Opinião

Por que ainda punir?

Desde o início, cabe uma advertência de cunho metodológico: este artigo não se filia a posições abolicionistas, nem pretende suprimir o Direito Penal do horizonte normativo. O que se busca é devolver-lhe sua função própria, frequentemente obscurecida pela expansão punitivista: a de conter e limitar o exercício da força estatal, e não a de legitimá-la ou ampliá-la sob o manto da legalidade.

Há algo profundamente revelador no fato de que, em sociedades que se autodeclaram civilizadas, o recurso à punição penal continue a ser tratado não como exceção extrema, mas como resposta quase automática a conflitos sociais, econômicos e morais. Pouco se questiona o porquê de punir; discute-se apenas o quanto, o quem e o como. O Direito Penal, nesse cenário, não mais se apresenta como instrumento que exige justificação permanente, mas como evidência institucional, um dado natural da ordem jurídica, imune à crítica de fundo.

Essa naturalização da pena revela um apego estrutural à punição criminal. Não se trata de devoção declarada, mas de uma confiança silenciosa na ideia de que somente a sanção penal possui força suficiente para comunicar reprovação, restaurar a ordem e reafirmar valores fundamentais (confira Gadamer, Hans-Georg) [1]. Outros ramos do Direito expandiram-se, sofisticaram-se e assumiram funções repressivas relevantes, mas a prisão permanece como símbolo máximo da resposta estatal, como se sua simples existência constituísse condição indispensável da vida civilizada.

Nesse contexto, o Direito Penal deixa de ser pensado como escolha política e passa a funcionar como pressuposto de sua existência. Sua presença dispensa justificativas, e sua ausência parece impensável. A punição criminal não mais se apresenta como exceção trágica (sim, é uma violência institucional legitimada!), mas como linguagem ordinária de gestão de conflitos. O fato de se punir deixa de causar estranhamento; estranhar passar a ser o não punir.

Civilização, violência e o paradoxo da punição estatal

Há como definir (ou, ao menos, medir o respectivo nível de amadurecimento) a civilização a partir do processo histórico destinado a conter, canalizar e substituir a violência privada por mecanismos institucionais de resolução de conflitos. Nesse contexto, o Estado assume o monopólio da violência legítima não para eliminá-la, mas para reorganizá-la juridicamente. A punição em âmbito penal, assim, não desaparece, mas transforma-se em prática autorizada, racionalizada e socialmente aceita (aqui veja FOUCAULT, Michel) [2].

Essa violência institucionalizada, contudo, raramente é percebida como a genuína violência (quer-se dizer: como um ato em que se usa intencionalmente da força ou poder, real ou em ameaça, contra si mesmo, outra pessoa). A pena no cenário criminal passa a ser compreendida como técnica, procedimento, aplicação da lei – e não como exercício extremo de coerção sobre o corpo e a liberdade.

Com efeito, a prisão, a restrição de direitos e o estigma penal naturalizam-se como consequências neutras da ordem jurídica, e não como escolhas políticas e civilizatórias.

Spacca

O paradoxo torna-se evidente: quanto mais sofisticado o discurso sobre direitos fundamentais e dignidade humana, mais central permanece a pena como resposta a conflitos complexos. A proteção de bens jurídicos justifica-se em abstrato, enquanto o custo humano, simbólico e institucional da punição permanece à margem do debate. A violência estatal não desaparece, apenas adquire linguagem jurídica, forma processual e vocabulário técnico.

É dizer: a punição penal cumpre também uma função tranquilizadora. A existência da pena oferece a sensação de controle, de resposta e de encerramento simbólico do conflito. Ainda que o problema persista, a punição produz a impressão de que algo foi feito. A ordem jurídica mantem-se, assim, mais no plano do discurso do que da efetiva resolução dos conflitos sociais.

