Uma instituição de ensino é responsável pela integração de seus sistemas de dados. Depois de deferir administrativamente a retificação de nome social e de gênero, cabe à universidade garantir a atualização em todas as plataformas internas, não sendo admissível transferir ao aluno o ônus de corrigir falhas tecnológicas ou exigir que ele promova alterações manuais em múltiplos cadastros.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, da 2ª Vara Federal de Sergipe, condenou a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a um estudante trans por utilizar seu nome morto nos sistemas da instituição.
O magistrado reconheceu que a falha administrativa resultou na exposição indevida do nome antigo, violando sua dignidade e privacidade.

Homem trans deverá ser indenizado por universidade que usou seu nome morto em sistemas oficiais
Conforme o processo, o estudante, homem trans, protocolou em 2022 um pedido administrativo para retificação de nome e gênero, solicitação que foi deferida pela instituição. No entanto, em 2025 a universidade voltou a usar o nome morto e o gênero anterior em documentos, certificados, listas de presença e correspondências eletrônicas.
O aluno relatou que a exposição causou constrangimento e ansiedade, configurando um “apagamento violento” de sua identidade depois do reconhecimento oficial da mudança.
Dever de alterar
A UFS alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, sustentando que já havia alterado os dados no sistema principal da Divisão de Controle Acadêmico. A universidade argumentou que a manutenção do nome antigo em outros portais, como o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), ocorria porque a responsabilidade de atualização cadastral nesses ambientes específicos seria do próprio discente.
O julgador rejeitou a tese da defesa. Ao fundamentar a decisão, ele destacou que, uma vez concedido o requerimento administrativo, a instituição atraiu para si o dever de efetivar as alterações em todos os setores.
O juiz entendeu que os sistemas devem servir aos direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, e não o contrário, e que portanto é descabido exigir que o estudante se adapte às limitações do software institucional.
Para embasar a condenação, o juiz citou o Decreto 8.727/2016, que assegura o uso do nome social na administração pública federal, e a ADI 4.275 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à identidade de gênero como manifestação da personalidade e dignidade humana.
“A execução parcial da solicitação deferida administrativamente ocasionou ao autor constrangimento, violação de intimidade e privacidade pela divulgação de informações privadas, sofrimento psicológico pela exposição de sua intimidade, quando, em 2025, voltou a ser publicamente identificado com o nome e o gênero ‘mortos’. Tais danos morais causados ao demandante são passíveis de indenização”, concluiu o julgador.
O autor foi representado pelos advogados Carlos Henrique de Lima Andrade e Alessandra Tavares.
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Processo 0801722-94.2025.4.05.8500
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