Necessidade de supervisão das investigações contra indivíduos detentores de prerrogativa de foro
Temas atrelados à prerrogativa de foro em razão da função estão, já há algum tempo, na ordem do dia dos debates conduzidos pelos processualistas penais.
Muitos deles decorrem da mudança de entendimento concretizada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2025, no sentido de que: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” [1].
Outro debate, mais antigo, refere-se ao modo por meio do qual os tribunais devem exercer o controle da legalidade de investigações deflagradas contra indivíduos detentores de prerrogativa de foro. Em termos mais simples: nesses casos, é necessário autorização ou supervisão do tribunal competente?
No STF, a conclusão que predomina é a de que a investigação só pode se iniciar após a autorização da autoridade judicial competente. Foi isso o que se frisou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.083/DF [2].
Esse raciocínio foi reafirmado em reclamações julgadas pela 2ª Turma do STF, que declarou serem inadmissíveis atos investigatórios praticados contra prefeito sem a devida supervisão do tribunal competente [3].
No Superior Tribunal de Justiça, esse raciocínio também tem predominado, havendo, inclusive, pronunciamento da 3ª Seção a respeito [4].
Problema das investigações veladas: quando os autos do inquérito devem ser remetidos ao tribunal competente?
À luz da jurisprudência do STF e do STJ, a grande questão a ser discutida é a seguinte: o que é necessário para se reconhecer que uma determinada investigação impõe a supervisão do tribunal competente para julgar indivíduo detentor de prerrogativa de foro?
Ou melhor: para que a competência do tribunal seja atraída ao caso concreto, é suficiente que um ato de investigação seja explicitamente direcionado ao indivíduo possuidor da prerrogativa de foro, ou basta observar que — segundo a hipótese investigativa inicial — há possibilidade de tal indivíduo estar envolvido nos fatos investigados?

Ainda em novembro de 2024, o ministro Cristiano Zanin julgou procedente reclamação constitucional (Rcl nº 63.212/RN) ajuizada por parlamentar federal que suscitou a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelos órgãos de persecução, os quais teriam deflagrado investigação contra ele sem a supervisão do STF.
Resumidamente, o contexto examinado naquele caso foi o seguinte: 1) as investigações surgiram de notícias que atribuíam ao parlamentar federal a prática de delitos; 2) objetivando apurar a procedência dessas notícias, o Ministério Público decidiu instaurar inquérito civil, sem comunicar ao STF, portanto, a existência de notícia-crime direcionada ao dito parlamentar; 3) no âmbito do inquérito civil, o MP coletou informações sobre o parlamentar e constatou, após algumas diligências, que as hipóteses direcionadas a ele eram desprovidas de fundamento; e 4) na sequência, a investigação prosseguiu contra particulares.
Ao receber a reclamação, o ministro Zanin reconheceu que “apesar de tramitar em um inquérito civil, desde o início das investigações, apurava-se o cometimento de crimes”. Ressaltou, ainda, que, naquele caso, “ainda que de forma velada, houve investigação de parlamentar federal”, o que tornaria inequívoca a usurpação da competência do STF. A conclusão foi pela declaração da inadmissibilidade das provas produzidas contra o parlamentar.
Mais recentemente, no final de dezembro de 2025, o STJ julgou caso semelhante.
Nos autos do Habeas Corpus nº 895.304/AL, o ministro Rogerio Schietti Cruz concedeu a ordem para declarar a inadmissibilidade de elementos informativos coletados contra prefeito sem a supervisão do tribunal competente. Assim como se viu no caso julgado pelo STF, o STJ apreciou situação na qual havia investigação formalmente direcionada a particulares, mas que revelava expectativas inequívocas de produção de provas contra o prefeito. E essas expectativas inequívocas eram extraídas da própria leitura da notícia-crime que deu início às investigações, nas quais o prefeito era, nominalmente, o alvo central das imputações feitas pela noticiante [5].
Conclusões
Diante das circunstâncias expostas, duas conclusões são necessárias.
A primeira é a de que o STF e o STJ parecem ter consolidado o entendimento de que o surgimento da competência do tribunal atrelado à prerrogativa de foro de agente público não depende da realização de atos de investigação direcionados expressa e nominalmente à apuração de elementos de participação desses indivíduos em algum crime.
A segunda conclusão é a de que o raciocínio exarado pelo STF e pelo STJ nos julgados citados é irretocável e, sobretudo, coerente. Afinal, se o tribunal é competente para controlar a legalidade de toda a investigação que surja contra indivíduo detentor de prerrogativa de foro, não há como se cogitar que caberia aos órgãos de persecução, no início das investigações, definir se há ou não indícios mínimos de crimes cometidos pelos detentores de prerrogativa de foro, a ponto de se justificar a definição deles como investigados.
Considerando o entendimento jurisprudencial em vigor, que assegura a competência dos tribunais para supervisionarem investigações deflagradas contra indivíduos detentores de prerrogativa de foro (e não apenas dos atos que já exigiam reserva de jurisdição), também não há como se cogitar que os órgãos de persecução têm a prerrogativa de: 1) realizarem diligências preliminares sem comunicação ao tribunal competente (ainda que direcionadas formalmente a particulares); ou 2) instaurarem procedimentos investigatórios não penais, como é o caso dos inquéritos civis.
Se uma notícia-crime atribui a determinado detentor de prerrogativa de foro a prática de crime, é ônus do órgão de persecução comunicar o recebimento dessa notícia ao tribunal competente. O não atendimento desse ônus dá causa à declaração da inadmissibilidade dos elementos coletados à revelia do tribunal competente, como reconheceram o STF e o STJ nos julgados mencionados.
[1] HC 232627, relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/3/2025, publicado em 16/07/2025.
[2] ADI 7083, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, publicado em 24/05/2022.
[3] Rcl 69368 AgR, relator(a): Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 7/5/2025, publicado em 29/05/2025 e Rcl 69423 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 22/2/2025, publicado em 20/03/2025.
[4] AgRg na Rcl n. 47.278/GO, relator ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025. Conferir também, da 5ª Turma, o AgRg no HC n. 981.147/RR, rel. p/ acórdão ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. Excepcionalmente, a 6ª Turma reconheceu a validade de atos de investigação realizados contra indivíduo detentor de prerrogativa de foro sem a supervisão do tribunal competente. A razão de decidir esteve pautada no fato de que, ao tempo em que aqueles atos de investigação ocorreram, o posicionamento jurisprudencial dominante era o de que a supervisão de tais atos não era indispensável. Como exemplo: HC n. 962.828/PR, relator ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
[5] Decisão de reconsideração proferida nos autos do AgRg no HC nº 895.304/AL, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
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