
Um dos temas mais instigantes, atualmente, é a discussão a respeito da transmissão causa mortis de bens digitais, o que nos faz refletir sobre o fato de que as regras de sucessão causa mortis foram pensadas para as relações patrimoniais tangíveis. Essa realidade impõe ao Direito Sucessório brasileiro o desafio de lidar com bens que escapam à lógica tradicional dos inventários, ainda fortemente estruturados sobre a materialidade dos bens.
Na atual conjuntura, temos tecnologias capazes de digitalizar informações, tais como textos, sons e imagens, transformando em digitais informações armazenadas, originalmente, em meios físicos [1].
Neste contexto, cabe destacar que o projeto de reformado Código Civil (PL nº 4/2025) pretende inserir no código o artigo 1.791-A, para estabelecer que os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança, bem como para, em seu § 1º, definir como bens digitais “o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança”.
A evolução tecnológica alterou de forma profunda a composição do patrimônio das pessoas naturais, incorporando ao acervo hereditário bens que não possuem existência física, mas que detêm relevante valor econômico, tais como criptoativos, contas digitais monetizadas, NFTs [2], saldos mantidos em plataformas financeiras virtuais e outros ativos intangíveis passaram a integrar, de modo cada vez mais frequente, o patrimônio dos indivíduos.
No âmbito jurídico, os bens digitais podem ser compreendidos como bens incorpóreos, dotados de valor econômico e suscetíveis de apropriação, razão pela qual devem integrar o monte-mor a ser partilhado.
No Brasil, a partilha de bens digitais no processo de inventário segue as regras gerais do patrimônio do falecido, sendo incluídos como parte da herança. No entanto, esses bens exigem cuidados especiais devido à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e às questões de privacidade e segurança.
Um grande primeiro desafio é identificar os bens digitais que serão inventariados. Importa destacar os tipos principais de ativos digitais:
1. Bens de valor econômico: criptomoedas, NFTs, contas em plataformas monetizadas, saldos em carteiras digitais, domínios valiosos, títulos de créditos eletrônicos, milhas de companhias aéreas, etc. Esses possuem claro valor patrimonial e devem ser declarados, avaliados e partilhados no inventário, com atenção à transferência de chaves privadas, acessos e tributação.

2. Bens existenciais ou pessoais: e-mails, perfis em redes sociais, fotos, mensagens, arquivos na nuvem, contas sem monetização direta, etc. Esses geralmente não têm valor econômico significativo, mas carregam forte componente afetivo, memorial e de privacidade. Para eles, o ideal é planejar com antecedência por meio de testamento ou codicilo, conforme o caso, onde o titular pode indicar expressamente o destino desejado: transferência para herdeiros específicos, exclusão definitiva, conversão em memorial (como perfis em modo “lembrança” no Facebook/Instagram) ou outra forma de tratamento.
3. Bens digitais existenciais-patrimoniais, que são aqueles com dupla função, tais como rede social de digital influencer ou youtuber, onde a exploração dos direitos da personalidade do titular é usada como meio de aferição de renda [3].
Esse cuidado preventivo busca evitar conflitos familiares, violações de privacidade e até sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Planejar o destino dos bens digitais hoje é tão essencial quanto um planejamento patrimonial e sucessório dos bens tradicionais.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.784 adotou o sistema da transmissão direta e imediata da herança, com fundamento no droit de saisine francês [4]. Assim, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, abrangendo a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido. Não há, portanto, fundamento jurídico para excluir bens digitais do acervo hereditário, ainda que inexista regulamentação específica sobre o tema no ordenamento brasileiro.
Contudo, a ausência de normas claras gera insegurança quanto à identificação e à localização desses ativos. Diferentemente dos bens tradicionais, os bens digitais não estão sujeitos a registros públicos, dependendo, em regra, do conhecimento prévio do falecido ou do acesso a senhas, e-mails e sistemas de autenticação.
Essa circunstância dificulta sobremaneira a atuação do inventariante, que tem o dever legal de relacionar integralmente os bens da herança, sob pena de sonegação. A omissão de bens digitais, ainda que por desconhecimento, pode comprometer a correta partilha e gerar litígios entre os herdeiros.
