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Consignado com analfabeto exige assinatura a rogo e testemunhas

A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. A contratação firmada exclusivamente por meio eletrônico, sem qualquer ajuda de terceiro, viola o dever de informação e resulta na nulidade do negócio jurídico.

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Para o TJ-SC, contrato consignado com analfabeto exige testemunha e assinatura a rogo

Assim, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação de um consumidor para declarar nulos contratos de empréstimo firmados com um banco. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos valores descontados.

O processo envolve um idoso analfabeto que teve descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados. Na ação revisional, o consumidor disse que a contratação ocorreu de forma eletrônica, sem a leitura ou explicação das cláusulas por um terceiro.

Na ação, ele alegou que a consagração do contrato feita por assinatura digital violou sua condição de hipervulnerável.

O banco, por sua vez, sustentou a validade da operação digital. Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, validando a contratação do consignado.

Dever de informação

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Soraya Nunes Lins, teve entendimento diferente. A magistrada destacou que os contratos apresentados pelo banco continham apenas assinatura eletrônica, sem qualquer evidência de que o consumidor tivesse recebido auxílio para compreender a extensão da dívida contraída.

A magistrada baseou-se na violação do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do dever de informação clara e adequada. Ela enfatizou que, embora o analfabetismo não gere incapacidade civil, ele exige cuidados adicionais por parte do fornecedor para garantir que o consentimento seja válido.

“Constata-se que os contratos impugnados pelo autor e acostados aos autos pela casa bancária foram assinados eletronicamente, apenas pela parte autora. Não há qualquer informação de que o contratante, pessoa não alfabetizada, estava assistida por terceira pessoa, que deveria assinar a rogo”, ponderou a relatora.

“Ou seja, a instituição financeira deixou de cumprir as formalidades mínimas exigidas para a contratação por pessoa iletrada, de modo que em virtude da violação ao direito básico de informação do consumidor, o negócio jurídico firmado é nulo.”

Diante da nulidade, o tribunal determinou o retorno ao status inicial: o consumidor deve devolver o capital que foi depositado em sua conta, corrigido monetariamente, e o banco deve restituir os valores das parcelas descontadas indevidamente.

O autor da ação foi representado pelo advogado Renan Thiago Bento Garcia, com assessoria da advogada Giovana Mazete Flôres.

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Processo 5003908-18.2023.8.24.0167

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