Diante desse quadro, a conservação da punição na seara penal não se explica por ausência de alternativas. A coerção estatal espalha-se por outros ramos do Direito, assumindo formas diversas e, muitas vezes, igualmente gravosas. A insistência no Direito Penal exige, portanto, deslocar o olhar: menos para sua eficácia isolada e mais para o fato de continuar a ser escolhido mesmo quando outros instrumentos repressivos já se encontrarem plenamente disponíveis.

A expansão do Direito Administrativo sancionador e o esvaziamento da ultima ratio

Nas últimas décadas, o Direito Administrativo sancionador deixou de ocupar posição meramente acessória. Multas expressivas, interdições, dissolução de pessoas jurídicas, perda de cargos, impedimento do exercício profissional e restrições severas a direitos econômicos tornaram-se instrumentos ordinários de intervenção estatal. O Estado já dispõe, fora do campo penal, de mecanismos repressivos eficazes e capazes de produzir efeitos concretos relevantes.

Ainda assim, a retórica da ultima ratio persiste como dogma. Embora reiterada nos discursos, raramente operam como critério real de contenção. Punir penalmente continua a ser resposta preferencial, mesmo quando outros ramos do Direito demonstrem aptidão para intervir de forma suficiente e menos destrutiva. A excepcionalidade da pena sobrevive mais como fórmula simbólica do que como limite normativo efetivo.

A distinção entre o Direito Penal e o Direito Administrativo sancionador, nesse contexto, não reside apenas na gravidade das sanções. O elemento decisivo situa-se em outro plano. Enquanto o Direito Administrativo sanciona condutas, o Direito Penal qualifica sujeitos. Enquanto um intervém sobre comportamentos, o outro produz culpa, estigma e exclusão. A pena não apenas reprime; ela rotula e separara, promove segregação social.

Esse processo de qualificação moral explica parte de sua persistência. O Direito Penal não apenas organiza a resposta estatal, mas oferece um enredo compreensível, no qual a desordem é atribuída a indivíduos identificáveis. A sanção penal permite nomear culpados, simplificar conflitos e produzir fechamento simbólico. Outros ramos do Direito interveem de modo eficaz, mas sem fornecer a mesma narrativa de reprovação.

Ainda assim, a comparação entre sanções não esgota o problema. Mesmo diante de mecanismos administrativos capazes de produzir efeitos concretos relevantes, a pena conserva um lugar singular. Essa singularidade não se explica apenas por critérios jurídicos ou pragmáticos, mas por algo que ultrapassa a lógica da eficiência e adentra o campo do significado, da linguagem e da construção simbólica da reprovação (veja STAVROPOULOS, Nicos) [3].

Hermenêutica da punição: culpa, expiação e produção de sentido

A pena sobrevive menos por sua racionalidade instrumental e mais por sua capacidade de produzir sentido. Em outros termos: punir, no âmbito penal, não significa apenas impor uma consequência jurídica, mas instaurar uma narrativa de culpa, expiação e restauração simbólica da ordem. O processo penal funciona como ritual, no qual o Estado media a passagem da transgressão à recomposição moral (confira RICOEUR, Paul.) [4].

A punição opera como linguagem. Comunica reprovação, reafirma valores, delimita fronteiras normativas e oferece à coletividade uma resposta emocionalmente inteligível. A complexidade dos conflitos sociais reduz-se a histórias individuais de culpa, desviando o olhar de fatores estruturais mais incômodos. A pena, nesse sentido, não resolve; tranquiliza.

Essa função simbólica explicar sua resistência. Mesmo reconhecidamente seletivo, violento e incapaz de cumprir suas próprias promessas normativas, o sistema penal permanece tolerado – e frequentemente exigido. A punição oferece uma narrativa simples onde a realidade apresenta problemas complexos. Outros ramos do Direito avançam em técnicas de regulação, enquanto o Direito Penal conserva o papel de último reduto simbólico de uma ideia de ordem fundada na exclusão.

É nesse ponto que a discussão retorna ao seu núcleo inicial. A permanência do Direito Penal não decorre apenas de escolhas institucionais conscientes, mas de uma disposição mais profunda de manter a punição como referência última de controle social. Quando a sanção criminal deixa de ser questionada e passa a ser simplesmente reiterada, o debate jurídico desloca-se do plano da justificação para o da repetição (Confira STRECK, Lenio Luiz) [5].

