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Ao longo do último ano abordamos aqui nesta ConJur alguns temas relacionados ao depoimento especial (DE) de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, procedimento de oitiva protegida disciplinado pela Lei nº 13.431/2017. Agora, neste primeiro artigo de 2026 vamos abordar outro assunto muito relevante relacionado ao DE: a regra legal que estabelece que o depoimento deve ser colhido uma única vez.
Diz o artigo 11, caput, da lei que o DE “sempre que possível, será realizado uma única vez”. Trata-se da chamada regra da irrepetibilidade do depoimento especial. O DE, em regra, será realizado uma única vez, não admitindo repetição. Mas, afinal, qual a razão de ser dessa regra e qual a importância de seu estrito cumprimento? Além disso, em quais hipóteses poderá ocorrer o afastamento dessa regra e a repetição do DE? É nesse tema que vamos mergulhar neste artigo.
Efeitos da repetição do depoimento para criança vítima
Se você já esteve na triste situação de ser vítima de um crime, qualquer que seja, sabe que se sucede uma longa jornada burocrática, por vezes de contornos quase kafkianos, que muito se aproxima de uma via crucis. A interminável burocracia ganha importância em crimes sexuais. Entre múltiplos depoimentos, exames e acareações, a exposição da vítima a elementos externos ou internos, sejam simbólicos ou reais, forçando-a a recontar ou relembrar fatos que preferia ter esquecido são fatores que podem até mesmo superar os males da violência em si. Cuida-se, na verdade, de uma nova violência: a institucional, causada pelas diversas intervenções provocadas pelas instituições incumbidas do processo de apuração e responsabilização.
Da nossa experiência prática, casos existem que há um certo caráter terapêutico no depoimento especial. Falar sobre a situação de violência sofrida é um direito assegurado à criança (artigo 12 da Convenção da ONU de 1989). Depor pode contribuir com o processo de elaboração e superação do trauma, possibilitando que a criança “vire a página” e siga em diante a sua trajetória (Furniss, 1993). Por outro lado, o que é tido como prejudicial e que se quer evitar é a repetição incessante, perante ouvidos oficiais e burocráticos, mais atentos à punição do agressor do que ao cuidado com a vítima, e que pode levar a uma ressignificação negativa e à perenização desnecessária da memória do trauma.
Pensemos numa vítima criança. Os anos iniciais de vida são cruciais para que o desenvolvimento se dê de forma saudável. Do ponto de vista do desenvolvimento cognitivo, a memória de longo prazo episódica leva tempo para se consolidar com razoável confiabilidade — assim como, consequentemente a habilidade para verbalizar os episódios. Logo, a capacidade de registrar traços mnemônicos de forma duradora e verbalmente evocável não está totalmente desenvolvida durante a fase pré-escolar (Izquierdo, 2014). Ora, torna-se quase um truísmo afirmar que as experiências desse período, positivas ou negativas, podem se fixar em definitivo na memória episódica de longo prazo e repercutir para o resto da vida. Quem não se lembra de uma festa especial em família ou de um machucado numa brincadeira?
Existe, ainda, a constatação científica de que a repetição de atos de externamento de cognição, como o depoimento ou o reconhecimento de pessoas, pode levar à sedimentação da percepção e que um segundo ato seria eivado de um viés de confirmação do primeiro (Ritchie, 2020). O efeito dessa constatação em crianças é ainda mais relevante, justamente pelo grau de desenvolvimento da memória desta fase. Não à toa, a legislação recomenda que a oitiva da criança ou adolescente seja feita com urgência, antes mesmo da oferta da denúncia, sob o rito cautelar da ação autônoma de produção antecipada de provas.
Em linhas gerais são dois os fundamentos teóricos subjacentes à diretriz de irrepetição do DE. Em primeiro lugar, a repetição do relato é um ato de violência institucional que pode gerar revitimização. Quando relata um evento de violência, a vítima revive o mal sofrido, rememora a dor. Relatar duas, três ou mais vezes equivale a relembrar o sofrimento constantemente. Repetir tudo outra vez, de tempos em tempos, é manter sempre “viva na memória” a situação de violência, que a criança quer esquecer. Além disso, a repetição injustificada da narrativa passa para a criança a ideia de que estão duvidando de sua fala, desacreditando a sua palavra, colocando em dúvida o que disse. Afinal, se ela já narrou tudo o que lhe aconteceu, por qual razão precisa falar novamente, tudo mais uma vez? Em suma, obrigar a criança vítima a repetir o relato da violência é, em si, uma violência, que tem o potencial condão de revitimizá-la: repetição pode gerar revitimização.
