver, poderia ter uma função simbólica e política, no sentido de dar alguma resposta aos cidadãos que assistem incrédulos a situações comprometedoras envolvendo ministros da corte. Mas dificilmente essa saída teria o efeito prático de reordenar condutas desviantes.
Para um problema complexo, a solução também precisa ser complexa. Penso que, para o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal como instituição, é preciso muito mais do que um código de ética. É preciso uma solução estrutural, que passe por uma revisão sobre a forma de composição da corte, sobre os poderes atribuídos aos ministros individualmente, bem como sobre as competências penais e recursais do tribunal, que acabam colocando em suas mãos o julgamento de casos de destaque do noticiário político e criminal, mesmo quando eles nada têm a ver com a guarda da Constituição.
Enfim, a proposta de criação de um código de ética para o Supremo se apresenta como mais um capítulo de nossa história de inflação legislativa. Uma resposta simplista, rápida e simbólica para um problema eminentemente estrutural.
Este artigo foi publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo.
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