Considerações finais

Chega-se ao fim do percurso com uma posição definida. O problema não reside na existência do Direito Penal, nem na sua manutenção enquanto instrumento jurídico excepcional. O equívoco está na forma como ele tem sido deslocado de sua função própria. O Direito Penal não se legitima por expandir a punição, mas por conter a força estatal, operando como limite último — e não como resposta ordinária – ao exercício do poder punitivo.

Punir não pode constituir reação automática à complexidade social. Sempre que o Direito Penal é mobilizado como técnica de gestão simbólica da insegurança, ele abandona sua vocação garantidora e converte-se em instrumento de legitimação da violência que deveria controlar. Nesse ponto, a expansão punitiva não representa fortalecimento do Estado de Direito, mas sua deformação.

A centralidade contemporânea do Direito Penal sustenta-se menos por sua necessidade jurídica do que por sua familiaridade simbólica. A punição persiste porque oferece narrativas simples para conflitos complexos, produzindo sensação de ordem, ainda que ao custo de estigmatização, exclusão e naturalização da coerção. Essa lógica, contudo, inverte o sentido do penal: em vez de limitar o poder, passa a justificá-lo.

A resposta à pergunta que orienta este ensaio, portanto, não é incerta. Ainda se pune porque o Direito Penal continua a ser necessário — mas apenas enquanto mecanismo de contenção da força estatal. Fora desse papel, sua expansão não é sinal de civilização, mas de regressão. Recolocar o penal em seu lugar próprio não significa negá-lo, mas resgatar sua legitimidade, submetendo-o novamente à lógica que lhe dá sentido: a de limite, e não a de poder.

 


[1] Para GADAMER, Hans-Georg em Verdade e Método, o problema da punição penal não se apresenta como escolha consciente, mas como tradição incorporada, isto é, como horizonte de sentido que molda o que se aceita como evidente antes mesmo de qualquer reflexão crítica. Acesso em : https://plato.stanford.edu/entries/gadamer/.

[2] Para FOUCAULT, Michel em Vigiar e Punir., a punição é convocada para evidenciar que a sanção penal não se limita a reagir a condutas ilícitas, mas opera como técnica de poder normalizadora, cuja violência se torna invisível justamente por sua juridicização. Acesso em:https://plato.stanford.edu/entries/foucault/

[3] Para STAVROPOULOS, Nicos essa singularidade não se explica apenas por critérios jurídicos ou pragmáticos, mas por algo que ultrapassa a lógica da eficiência e adentra o campo do significado, da linguagem e da construção simbólica da reprovação. Legal Interpretivism. Stanford Encyclopedia of Philosophy. Disponível em: https://plato.stanford.edu/entries/law-interpretivist/

[4] Para RICOEUR, Paul a compreensão da pena como produção simbólica de sentido se sustenta na medida em que a punição opera narrativamente, articulando culpa, expiação e restauração simbólica da ordem, e não apenas consequências jurídicas formais. Hermenêutica e ideologias. Petrópolis: Vozes, 2008

[5] Para STRECK, Lenio Luiz a decisão fundada na “consciência” é relevante para demonstrar como a ausência de critérios hermenêuticos rigorosos permite que a punição se converta em instrumento de legitimação subjetiva do poder, afastando-se de sua função limitadora. “Senso comum: decido conforme minha consciência?”. Consultor Jurídico (ConJur), 15 maio 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/senso-incomum-decido-conforme-consciencia-seguranca-alguem/. Acesso em: 01 jan. 2026.

Pablo Domingues Ferreira de Castro

é advogado criminalista, doutor em Direito Constitucional pelo IDP-DF, mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), especialista pelo IBCCrim, pós-graduado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), professor de cursos de graduação (Unifacs) pós-graduação e coordenador adjunto da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito

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