A propósito, a Lei nº 14.321/2022, ao criar o crime de violência institucional (artigo 15-A da Lei nº 13.869/2019), tipificou a conduta de submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos repetitivos que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência. No mesmo sentido, o artigoo 5º, inciso II, do Decreto nº 9.603/2018 considera como revitimização o discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos repetitivos que levem as vítimas ou testemunhas a reviver desnecessariamente a situação de violência.
Em segundo lugar, a repetição do relato compromete a própria credibilidade, acurácia e confiabilidade do depoimento, comprometendo a qualidade da prova oral produzida no processo. A cada vez que uma testemunha é chamada para falar novamente sobre o fato ocorrido, é natural que modifique parcialmente a sua narrativa, o que pode levar a determinadas inconsistências e contradições. Isso porque a memória humana não funciona como um gravador ou uma fita cassete, que armazena a cena de modo integral e permite que o usuário acesse o exato conteúdo quando bem lhe aprouver (Cecconello; Milne; Stein, 2022).
A memória é fragmentada e sofre os reflexos deletérios do decaimento com o decurso do tempo, razão pela qual no processo de recuperação é natural o inconsciente preenchimento de detalhes periféricos esquecidos com informações de outros eventos, numa verdadeira mistura de memórias. Assim, quanto mais tempo passa e a testemunha é convocada a depor mais e mais vezes, a cada oportunidade é possível que certos fragmentos tenham se perdido e, naturalmente, sejam preenchidos com outros dados inexatos, o que compromete a fidedignidade do depoimento. Em suma, múltiplas repetições podem prejudicar a autêntica evocação da memória, fragilizando a qualidade da prova testemunhal (Kagueiama, 2021).
A repetição do depoimento para a criança vítima, portanto, atrai dois efeitos perniciosos: a revitimização e o comprometimento da qualidade do depoimento. Justamente por isso a Lei nº 13.431/2017 toma como premissa a necessidade de coleta do DE, preferencialmente, uma única vez (artigo 11, caput).
Possibilidade excepcional de repetição do DE
Não se pode olvidar, porém, que no âmbito da persecução criminal, especialmente de crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, muitas vezes, o depoimento da vítima é o único elemento de prova. Por este mesmo motivo, o cuidado na colheita da prova oral há de ser redobrado.
De um lado, deve-se buscar a redução dos danos, evitando-se o máximo possível a repetição do ato. De outro lado, as condições devem ser as mais favoráveis possíveis para que a qualidade da prova produzida seja a melhor possível, do ponto de vista jurídico, a permitir que abusadores não saiam impunes ou que inocentes não sejam condenados injustamente.
Contudo, invariavelmente haverá situações nas quais o depoimento de uma criança ou adolescente precisará ser retomado ou repetido. É o caso, por exemplo, de ter sido incompleto ou ser necessário questionar a vítima acerca de fatos que surgirem posteriormente, ou mesmo a necessidade de apurar outros fatos revelados pela criança.
Justamente por isso, a vedação à repetição não é em momento algum absoluta. O texto da lei expressamente se utiliza da expressão “sempre que possível”. Não em vão. A ideia que subjaz à norma é diversa daquela do Código de Processo Penal, aplicável a vítimas e testemunhas adultas, que tem o dever de testemunhar e podem sofrer condução coercitiva, inclusive para eventuais reinquirições. Na sistemática da Lei nº 13.431/2017, o escopo maior de proteção da criança e do adolescente quando testemunhas ou vítimas de crimes leva a uma reorientação do procedimento. Para eles, prestar o depoimento não é um dever, mas sim um direito. Ademais, reconhecidos como sujeitos de direito, ao prestar o depoimento judicial (se assim desejarem), devem ser tratados com respeito e de forma digna.
Devem o magistrado e todos os demais envolvidos, preocuparem-se não apenas com a apuração dos fatos, mas equilibrá-la com a integridade física, psíquica e emocional da vítima. Por isso, em regra, reinquirições não devem ser toleradas. Mas, excepcionalmente serão admissíveis, desde que preservada a higidez física e psicológica do depoente infantojuvenil, bem como respeitado o seu direito de autodeterminação (livre consentimento esclarecido).
Neste ponto, cabe uma observação: revitimização é conceito diverso da irrepetibilidade do depoimento. Aquela é de fato vedada, sendo este o princípio reitor da norma. Contudo, o simples fato de ser necessário depor novamente, mormente diante de justificativas processuais legítimas, não leva de forma automática e invariável ao prejuízo à vítima e sua integridade. Por isso tomamos o cuidado de dizer que a repetição do DE “pode gerar” revitimização e não que necessariamente irá sempre gerar esse efeito. É possível que haja a repetição sem que ocorra a revitimização.