Outro ponto sensível diz respeito ao acesso às contas e plataformas digitais após o falecimento do titular. Muitas empresas invocam cláusulas contratuais, sigilo de dados e a proteção da privacidade para negar o fornecimento de informações ou o acesso aos ativos digitais do falecido. Ocorre que tais restrições não podem prevalecer de forma absoluta frente ao direito sucessório, sob pena de esvaziar a herança por meio de contratos de adesão. A privacidade do falecido, embora digna de proteção, deve ser relativizada quando confrontada com o direito fundamental à herança (artigo 5º, XXX, da CF).
A avaliação econômica dos bens digitais também se apresenta como um dos maiores entraves práticos nos inventários. Os criptoativos, por exemplo, caracterizam-se por elevada volatilidade, o que levanta questionamentos acerca do momento adequado para sua avaliação, especialmente para fins de partilha e incidência do ITCMD. Já os NFTs e outros ativos digitais únicos demandam, em muitos casos, perícia especializada, diante da inexistência de parâmetros objetivos de precificação. Contas digitais monetizadas, por sua vez, possuem natureza híbrida, pois representam tanto um bem patrimonial quanto uma fonte de renda futura, o que dificulta a definição de seu valor econômico.
Procedimentos legais e desafios
Do ponto de vista do procedimento, a sucessão pode se dar por meio de inventário judicial ou inventário extrajudicial. O inventário judicial comporta três grandes ritos: a) inventário tradicional ou solene, que é o procedimento padrão, com a fase da inventariança dos bens que compõe o acervo hereditário e da partilha de bens deixados pela pessoa falecida; b) arrolamento comum: procedimento simplificado para os casos em que o patrimônio a ser partilhado não exceda a mil salários-mínimos e houver litígio entre os herdeiros; c) arrolamento sumário: procedimento simplificado, de jurisdição voluntária, adotado na hipótese em que, independentemente do patrimônio, há consenso entre os herdeiros, nos termos do artigo 659 do CPC.
Há, também, a opção do inventário extrajudicial, realizado administrativamente, por escritura pública, nos casos em que há concordância entre os herdeiros, exigindo-se que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (artigo 610 do CPC e Resolução nº 35/2007 do CNJ) [5].
Diante dos diversos procedimentos legais para a sucessão, surge um grande desafio, pois eles não foram desenvolvidos para a realidade de bens digitais, de forma que havendo pluralidade de herdeiros e divergência entre os herdeiros, a judicialização e seus entraves, tornam-se inevitáveis.
Assim, a longa tramitação de um inventário pode gerar prejuízos incalculáveis aos herdeiros, como, por exemplo, na hipótese de criptoativos, que possuem alta volatilidade.
Veja-se que, neste cenário, o planejamento sucessório assume papel central na prevenção de conflitos e na preservação do patrimônio digital. A disposição expressa acerca dos bens digitais em testamento, a organização prévia de informações de acesso e a orientação jurídica adequada podem evitar a perda definitiva de ativos e reduzir a litigiosidade entre os herdeiros.
Administração do patrimônio
Além da escolha do procedimento, há outra questão sobremodo importante, que é o inventariante, pois a sucessão de bens digitais pode gerar dificuldades substanciais relacionadas à administração do patrimônio.
Incumbe ao inventariante a administração definitiva do espólio [6], e, em especial, promover o encerramento do condomínio instituído pela lei (artigos 1.784 e 1791 do CC) [7]. Todavia, no exercício do cargo, é possível que o inventariante não tenha condições de administrar um específico bem digital.
Basta imaginar que um dos bens deixados pelo autor da herança seja um perfil em determinada rede social gerador de renda, ou mesmo uma conta em plataforma digital onde eram comercializados, pelo de cujus, e-books e cursos on-line.
Atualmente, a exploração de perfis de redes sociais e outras plataformas digitais — seja como veículos de campanhas publicitárias, seja como ambientes de comercialização de produtos digitais (infoprodutos) – é uma importante forma de exercício de atividade econômica.