Nessa linha de raciocínio, a lei exige, no §2º do artigo 11, dois requisitos para que a regra da não repetição do depoimento seja flexibilizada. Primeiro: justificativa expressa pelo juízo, por meio de decisão judicial fundamentada que esclareça a imprescindibilidade da tomada de um novo DE. A decisão deve alinhavar de forma concreta o porquê a vítima ou testemunha criança ou adolescente será ouvida novamente, justificando a ausência de prejuízo psíquico a afastar a ocorrência da revitimização.
Não basta uma mera decisão genérica e abstrata que se limite a reproduzir o dispositivo legal, se valha de conceitos jurídicos indeterminados ou invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, a decisão judicial deve ser fundamentada à luz das circunstâncias de cada caso concreto. Segundo: é imprescindível a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Afinal, a criança não é mais tratada como um mero objeto de extração de provas, mas sim como um sujeito de direitos, a quem, como tal, é necessário reconhecer o protagonismo em sua participação. Se depor é um direito (e não um dever), depor novamente, com ainda mais razão, só será possível como ato voluntário, se a criança assim consentir. Logo, nem mesmo se o juiz decidir fundamentadamente pela imprescindibilidade da colheita de um novo DE, esta não será possível se o depoente infantojuvenil não concordar em ser ouvido novamente. Os dois requisitos do art. 11, §2º, são cumulativos.
Repetir ou não repetir: eis a questão
Quando se fala em repetição do DE três hipóteses nos chamam a atenção e merecem um olhar mais cuidadoso. São elas:
Tribunal do Júri: como já abordamos anteriormente nesta ConJur, em regra, o DE deverá ser tomado uma única vez no rito bifásico do Júri popular. Logo, ou o depoimento é realizado na primeira fase e não se repete na segunda; ou é tomado na segunda fase, sem ter sido colhido anteriormente na primeira. Para que haja a realização de um DE na primeira fase e, depois, um novo DE na segunda fase é indispensável o preenchimento dos dois requisitos estampados no artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017;
Revisão criminal: se há a condenação do réu lastreada em prova oral (DE) que confirme a violência, mas, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sobrevém algum elemento novo (p.ex. uma carta ou um vídeo em que a criança diz que mentiu ou uma ata notarial com esse teor), é possível a tomada de um novo DE em revisão criminal no Tribunal ou em ação de justificação de provas, mas desde que haja a concordância da criança em se submeter a uma nova oitiva;
Compartilhamento de provas: quando uma mesma situação de violência embasar o ajuizamento de distintas ações em diversas jurisdições (especialmente varas criminais, de família, da infância e da juventude), a fim de evitar que cada juízo tome um DE, o artigo 6º da Resolução CNJ 299/2019 recomenda a tomada de um único DE e o seu compartilhamento como prova emprestada, “evitando a necessidade de repetição da prova e causação de violência institucional”; e
Nulidade do primeiro DE: se o Tribunal (ou mesmo STJ/STF) reconhece algum vício grave na realização do depoimento especial (p.ex. porque não foi garantido o contraditório), em sendo determinada a tomada de um novo DE, este só será possível, ainda assim, se houver o consentimento da vítima. Repita-se: os requisitos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, são cumulativos. Não pode a autoridade judiciária, seja ela qual for, dispensar a necessidade de concordância da criança/adolescente. Uma dispensa assim equivaleria ao apagamento da subjetividade da vítima que redunda na sua revitimização: obrigar uma criança a prestar um depoimento especial contra a sua vontade, principalmente quando já foi ouvida anteriormente, é, sem dúvidas, uma violência institucional.
A Lei 13.431 não veda categoricamente que o depoimento especial seja repetido em todas as situações. No entanto, acertadamente, exige que certos cuidados a fim de, por um lado, garantir a qualidade da prova e, de outro, evitar a revitimização. Ao determinar a repetição do DE, o juiz deve justificar efetivamente a necessidade, indicando com precisão o motivo da medida. Para tanto, deve se debruçar sobre a suficiência ou não da prova já produzida com referência objetiva a eventuais omissões ou contradições a serem sanadas. Mais ainda, impõe-se um especial dever de fundamentar também sob o viés da proteção, apontando se haverá ou não prejuízo à integridade da criança.
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Referências:
Furniss, T. Abuso Sexual da Criança: uma abordagem multidisciplinar, Porto Alegre, Artmed, 1993.
Izquierdo, I. Memória. 2ª ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Artmed, 2014.
Kagueiama, P. T. Prova testemunhal no processo penal: um estudo sobre falsas memórias e mentiras. 1ª ed. São Paulo: Almedina, 2021.
Ritchie, S. Science fictions: How fraud, bias, negligence, and hype undermine the search for truth. [s.l.]: Metropolitan Books, 2020.
Weber Cecconello, W., Milne, R., & Milnitsky Stein, L. (2022). Oitivas e interrogatórios baseados em evidências: considerações sobre entrevista investigativa aplicado na investigação criminal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, 8(1). Disponível aqui.
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