Dificilmente um inventariante que não detém conhecimento em internet e em marketing digital conseguirá administrar esse tipo de ambiente virtual e mantê-lo lucrativo.
Assim, na hipótese de nenhum dos herdeiros interessados ter capacidade para administrar o bem digital, poderá o juiz nomear coinventariante dativo (artigo 617, VII e VIII, do CPC), confiando-lhe a administração do bem digital durante o inventário judicial.
Tem-se, ainda, a opção de o inventariante já nomeado requer ao juízo do inventário autorização para contratar empresa especializada, a fim de melhor administrar o bem digital, nos termos do artigo 619, IV, do CPC [8]. Tal providência é absolutamente viável, podendo ser aplicada, por analogia, à regra prevista no artigo 1.743 do CC [9], concernente à tutela e à curatela.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.124.424, entendeu que “na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário”.
Trata-se, pois de incidente processual atípico, admitido para que o acesso e a gestão dos bens digitais se deem de forma mais segura e eficiente, sem comprometer o processamento do inventário judicial, e de modo a preservar a intimidade e a memória do de cujus.
Os bens digitais já integram de forma incontornável o patrimônio das pessoas e, por consequência, o Direito Sucessório brasileiro precisa tratar a matéria de forma adequada.
Porém, a resposta jurídica, contudo, ainda se dá de forma analógica, fragmentada e insuficiente. Enquanto não houver regulamentação legislativa específica, caberá à advocacia e ao Poder Judiciário assegurar que a herança digital seja devidamente identificada, acessada e partilhada, evitando que valores relevantes desapareçam no silêncio das senhas, burocracia e na rigidez de contratos privados.
[1] Cf. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; KONDER, Carlos Nelson. O enquadramento dos bens digitais sob o perfil funcional das situações jurídicas. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Lívia Teixeira (coord.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p.27.
[2] NFTs (sigla para Non-Fungible Tokens, ou Tokens Não Fungíveis, em português) são certificados digitais únicos e insubstituíveis registrados em uma tecnologia chamada blockchain. Eles funcionam como um comprovante oficial de propriedade e autenticidade para itens digitais (ou até mesmo físicos associados a eles), como obras de arte digital, músicas, vídeos, colecionáveis virtuais, itens de jogos, tweets famosos e etc. Diferentemente das criptomoedas tradicionais, como o Bitcoin ou o Ethereum, que são fungíveis (ou seja, uma unidade pode ser trocada por outra idêntica, igual a notas de dinheiro), cada NFT é exclusivo. Não existem dois NFTs iguais — assim como não existem duas obras de arte originais idênticas no mundo físico. Essa exclusividade garante escassez digital, autenticidade verificável por qualquer pessoa na blockchain e rastreabilidade completa da história de propriedade (quem criou, quem vendeu, quem comprou). Por isso, as pessoas valorizam NFTs pela originalidade e pelo status de posse de algo raro no universo digital. Um NFT é como um certificado digital de autenticidade que transforma arquivos comuns da internet em bens únicos e negociáveis, permitindo compra, venda e transferência de propriedade de forma segura e transparente. É isso que torna os NFTs tão revolucionários (e, às vezes, polêmicos) no mundo digital.
[3] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; KONDER, Carlos Nelson. O enquadramento dos bens digitais sob o perfil funcional das situações jurídicas. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Lívia Teixeira (coord.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 21-40; ZAMPIER, Bruno. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 61-119.
[4] Cf. BUCAR, Daniel. Existe o droit de saisine no sistema sucessório brasileiro?. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; NEVARES, Ana Luiza (coord.). Direito das sucessões: problemas e tendências. Indaiatuba: Editora Foco, 2022, p. 8.
[5] Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja testamento, o inventário extrajudicial será admitido, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. Isso porque o art. 2.015 do CC não condiciona a realização de inventário extrajudicial à inexistência de testamento. “Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (REsp 1.808.767-RJ, rel. min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
[6] PACHECO, José da Silva. Inventário e Partilha na Sucessão Legítima e Testamentária. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 423.
[7] MAZZEI, Rodrigo, op. cit., p. 9-10.
[8] Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: (…); IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
[9] Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
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